TJPB - 0850715-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850715-35.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850715-35.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C indenizatória por danos morais.
CONTRATo de cartão de crédito.
Empréstimo rotativo.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C indenizatória por danos morais proposta por ANTONIO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado.
Não obstante, observou, em seu contracheque, descontos em favor do promovido, referente a um cartão de crédito que nunca utilizou e nunca foi desbloqueado.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que a ré seja obrigada a cessar os descontos apontados, bem como condenada ao pagamento dos danos morais, além da declaração de inexistência de débito e repetição do pagamento dos valores ora cobrados indevidamente.
Acostou documentos.
Em contestação, a promovida pugna, preliminarmente, pela cassação à justiça gratuita.
No mérito, almeja a improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Após alegações finais, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da preliminar Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificado que o cartão de crédito teria opção de saques e compras, sendo tais débitos descontados de seu contracheque (ID 61760420).
Diante dos documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato, logo em seu início, e o termo de autorização de saque via CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, deixa claro a modalidade do crédito contratado pelo demandante, inclusive com a assinatura de ciência do suplicante no fim dos respectivos termos.
Sendo assim, percebe-se que os valores registrados no contracheque da promovente correspondem aos valores mínimos da contratação do crédito adquirido via cartão de crédito consignado.
As faturas continham o desconto da quantia consignada, por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há pagamentos não adimplidos.
A vasta documentação apresentada pela ré demonstra que a contratação se mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800646-78.2017.8.15.1071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 20:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 06:29
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2020 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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