TJPB - 0815038-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815038-07.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2018, na Rua Durval de Albuquerque, em João Pessoa/PB, o veículo RENAULT SANDERO de placa QFC-7219, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, colidiu contra o veículo segurado HONDA CITY de placa NPW-9193, de propriedade da Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim, que se encontrava estacionado no local.
Em decorrência do sinistro, a requerente desembolsou a quantia de R$ 11.276,06 para reparação dos danos causados ao veículo segurado, razão pela qual pleiteia o ressarcimento integral do valor despendido, com base no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil.
Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação jurídica material se estabelece exclusivamente entre a seguradora autora e a segurada Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim.
No mérito, sustentaram a ausência de culpa pelo evento danoso, contestando a versão fática apresentada na inicial e alegando que o veículo segurado não estava estacionado, mas sim em movimento no momento da colisão.
Impugnaram, ainda, o valor pleiteado, argumentando que a autora deveria ter apresentado múltiplos orçamentos para comprovação dos danos.
Na impugnação, a autora reiterou os termos da petição inicial, esclarecendo que o acordo mencionado pelos requeridos referiu-se apenas ao pagamento da franquia e outras despesas não cobertas pelo seguro, não se confundindo com o valor efetivamente desembolsado pela seguradora para reparação do veículo.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha Vladimir Araújo Moura Vilarim, genitor da segurada, que se encontrava no interior do veículo segurado no momento da colisão.
O depoente confirmou que o veículo estava parado na via pública, com o sistema de pisca-alerta acionado, aguardando que sua esposa, a segurada, ingressasse no automóvel após visita à residência de familiar.
Esclareceu, ademais, que a via era de mão dupla, sem qualquer sinalização proibitiva de parada ou estacionamento no local do acidente.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos requeridos, que alegam inexistir relação jurídica material entre eles e a seguradora autora, porquanto o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente com a Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim.
A preliminar não merece acolhimento.
O instituto da sub-rogação, disciplinado no artigo 786 do Código Civil, estabelece que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Esse dispositivo legal confere à seguradora, uma vez adimplida a obrigação de indenizar o segurado, a titularidade dos direitos e ações que este detinha contra o verdadeiro causador do dano, operando-se, assim, a transmissão legal da pretensão ressarcitória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cristalizou esse entendimento na Súmula 188, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Dessa forma, a legitimidade ativa da seguradora para pleitear o ressarcimento contra os causadores do dano decorre diretamente da lei, independentemente da existência de vínculo contratual direto entre as partes, uma vez que a sub-rogação opera ex lege no momento do pagamento da indenização ao segurado.
Nesse sentido, os requeridos ostentam legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto são apontados como responsáveis pelo evento danoso que ensejou o desembolso pela seguradora, sendo irrelevante a circunstância de não serem contratantes do seguro, eis que a pretensão ressarcitória tem origem na responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito A presente demanda versa sobre pedido de ressarcimento formulado por companhia seguradora em face dos supostos causadores de acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo segurado, fundando-se a pretensão no direito de regresso decorrente da sub-rogação legal operada com o pagamento da indenização securitária.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a conjugação dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta antijurídica do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o resultado danoso.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, impõe-se ainda a demonstração da culpa lato sensu do causador do dano.
A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a inequívoca responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso.
O Boletim de Ocorrência elaborado pela autoridade policial, documento que goza de presunção relativa de veracidade, consigna que o acidente ocorreu quando o veículo dos requeridos colidiu contra o automóvel da segurada, que se encontrava estacionado em local permitido na Rua Durval de Albuquerque.
O próprio condutor do veículo causador do dano, ora segundo requerido, admitiu perante a autoridade policial que tentou desviar do veículo estacionado, mas não conseguiu evitar a colisão.
Essa versão fática encontra amparo robusto no depoimento prestado pela testemunha Vladimir Araújo Moura Vilarim, marido da segurada, que se encontrava no interior do veículo no momento exato da colisão.
O depoente esclareceu, de forma categórica e coerente, que o automóvel estava completamente parado na via pública, com o sistema de pisca-alerta devidamente acionado, aguardando que a segurada ingressasse no veículo após visita familiar.
Confirmou, ainda, que a via era de mão dupla e não possuía qualquer sinalização restritiva de parada ou estacionamento no local do acidente, circunstância que também foi registrada no boletim de ocorrência.
A jurisprudência pátria há muito tempo consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de colisão contra veículo estacionado, opera-se presunção juris tantum de culpa em desfavor do condutor do veículo em movimento.
Essa presunção fundamenta-se no dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro ao condutor de manter distância de segurança adequada e velocidade compatível com as condições da via, conforme preceituam os artigos 28 e 29, inciso II, daquele diploma legal.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", enquanto o artigo 29, inciso II, determina que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A violação desses deveres fundamentais de cuidado objetivo configura conduta culposa apta a ensejar o dever de reparação dos danos causados.
No caso em exame, a própria dinâmica do acidente, consistente na colisão contra veículo regularmente estacionado em local permitido, evidencia que o condutor do veículo dos requeridos não observou a distância de segurança necessária ou não adequou a velocidade às condições da via, caracterizando negligência e imprudência.
