TJPB - 0839061-56.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
18/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:26
Juntada de informação
-
07/05/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 20:45
Determinada diligência
-
11/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839061-56.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIANE ALVES HOLANDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839061-56.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: LILIANE ALVES HOLANDA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Inexistência de mora.
Pagamento dentro do vencimento.
Falha administrativa que gerou a antecipação de outra parcela sem baixa na que foi paga.
Falha na prestação de serviço.
Revogação da liminar.
Improcedência dos pedidos autorais.
RECONVENÇÃO.
Indenização por danos morais.
Ato ilícito da instituição financeira.
Negativação do nome da reconvinte em razão de falha administrativa.
Dano moral caracterizado.
Nexo de causalidade entre ambos.
Dever de indenizar.
Procedência da reconvenção.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambas devidamente qualificadas, em razão do alegado inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo, porém, o bem sido apreendido, uma vez que tanto o meirinho quanto o representante da instituição financeira não teriam encontrado o veículo.
Neste intervalo, a demandada compareceu aos autos, habilitando advogados, e apresentou contestação com reconvenção, argumentando que ao contrário do alegado na exordial, não haveria mora quanto ao pagamento da parcela de nº 05.
Alega a demandada que a parcela objeto da lide foi devidamente paga dentro do prazo de vencimento, e que o comprovante foi enviado à parte autora, que teve ciência do adimplemento e mesmo assim insistiu na demanda de busca e apreensão.
Sob tais argumentos, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a retirada da negativação oriunda do contrato objeto da lide, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A instituição financeira apresentou réplica e defesa à reconvenção, sustentando que atuou sob o exercício regular de um direito e que os comprovantes acostados pela parte promovida/reconvinte não se prestariam a demonstrar o pagamento, pois estariam ilegíveis, motivo pelo qual requereu a intimação da demandada para juntar o documento digitalizado.
Após substituição do polo ativo por cessão de crédito e o recolhimento das custas reconvencionais em razão do indeferimento da gratuidade à parte promovida, as partes pediram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora, por fim, argumentando que apesar do pagamento da parcela nº 05, que fundamentou o ajuizamento da ação, a de nº 36, vencida em 2019, estaria em aberto, o que acarretaria na inadimplência da promovida. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito, que pode ser devidamente analisada através das provas já carreadas aos autos, dispensando-se, assim, a dilação probatória.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se ser incontroversa a contratação do financiamento de um Hyundai HB20 Comfort Plus 1, ano 2017, placa QFQ0536, com parcelas contratadas no valor de R$ 1.134,81, girando a lide em torno da parcela de nº 05, com vencimento em 01.05.2017.
O banco autor afirma que não houve o pagamento e que o inadimplemento desta parcela justificaria a presente ação de busca e apreensão, tendo constituído a promovida em mora.
Após a concessão da liminar – que não foi efetivada –, a demandada esclareceu a situação, informando que pagou a parcela objeto da lide dentro do prazo de vencimento e que informou tal fato à instituição financeira, que insistiu no ajuizamento – e na continuação – da ação de busca e apreensão.
Da análise do extrato de pagamento do contrato (IDs 31456989 e ss.), nota-se que a parte promovida, como bem narrado em sua contestação, pagou sempre com antecedência as parcelas contratuais, tendo realizado um pagamento em 03.04.2017 que, por algum motivo, foi computado como sendo da 36ª parcela, que só venceria em dezembro de 2019.
Ocorre que a demandada demonstrou haver o carimbo de autenticação no verso do canhoto referente à quinta parcela de seu boleto, como é possível observar do ID nº 31456983 – pág. 07, de modo que se depreende que a destinação do pagamento a parcela distinta se deu em razão de falha da instituição financeira.
Tal falha, com a antecipação da parcela 36, manteve em aberto a de nº 05, o que fundamentou o ajuizamento da presente demanda.
Vale ressaltar que todas as demais parcelas seguiram sendo pagas regularmente pela ré, demonstrando que acreditava ter sido regularizada a parcela objeto da suposta mora.
A meu entender, não fazia nenhum sentido a antecipação da 36ª parcela, tanto que o próprio banco autor, no ID nº 69543636, de modo a justificar a manutenção de sua postura nos autos, afirmou que a ré deixou de adimplir a parcela nº 36, permanecendo em mora.
Ora, o mero fato de antes constar como quitada, com pagamento em abril de 2017, e depois estar em aberto demonstra a desorganização da instituição financeira e a inexistência de mora no tocante à parcela que fundamentou o ajuizamento da ação.
A análise de todos os fatos atinentes ao caso leva à conclusão de que inexistiu mora, bem como que o saldo residual se deu exclusivamente por erro da instituição financeira, que atencipou uma das parcelas do contrato quando o intuito da demandada claramente era o de adimplir com a parcela de nº 05, com vencimento em maio de 2017.
Esclarecido isso, importante ressaltar que não procede a pretensão autoral de manutenção da ação em razão da parcela 36, uma vez que a constituição em mora – repita-se, indevida – se deu em relação a parcela distinta, de modo que a ação de busca e apreensão é manifestamente improcedente, fruto de inequívoca desorganização administrativa da instituição financeira, como já mencionado acima.
No tocante à reconvenção, entendo que com a manifesta improcedência da busca e apreensão, como já fundamentado acima, apurou-se também um ato ilícito cometido pela instituição financeira, que culminou na negativação do nome da reconvinte em razão da parcela de nº 05, exaustivamente debatida nestes autos e comprovadamente adimplida, conforme consulta ao Serasa acostada no ID nº 31456988).
Outro ponto é que o banco insiste em sua tese mesmo após o devido -e constante - esclarecimento da situação nos autos.
O dano, por sua vez, reside não apenas em todo o imbróglio em que a reconvinte foi envolvida desde maio de 2017, em que pese ter pago com antecedência as parcelas do financiamento contratado, mas sobretudo na restrição das relações creditícias do cotidiano por uma sucessão de erros cometidos pelo banco.
Há um inegável nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano moral sofrido pela reconvinte, motivo pelo qual impõe-se o dever de indenizar.
Para fixação do valor, deve ser levado em consideração a extensão do dano, bem como o grau de reprovação do ato ilícito, e o valor deve ser estipulado com prudência, de modo a impedir novos atos do gênero por parte do agressor, estimulando uma melhor organização administrativa, mas com o cuidado de não gerar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, entendo como razoável para o caso o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
E julgo,
por outro lado, PROCEDENTE a reconvenção, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido pelo INPC a partir desta data, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte autora/reconvinda ao ressarcimento das custas reconvencionais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:40
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIANE ALVES HOLANDA - CPF: *45.***.*21-94 (REU).
-
07/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:39
Juntada de informação
-
11/02/2022 03:55
Decorrido prazo de LILIANE ALVES HOLANDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:28
Outras Decisões
-
30/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:07
Decorrido prazo de LILIANE ALVES HOLANDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 14:44
Outras Decisões
-
29/09/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:26
Determinada diligência
-
23/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 13/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 20/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 03:16
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 29/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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