TJPB - 0804363-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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02/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:54
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804363-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME EXECUTADO: DANIELLE MEDEIROS ROCHA Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução em que a exequente pretende receber valores não adimplidos fundados em título extrajudicial Após citação da executada, foi expedida intimação para a parte exequente, via sistema, para fins de indicação de bens passíveis de bloqueio ou demais requerimentos pertinentes ao caso, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, não tendo este juízo outro caminho senão extinguir o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que assim define: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado, uma vez que a inexistência de bens de propriedade do executado impede que o processo se desenvolva validamente, sendo ônus da parte exequente apresentar, nos autos, as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos da lei.
Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/05/2024 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804363-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME EXECUTADO: DANIELLE MEDEIROS ROCHA Vistos, etc.
Diante da citação da parte executada, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha descritiva de cálculos atualizada, com detalhamento dos respectivos valores na forma da Lei e, para fins de dar prosseguimento ao feito, que solicite os atos executórios eventualmente cabíveis, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE MEDEIROS ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 19:59
Mandado devolvido para redistribuição
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28/02/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/02/2024 11:32
Determinada diligência
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30/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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