TJPB - 0800057-05.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRARIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRARIA em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800057-05.2024.8.15.0081 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRARIA RECORRIDO: MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL.
DIREITO ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal para professores em efetivo exercício da docência. 2.
Cabe ao ente público o ônus de comprovar que a servidora não exercia função docente, quando alega ser indevido o benefício vinculado a tal condição funcional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRARIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA, condenando o Município à implantação definitiva do pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 471/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças relativas aos últimos cinco anos, corrigidas e atualizadas.
Em sua petição inicial, a recorrida, servidora pública municipal no cargo de professora, postulou o pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, alegando que o Município efetuava o pagamento apenas sobre 30 dias.
Fundamentou seu pedido na Lei Municipal nº 471/2010 e na Constituição Federal.
Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, reiterando, essencialmente, as teses apresentadas em sua contestação, notadamente a distinção entre férias e recesso e a não incidência do terço sobre o período de recesso, além da questão probatória.
A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida.
Alega a parte recorrida que o recurso inominado limitou-se a reproduzir a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
De fato, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões do seu inconformismo, atacando diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora a peça recursal apresente argumentos semelhantes aos da contestação, observa-se que o recorrente busca contrapor-se aos fundamentos que levaram o juízo a quo a reconhecer o direito da autora, notadamente ao questionar a natureza do período de 45 dias e a quem caberia o ônus da prova.
Assim, entendo que há um ataque à lógica decisória, permitindo o conhecimento do recurso para análise do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia reside em definir se o terço constitucional de férias da servidora pública municipal, professora em efetivo exercício, deve incidir sobre o período de 45 dias, garantido pela Lei Municipal nº 471/2010, ou apenas sobre 30 dias, como defendido pelo Município.
A Lei Municipal nº 471/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Serraria/PB, é expressa ao garantir, em seu art. 39, inciso I, o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência.
O mesmo artigo garante 30 dias para os demais integrantes do quadro do magistério.
A argumentação do Município, no sentido de que 15 dias deste período constituem "recesso escolar" e não "férias" para fins de cálculo do terço constitucional, não encontra amparo na legislação municipal pertinente.
A Lei nº 471/2010, repita-se, classifica os 45 dias como férias anuais para o professor em efetivo exercício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Sobre a temática, em casos análogos, vejam-se os seguintes arestos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI 403/2011).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800496-08.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 25/98).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800356-97.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Em havendo lei municipal garantindo o gozo de 45 dias de férias para os professores, não merece censura a sentença que determina o pagamento do terço de férias sobre a totalidade do período de férias anuais. (0800357-82.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021).
Assim, a previsão legal de 45 dias de férias para professores impõe o cálculo do terço constitucional sobre a totalidade desse período.
Quanto à alegação do Município de que a autora não comprovou o efetivo exercício da docência, a sentença corretamente atribuiu ao Município o ônus de provar o negativo exercício da docência pela servidora.
Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o Município o detentor dos registros funcionais e folhas de frequência dos servidores, a ele incumbia a prova de que a professora não se enquadrava na condição que lhe garantiria os 45 dias de férias.
O Município não produziu tal prova.
Tendo a autora comprovado seu vínculo como professora, e a lei municipal garantindo os 45 dias para professores em efetivo exercício, presume-se o direito na ausência de prova em contrário produzida pelo ente que detém os meios para tal.
Portanto, a sentença recorrida está em consonância com a legislação municipal específica, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF (inclusive em Repercussão Geral) e do TJPB, ao reconhecer o direito da recorrida ao terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias anuais.
Diante do exposto, com fundamento nas razões supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRARIA, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRARIA - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2025 17:40
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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