TJPB - 0800057-05.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800057-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] PARTES: MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA X MUNICIPIO DE SERRARIA Nome: MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA Endereço: Rua Antônio Cavalcante de Carvalho, 431, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: INGRA DAVILA LEITE LIMA - PB28313 Nome: MUNICIPIO DE SERRARIA Endereço: , SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) REU: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ - PB25316 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Sobre os documentos juntados no id retro, diga a parte contrária em 5 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 08:39:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800057-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] PARTES: MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA X MUNICIPIO DE SERRARIA Nome: MARIA LEONORA DO NASCIMENTO COSTA SILVA Endereço: Rua Antônio Cavalcante de Carvalho, 431, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: INGRA DAVILA LEITE LIMA - PB28313 Nome: MUNICIPIO DE SERRARIA Endereço: , SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, *11.***.*28-56 ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo, nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 20.01.2024, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 20.01.2019.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito Cuida-se de ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública do Município de Serraria, no cargo de Professora, pleiteia diferenças de 1/3 de férias anuais sobre 15 dias, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
Com efeito, é indene de dúvida que norma contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal impõe que o “gozo de férias anuais” deve ser “remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer à estrita legalidade.
Como é cediço, o caput do art. 37, da CF/88, estabelece que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve se submeter ao que está definido em lei.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte autora, por ser professora e estar efetivamente em regência de classe, tem direito a férias anuais de 45 dias, conforme dispõe a lei municipal n° 471/2010, que trata das férias do magistério público municipal em seu art. 39: “Art. 39 – Fica garantido aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por: I – 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino.
II – 30 (trinta) dias para os demais integrantes do quadro do magistério. ” É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Neste passo, se a legislação do Município de Serraria prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a autora tem direito ao 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, para o caso em exame, de acordo com o preceito do artigo 39 da Lei Municipal, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias como afirma a Edilidade.
Portanto, por consequência lógica, o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Neste sentido, a torrencial a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO DIREITO PLEITEADO.
REJEIÇÃO.
INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ARTIGO 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN).
GARANTIA PREVISTA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*19-17 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
Pretensão da autora de recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consagrado no art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal).
Sentença de procedência.
Irresignação da municipalidade argumentando que o conceito de férias só abrange 30 (trinta) dais, conforme se extrai do direito consuetudinário, bem como que os outros 15 (quinze) dias a que autora pressupõe fazer jus, a título de férias, é mero recesso escolar, que não deve entrar no cálculo do abono discutido nos autos.
No entanto, tendo a legislação de regência estabelecido que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Impossibilidade de interpretação restritiva ou ampliativa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ. 0001069-12.2017.8.19.0020 – APELAÇÃO.
Ementa Des (a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias," assim distribuídas "em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. (TJ-MS.
Apelação n. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que devidamente exposta a causa de pedir e os pedidos, além de estar devidamente instruída com memória de cálculo.
Preliminar afastada.
MÉRITO - Nos termos do art. 27, I, da Lei Municipal 3.225/2003, o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 dias.
Estando expresso na lei que o período será de 45 dias, não há como ter entendimento diverso, pelo que vai acolhida a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei Municipal 3225/2003.
Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, exerce a função de professora municipal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário.
Afinal, cabe ao réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez.
Portanto, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-87, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-87 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
EMENTA.
DIREITO DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(STF.
AI 776522 RG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010).
O Município demandado alega em sua defesa que no Município de Serraria, tal como em outros municípios, os professores têm direito a 15 (quinze) dias de recesso coletivo no mês de junho, de modo que esse período NÃO SE CONFUNDE com as férias comuns de 30 (trinta) dias, tendo em vista não possuir a natureza jurídica específica de férias.
Todavia, a alegação de que os professores têm direito a 15 (quinze) dias de recesso coletivo no mês de junho em nada altera o disposto na Lei Municipal n° 471/2010, que trata das férias do magistério público municipal em seu art. 39 que é claro em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Destarte, a norma prevê EXPRESSAMENTE ao professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias, somente gozando 30 (trinta) dias de férias os demais integrantes do quadro do magistério.
Assim, para desconstituir o direito do demandante, caberia ao Município demandado provar tão somente o seu NEGATIVO exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, por meio de documentos públicos, pois é o Município quem detém as folhas de frequência, bem como as fichas e históricos funcionais de seus servidores, cabendo a ele a prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora.
Desse modo, comprovada a função de docência, e logo, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a parte demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Serraria na obrigação de fazer para a implantação definitiva dos 50% (cinquenta por cento) a mais, no 1/3 (terço de férias) remunerado anualmente no contracheque da requerente, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias garantidos aos profissionais do magistério pela Lei n.º 471/2010, já a partir da próxima concessão de férias, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de diferença relativa ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado de 45 dias e o que foi pago de 30 dias nos últimos cinco anos.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 09:11:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 14:05
Outras Decisões
-
21/01/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824772-74.2024.8.15.2001
Aline Laurentino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 12:51
Processo nº 0824383-89.2024.8.15.2001
Fabio Diniz Barros Braga
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 01:23
Processo nº 0872101-58.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Lisete Cunha Dantas
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 14:53
Processo nº 0872101-58.2019.8.15.2001
Lisete Cunha Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 09:09
Processo nº 0800312-61.2022.8.15.0071
Jose Manoel Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:59