TJPB - 0813266-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:58
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EDLAINE SOUZA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813266-04.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: EDLAINE SOUZA DE LIMA ADVOGADO: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - OAB PB20496-A APELADO: BANCO BV S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito.
Majoração de Danos Morais.
Aplicação Súmula 54 do STJ.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença de primeiro grau que, em análise de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexistência do débito incluído no órgãos de proteção ao crédito pela parte apelada, fixando, ainda, danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem a possibilidade da: (i) majoração da indenização em danos morais; (ii) aplicação da Súmula 54 do STJ; e, (iii) majoração dos honorários sucumbênciais.
III.
Razões de decidir 3.
Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente. 4.
Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório, visto atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória. 5.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Sendo o valor a título de honorários sucumbenciais fixado em consonância com o princípio da equidade e da razoabilidade, estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração do quantum estipulado.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelo provido parcialmente para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. ___ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ.
RELATÓRIO EDLAINE SOUZA DE LIMA apresentou apelação cível desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido deduzido na exordial da ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais movida em face de BANCO BV S.A.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30307814): A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do débito imputado à promovente referente ao contrato nº 10.***.***/1020-02 no importe de R$ 2.782,76 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos); b) determinar que a parte promovida retire o nome da autora da plataforma de restrição ao crédito - SERASA; c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante requer: (i) a majoração do valor da condenação relativa a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) aplicação do teor da súmula 54 do STJ aos juros de mora; e, (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 30307815).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 30307871.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude da inscrição da apelante nos órgão de proteção ao crédito, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita, sobretudo em razão do valor da negativação, o qual se encontra abaixo do fixado a título de danos morais.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença.
Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau em face da parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de EDLAINE SOUZA DE LIMA - CPF: *47.***.*66-45 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813266-04.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDLAINE SOUZA DE LIMA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por EDLAINE SOUZA DE LIMA em face de BANCO BV S.A.
Alegou a promovente que, ao tentar realizar determinada compra, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado junto ao SPC.SERASA em virtude de dívida no importe de R$ 2.782,76 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) junto ao banco réu, cuja origem afirmou desconhecer.
Narrou que nunca tratou qualquer negócio com o promovido e que nunca recebeu notificação de negativação do seu nome pela empresa ré.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 10.***.***/1020-02 de origem da instituição promovida e determinar que esta seja compelida a retirar o nome da promovente do SPC.SERASA.
Pleiteou, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 87287932).
A parte ré ofereceu contestação (id 88231356) alegando, em suma, que a autora firmou com contrato de cartão de crédito nº 10.***.***/1020-02 em 18/02/2019, mas deixou de pagar as faturas a partir de 01/2020 dando origem à dívida impugnada, não havendo o que se falar em ilegalidade da cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 90762473).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Busca a promovente a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 10.***.***/1020-02 no importe de R$ 2.782,76 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) junto ao banco réu, cuja origem alega desconhecer, com a consequente retirada de seu nome no cadastro do órgão de proteção ao crédito SERASA, bem como reparação por danos morais em R$ 10.000,00.
De outro lado, o promovido sustentou a legalidade da cobrança, uma vez que esta decorre dos débitos contraídos e não pagos pela autora durante o uso do cartão de crédito.
Ao caso vertente, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do fato e não de quem nega. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017.
A parte ré, instada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumiu-se a juntar prints de telas sistêmicas unilaterais, eximindo-se de apresentar o contrato fruto da operação, cópia das faturas do suposto cartão de crédito ou qualquer outra documentação que comprovasse a regularidade da contratação e do débito.
Note-se que, junto à peça contestatória não houve a juntada de nenhuma documentação comprobatória, resumindo-se o réu a fazer meras alegações em sede de contestação.
Nesse contexto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade do débito fruto de suposta operação bancária realizada pela autora, restando claro a ilegalidade da mencionada cobrança. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) Deste modo, tratando-se de cobrança indevida realizada pelo réu, assiste direito à promovente acerca da necessidade de ser declarada a inexistência do débito relativo ao nº 10.***.***/1020-02 no importe de R$ 2.782,76 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a retirada do nome da promovente da plataforma do SERASA. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DA EMPRESA - INSCRIÇÃO IRREGULAR DA PROMOVENTE CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO PROVIMENTO NEGADO. _ O lançamento indevido na SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuÍzo à sua pessoa, de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes. _ Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4"T., ReI.
Min.
Sálvio de Figueiredo, RESP 135.202- O-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244).
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, conforme precedentes colacionados acima, uma vez que, a prova presente nos autos demonstra a realização cobrança indevida à autora e consequente inscrição de seu nome no SERASA, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu orçamento.
Ainda, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial ao comprometer indevidamente o orçamento da promovente e sua capacidade financeira, uma vez que, em decorrência da cobrança indevida, seu nome foi inscrito na plataforma de restrição ao crédito (SERASA).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do débito imputado à promovente referente ao contrato nº 10.***.***/1020-02 no importe de R$ 2.782,76 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos); b) determinar que a parte promovida retire o nome da autora da plataforma de restrição ao crédito - SERASA; c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813266-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas apontaram o desinteresse, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813266-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na produção de novas provas além das constantes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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