TJPB - 0804514-08.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804514-08.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (id. 81716814) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado.
Custas iniciais, se ainda pendentes, pro rata, ante a ausência de ajuste acerca destas no acordo (art. 90, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Ainda, custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Intime-se a parte ré/sucumbente, através de advogado, a fim de que promova o recolhimento de 50% das custas iniciais, vencidas e não pagas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, procedendo o cartório com os demais atos necessários à exigibilidade de tais despesas processuais.
Pagas as custas, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 08:04
Homologada a Transação
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28/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:01
Decorrido prazo de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:23
Indeferido o pedido de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA - CPF: *31.***.*98-54 (AUTOR)
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29/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:20
Decorrido prazo de SIDNEYA DAS GRACAS CARNEIRO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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