TJPB - 0802626-78.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802626-78.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Moisés de Queiroz Ramalho, já qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 07 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:53
Outras Decisões
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07/03/2025 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 19:17
Nomeado perito
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25/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:25
Publicado Petição em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA CAPITAL-PB.
MOISES DE QUEIROZ RAMALHO, já devidamente qualificada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência conforme despacho, que diante da ausência de necessidade de produzir outras provas, temos que a presente demanda, com a devida vênia, comporta julgamento antecipado, notadamente, porque toda a matéria tratada nos autos é de direito, desnecessitando, no nosso sentir, a realização de até de audiência.
Vejamos, a título meramente ilustrativo, as diretrizes traçadas pelo art. 355, I do CPC, que prescreve: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: - não houver necessidade de produção de outras provas; Ora, se a pretensão é a reparação por danos materiais por má gestão dos valores do PASEP confiados exclusivamente ao Banco do Brasil, comprovados através do saldo existente na conta vinculada em confronto com o Laudo Técnico Contábil, outro caminho não resta senão o de conhecer e julgar antecipadamente os pedidos exordiais.
Desta forma, O Autor requer digne-se Vossa Excelência, sob os auspícios das prescrições contidas no art. 355, I do CPC, conhecer e acolher os pedidos exordiais, através de prolação de sentença de mérito, antecipadamente, com a procedência da ação nos termos do pedido inicial.
Assim sendo requer o julgamento antecipado com a procedência da ação em todos os seus termos.
Nestes termos, pede o deferimento.
João Pessoa, 18/04/2024.
José Ricardo de Assis Aragão Costa.
Advogado OAB 21.503 – PB. -
18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:51
Outras Decisões
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18/04/2024 15:51
Determinada diligência
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15/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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26/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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18/02/2021 07:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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16/01/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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