TJPB - 0814377-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0814377-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que regularize o pagamento das parcelas das custas processuais, no prazo legal, tendo em vista a constatação de inadimplência no sistema.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:40
Juntada de informação
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:53
Decorrido prazo de VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 22:56
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:38
Juntada de informação
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:39
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:23
Juntada de informação
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14/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:54
Juntada de informação
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07/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0814377-23.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O pedido de gratuidade já foi apreciado, tendo sido concedido parcelamento das custas iniciais.
Considerando o indeferimento da liminar recursal em sede de agravo de instrumento e a ausência de qualquer documentação nova, mantenho a decisão anterior.
Prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/12/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:00
Indeferido o pedido de VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME - CPF: *01.***.*37-34 (EMBARGANTE)
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19/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:46
Juntada de informação
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10/10/2024 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0814377-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise da documentação apresentada em resposta pela autora, observo não ter obedecido o que foi determinado exatamente por este Juízo, juntando não a última declaração ao imposto de renda, mas uma antiga, referente ao ano-calendário de 2021, onde apenas se observa o recebimento de pensão alimentícia no valor aproximado de R$ 4.600,00.
Embora o simples fato dessa informação ser antiga já a desautorize como prova legítima da alegada hipossuficiência, a qual deve ser aferida à luz da atualidade, notou-se,
por outro lado, através dos extratos bancários anexos, que ela ainda recebe pagamentos do INSS de pelo menos R$ 3.300,00, afora um outro maior que R$ 5 mil.
Registro que estes extratos estão incompletos, não exibindo o saldo remanescente de cada mês nem outras transações feitas naquele período, em atitude aparentemente deliberada da parte autora de limitar a análise deste Magistrado acerca de sua movimentação bancária.
Apesar disso, o pouco do que é possível visualizar dos extratos levam à conclusão por este Juiz de que não representam a conta bancária cotidiana da autora, devido à ausência de movimentações típicas no sentido, a exemplo, com o pagamento de tarifas de consumo, deslocamento, alimentação e lazer.
Não obstante, sabe-se que não é possível confundir esse pagamento do INSS com a pensão alimentícia declarada ao Fisco, não só pela divergência de valores impossibilitar, mas também face à fonte pagadora.
Ora, caso se tratasse do benefício previdenciário de pensão por morte, tal monta seria declarada na aba de rendimentos recebidos de pessoa jurídica pelo titular e não de pessoa física, como fez constar naquela declaração.
E aliás, em pesquisa no sistema PJe, descobriu-se o processo nº 0815675-94.2017.8.15.2001, onde a autora narra que recebe de seu marido (ou ex-marido, não se sabe exatamente, já que afirma serem casados mas não morarem juntos) lhe paga valores a título de pensão alimentícia, tanto a si como para sua prole. À época, a pensão dupla somava mais de R$ 5 mil.
Com efeito, em não havendo notícia da cessação das pensões alimentícias e diante do pagamento de algum benefício previdenciário pelo INSS à autora, extrai-se que ela aufira duas rendas, que, a julgar pelas informações anteriores, resultam no recebimento provavelmente de rendimentos próximos ou maior que R$ 10 mil, o que é renda completamente atípica à figura média do hipossuficiente.
Ao contrário, denota condições financeiras bastantes para lidar com as despesas processuais.
Ademais, a corroborar essa percepção de ser pessoa capaz economicamente, anoto verificar no pouco que os extratos anexados exibem transferências volumosas e o pagamento de mútuo maior que R$ 1 mil ao Banco BMG, o que também é algo incomum para quem é verdadeiramente hipossuficiente, se, ainda, sobrevivesse apenas com a pensão de R$ 4 mil.
Ou seja, são mais evidências da disposição de bons recursos sob seu poder.
Por todo o exposto, em não tendo a autora comprovado sua hipossuficiência, mas, verificando-se ao contrário, que é pessoa bastante capaz economicamente, INDEFIRO a justiça gratuita integral.
Porém, considerando o relativo alto valor orçado para as custas iniciais, é que CONCEDO um parcelamento em 4x (quatro vezes) das custas iniciais, somente, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o que vai em sentido à concessão parcial da gratuidade requerida.
INTIME-SE a parte autora/embargante para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando cada pagamento nos autos, até a quitação integral da respectiva guia de custas inicias, já expedida consoante as determinações supra, sob o nº 200.2024.667699.
CUMPRA-SE, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME - CPF: *01.***.*37-34 (EMBARGANTE)
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05/06/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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01/06/2024 18:07
Juntada de informação
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20/05/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814377-23.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A embargante, pensionista e residente em apartamento de 147,93m² localizado em bairro de alto padrão desta Capital, afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios, pedindo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante a fundada dúvida deste Juízo, tanto pelos elementos acima elencados quanto pelas altas movimentações financeiras de seu marido, como é possível observar dos autos da ação de execução, determino a intimação da embargante para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, sua última declaração de imposto de renda; os extratos bancários de suas principais contas referentes aos últimos 90 dias; e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/04/2024 19:28
Determinada diligência
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDA MARIA LUCIA DE MEDEIROS JACOME (*01.***.*37-34).
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22/03/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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