TJPB - 0839061-56.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LILIANE ALVES HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
21/09/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
21/09/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
21/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839061-56.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: LILIANE ALVES HOLANDA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Inexistência de mora.
Pagamento dentro do vencimento.
Falha administrativa que gerou a antecipação de outra parcela sem baixa na que foi paga.
Falha na prestação de serviço.
Revogação da liminar.
Improcedência dos pedidos autorais.
RECONVENÇÃO.
Indenização por danos morais.
Ato ilícito da instituição financeira.
Negativação do nome da reconvinte em razão de falha administrativa.
Dano moral caracterizado.
Nexo de causalidade entre ambos.
Dever de indenizar.
Procedência da reconvenção.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambas devidamente qualificadas, em razão do alegado inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo, porém, o bem sido apreendido, uma vez que tanto o meirinho quanto o representante da instituição financeira não teriam encontrado o veículo.
Neste intervalo, a demandada compareceu aos autos, habilitando advogados, e apresentou contestação com reconvenção, argumentando que ao contrário do alegado na exordial, não haveria mora quanto ao pagamento da parcela de nº 05.
Alega a demandada que a parcela objeto da lide foi devidamente paga dentro do prazo de vencimento, e que o comprovante foi enviado à parte autora, que teve ciência do adimplemento e mesmo assim insistiu na demanda de busca e apreensão.
Sob tais argumentos, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a retirada da negativação oriunda do contrato objeto da lide, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A instituição financeira apresentou réplica e defesa à reconvenção, sustentando que atuou sob o exercício regular de um direito e que os comprovantes acostados pela parte promovida/reconvinte não se prestariam a demonstrar o pagamento, pois estariam ilegíveis, motivo pelo qual requereu a intimação da demandada para juntar o documento digitalizado.
Após substituição do polo ativo por cessão de crédito e o recolhimento das custas reconvencionais em razão do indeferimento da gratuidade à parte promovida, as partes pediram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora, por fim, argumentando que apesar do pagamento da parcela nº 05, que fundamentou o ajuizamento da ação, a de nº 36, vencida em 2019, estaria em aberto, o que acarretaria na inadimplência da promovida. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito, que pode ser devidamente analisada através das provas já carreadas aos autos, dispensando-se, assim, a dilação probatória.
DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se ser incontroversa a contratação do financiamento de um Hyundai HB20 Comfort Plus 1, ano 2017, placa QFQ0536, com parcelas contratadas no valor de R$ 1.134,81, girando a lide em torno da parcela de nº 05, com vencimento em 01.05.2017.
O banco autor afirma que não houve o pagamento e que o inadimplemento desta parcela justificaria a presente ação de busca e apreensão, tendo constituído a promovida em mora.
Após a concessão da liminar – que não foi efetivada –, a demandada esclareceu a situação, informando que pagou a parcela objeto da lide dentro do prazo de vencimento e que informou tal fato à instituição financeira, que insistiu no ajuizamento – e na continuação – da ação de busca e apreensão.
Da análise do extrato de pagamento do contrato (IDs 31456989 e ss.), nota-se que a parte promovida, como bem narrado em sua contestação, pagou sempre com antecedência as parcelas contratuais, tendo realizado um pagamento em 03.04.2017 que, por algum motivo, foi computado como sendo da 36ª parcela, que só venceria em dezembro de 2019.
Ocorre que a demandada demonstrou haver o carimbo de autenticação no verso do canhoto referente à quinta parcela de seu boleto, como é possível observar do ID nº 31456983 – pág. 07, de modo que se depreende que a destinação do pagamento a parcela distinta se deu em razão de falha da instituição financeira.
Tal falha, com a antecipação da parcela 36, manteve em aberto a de nº 05, o que fundamentou o ajuizamento da presente demanda.
Vale ressaltar que todas as demais parcelas seguiram sendo pagas regularmente pela ré, demonstrando que acreditava ter sido regularizada a parcela objeto da suposta mora.
A meu entender, não fazia nenhum sentido a antecipação da 36ª parcela, tanto que o próprio banco autor, no ID nº 69543636, de modo a justificar a manutenção de sua postura nos autos, afirmou que a ré deixou de adimplir a parcela nº 36, permanecendo em mora.
Ora, o mero fato de antes constar como quitada, com pagamento em abril de 2017, e depois estar em aberto demonstra a desorganização da instituição financeira e a inexistência de mora no tocante à parcela que fundamentou o ajuizamento da ação.
A análise de todos os fatos atinentes ao caso leva à conclusão de que inexistiu mora, bem como que o saldo residual se deu exclusivamente por erro da instituição financeira, que atencipou uma das parcelas do contrato quando o intuito da demandada claramente era o de adimplir com a parcela de nº 05, com vencimento em maio de 2017.
Esclarecido isso, importante ressaltar que não procede a pretensão autoral de manutenção da ação em razão da parcela 36, uma vez que a constituição em mora – repita-se, indevida – se deu em relação a parcela distinta, de modo que a ação de busca e apreensão é manifestamente improcedente, fruto de inequívoca desorganização administrativa da instituição financeira, como já mencionado acima.
No tocante à reconvenção, entendo que com a manifesta improcedência da busca e apreensão, como já fundamentado acima, apurou-se também um ato ilícito cometido pela instituição financeira, que culminou na negativação do nome da reconvinte em razão da parcela de nº 05, exaustivamente debatida nestes autos e comprovadamente adimplida, conforme consulta ao Serasa acostada no ID nº 31456988).
Outro ponto é que o banco insiste em sua tese mesmo após o devido -e constante - esclarecimento da situação nos autos.
O dano, por sua vez, reside não apenas em todo o imbróglio em que a reconvinte foi envolvida desde maio de 2017, em que pese ter pago com antecedência as parcelas do financiamento contratado, mas sobretudo na restrição das relações creditícias do cotidiano por uma sucessão de erros cometidos pelo banco.
Há um inegável nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano moral sofrido pela reconvinte, motivo pelo qual impõe-se o dever de indenizar.
Para fixação do valor, deve ser levado em consideração a extensão do dano, bem como o grau de reprovação do ato ilícito, e o valor deve ser estipulado com prudência, de modo a impedir novos atos do gênero por parte do agressor, estimulando uma melhor organização administrativa, mas com o cuidado de não gerar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, entendo como razoável para o caso o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
E julgo,
por outro lado, PROCEDENTE a reconvenção, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido pelo INPC a partir desta data, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte autora/reconvinda ao ressarcimento das custas reconvencionais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825012-63.2024.8.15.2001
Maiah Bezerra do Rego
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 09:40
Processo nº 0800167-04.2024.8.15.0081
Celia Maria Aguiar de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 16:58
Processo nº 0801773-04.2023.8.15.0081
Marcos Antonio dos Santos
Esdras Emanuel Pereira Rodrigues dos San...
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 09:28
Processo nº 0800186-10.2024.8.15.0081
Maria Edlane Alves Maia
Edson de Queiroz Bernardino
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 19:13
Processo nº 0800034-06.2017.8.15.0081
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Diogo Antonio da Silva Ribeiro
Advogado: Ricardo Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2017 12:14