Os requeridos não lograram êxito em produzir prova capaz de afastar a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
Limitaram-se a sustentar, de forma genérica e desprovida de amparo probatório, que o veículo segurado estaria em movimento, versão que resta completamente desautorizada pela prova testemunhal produzida e pelas informações constantes do boletim de ocorrência.
A alegação de que o veículo estaria estacionado de forma irregular também não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios coligidos, porquanto tanto o boletim de ocorrência quanto o depoimento testemunhal confirmam que a via não possuía sinalização restritiva de parada.
Ainda que assim não fosse, eventual infração administrativa relacionada ao estacionamento não teria o condão de eximir a responsabilidade do condutor do veículo em movimento, eis que as normas de trânsito impõem o dever de atenção e cautela independentemente de irregularidades praticadas por outros condutores.
O princípio da confiança no trânsito não autoriza a dispensa dos cuidados objetivos exigidos pela legislação específica.
Quanto ao nexo de causalidade, este resta evidenciado pela relação direta entre a conduta imprudente do condutor do veículo dos requeridos e os danos experimentados pelo veículo segurado.
A colisão foi a causa eficiente dos danos que ensejaram o desembolso pela seguradora, inexistindo qualquer elemento que sugira a ruptura do nexo causal por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Reitero os termos da sentença outrora proferida no ID 75436561: "No mais, através da ação n.º 0865638-37.2018.8.15.200, os demandados e a segurada da autora realizaram um acordo a título de pagamento da franquia, o que não obsta o ajuizamento de ação de ressarcimento dos valores.
A mais, não conseguiram os demandados trazer ao processo qualquer prova que pudesse ensejar conclusão diversa da que resta evidenciada pelas provas acima mencionadas, valendo inclusive ressaltar que o boletim de ocorrência guarda presunção de veracidade, presunção esta que, embora relativa, não foi alvo de qualquer contraprova por parte dos réus.
Ainda que não seja o caso, mesmo que estivesse o Veículo A estacionado de maneira ou em local impróprio, tal situação também não daria ensejo à culpa recíproca por parte daquela, na medida em que infrações administrativas não interferem na definição de responsabilidade civil.
Com isso, depreende-se que, nos casos de colisão em veículo estacionado, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo em movimento, situação que comprova a responsabilidade dos réus e o direito da parte autora ao ressarcimento pelos danos materiais despendidos. (...) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte lateral de outro veículo e comprovados, ainda, o nexo causal e os danos, impõe-se a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO - ALBARROAMENTO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - FATO DE TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - DECOTE DE VALORES NÃO COMPROVADOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA - ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APENAS.
Em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Demonstrado que o réu, por falta de cuidado e inobservância das regras de trânsito, deu causa ao acidente, do qual derivou os danos reclamados, não há que se imputar a terceiro a culpa pelo sinistro (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.477376-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0020, publicação da súmula em 24/09/2020)." No tocante aos danos materiais, a seguradora comprovou adequadamente o desembolso da quantia de R$ 11.276,06 para reparação do veículo segurado, mediante documentação idônea acostada aos autos (ID 42471485 e 42471854).
A impugnação dos requeridos quanto à necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos não merece acolhimento, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a comprovação do efetivo desembolso mediante documentação hábil, como ocorreu na espécie.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a seguradora não está obrigada a apresentar diversos orçamentos para comprovar o valor dos reparos, bastando a demonstração do efetivo pagamento mediante documentação idônea.
A rede credenciada de oficinas mantida pelas seguradoras é presumivelmente idônea e os valores praticados devem corresponder aos preços de mercado, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelos requeridos.
Ademais, o acordo celebrado entre os requeridos e a segurada para pagamento da franquia, longe de afastar a responsabilidade civil, antes a confirma, demonstrando o reconhecimento, ainda que implícito, da culpa pelo evento danoso.
Tal acordo, conforme esclarecido pela autora, limitou-se ao pagamento da franquia e outras despesas não cobertas pelo seguro, não abrangendo o valor efetivamente desembolsado pela seguradora para reparação do veículo, que constitui o objeto da presente demanda.
A responsabilidade dos requeridos deve ser reconhecida de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, porquanto ambos concorreram para o evento danoso: a primeira requerida na qualidade de proprietária do veículo e o segundo requerido como condutor responsável pela colisão.
A propriedade do veículo gera responsabilidade solidária pelos danos causados em sua utilização, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando, tratando-se de responsabilidade decorrente do risco da atividade.
Configurados, assim, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela seguradora, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.276,06 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em virtude da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*81-56 (REU).
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03/09/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Publicado Termo de Audiência em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:45
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:34
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0815038-07.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 24/04/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*02-23 ID da reunião: 823 4130 2423 Senha: 098566 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
06/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0815038-07.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 24/04/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*02-23 ID da reunião: 823 4130 2423 Senha: 098566 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
04/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:46
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/09/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815038-07.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 20/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:30
Determinada diligência
-
10/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:40
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:40
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:15
Determinada diligência
-
22/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 03:08
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:06
Juntada de diligência
-
18/01/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/01/2022 22:52
Juntada de informação
-
15/01/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 22:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2021 12:23
Juntada de
-
15/10/2021 10:37
Recebidos os autos.
-
15/10/2021 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:39
Determinada diligência
-
20/09/2021 09:39
Outras Decisões
-
30/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:03
Outras Decisões
-
14/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
10/05/2021 12:20
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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