TJPB - 0840191-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:52
Juntada de
-
25/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840191-08.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 98273667, sem que a parte promovida tenha comprovado o recolhimento das custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente débito de custas finais no valor de R$203,31(DUZENTOS E TRÊS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), conforme guia de recolhimento constante do id 98273655.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:56
Processo Desarquivado
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 98273655, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
13/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:45
Juntada de
-
12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840191-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840191-08.2022.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente, um salário-mínimo, sendo que se dirigiu à Autarquia Federal ao ter percebido o recebimento a menor do valor dos seus proventos, ocasião em que obteve a informação de que se tratava de desconto de R$ 59,80 realizado pela promovida.
A autora alega que os descontos são indevidos, uma vez que não possui qualquer contratação de serviços com a demandada.
Assim, pede: a declaração de inexistência de contrato, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores por ela pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos encargos sucumbenciais.
Juntou documentos, dentre eles o extrato que detalha o desconto indevido.
Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita concedida.
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou que houve contratação do seguro de vida pela promovente, que procedeu com o cancelamento do seguro e afirma que não há conduta ilícita indenizável, razão pela qual pede a improcedência da ação.
Juntou o documento de ID 63624485 que, em tese, comprovaria a contratação do seguro, todavia, é apócrifa.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Ademais, pontuo que a demanda versa sobre matéria, eminentemente, de direito, bastando para solução as provas documentais acostas pelas partes.
Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pela parte autora.
Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É uníssono na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem contrato de seguro, quando a parte segurada for consumidora final e o segurador, o fornecedor, como se apresenta na demanda.
Consta nos autos que a parte autora contesta a existência de descontos que ocorrem em seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que não celebrou qualquer tipo de contrato com a promovida.
Em resposta, a promovida tentou comprovar a existência de relação jurídica obrigacional apresentando o documento de ID 63624485 intitulado “certificado de seguro”.
A prova da contratação se dá com a minuta de contrato, devidamente assinada pelas partes, sobretudo pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, cujo ônus recaia sobre a parte fornecedora, por força do artigo 373, II, do CPC, é de se reconhecer a ausência de contratação do seguro e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados nos proventos de aposentadoria da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO.
Inocorrendo a contratação do produto ou serviço, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802402-26.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-18.2020.8.15.0161 APELANTE : Banco Itaú Consignado S.A APELADO : Irani de Souza Rodrigues APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Em razão disso, deve ser reconhecida a invalidade da pactuação e, por consequência, da dívida por ela gerada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Desse modo, considerando que os descontos foram realizados diretamente no benefício da promovente, tem-se que houve pagamento indevido do seguro não contratado, devendo ser restituído à parte autora com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Quanto aos danos morais, o autor fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, que subtraira valores do seu benefício previdenciário e afetando a sua subsistência.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor de pessoa idosa que aufere renda de um salário-mínimo mensal.
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato celebrado de seguro objeto da lide (art. 19, I, do CPC) e, consequentemente, CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º e §8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:53
Determinada diligência
-
02/08/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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