TJPB - 0815038-07.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815038-07.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em face de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2018, na Rua Durval de Albuquerque, em João Pessoa/PB, o veículo RENAULT SANDERO de placa QFC-7219, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, colidiu contra o veículo segurado HONDA CITY de placa NPW-9193, de propriedade da Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim, que se encontrava estacionado no local.
Em decorrência do sinistro, a requerente desembolsou a quantia de R$ 11.276,06 para reparação dos danos causados ao veículo segurado, razão pela qual pleiteia o ressarcimento integral do valor despendido, com base no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil.
Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação jurídica material se estabelece exclusivamente entre a seguradora autora e a segurada Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim.
No mérito, sustentaram a ausência de culpa pelo evento danoso, contestando a versão fática apresentada na inicial e alegando que o veículo segurado não estava estacionado, mas sim em movimento no momento da colisão.
Impugnaram, ainda, o valor pleiteado, argumentando que a autora deveria ter apresentado múltiplos orçamentos para comprovação dos danos.
Na impugnação, a autora reiterou os termos da petição inicial, esclarecendo que o acordo mencionado pelos requeridos referiu-se apenas ao pagamento da franquia e outras despesas não cobertas pelo seguro, não se confundindo com o valor efetivamente desembolsado pela seguradora para reparação do veículo.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha Vladimir Araújo Moura Vilarim, genitor da segurada, que se encontrava no interior do veículo segurado no momento da colisão.
O depoente confirmou que o veículo estava parado na via pública, com o sistema de pisca-alerta acionado, aguardando que sua esposa, a segurada, ingressasse no automóvel após visita à residência de familiar.
Esclareceu, ademais, que a via era de mão dupla, sem qualquer sinalização proibitiva de parada ou estacionamento no local do acidente.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos requeridos, que alegam inexistir relação jurídica material entre eles e a seguradora autora, porquanto o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente com a Sra.
Kaline de Melo Duarte Vilarim.
A preliminar não merece acolhimento.
O instituto da sub-rogação, disciplinado no artigo 786 do Código Civil, estabelece que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Esse dispositivo legal confere à seguradora, uma vez adimplida a obrigação de indenizar o segurado, a titularidade dos direitos e ações que este detinha contra o verdadeiro causador do dano, operando-se, assim, a transmissão legal da pretensão ressarcitória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cristalizou esse entendimento na Súmula 188, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Dessa forma, a legitimidade ativa da seguradora para pleitear o ressarcimento contra os causadores do dano decorre diretamente da lei, independentemente da existência de vínculo contratual direto entre as partes, uma vez que a sub-rogação opera ex lege no momento do pagamento da indenização ao segurado.
Nesse sentido, os requeridos ostentam legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto são apontados como responsáveis pelo evento danoso que ensejou o desembolso pela seguradora, sendo irrelevante a circunstância de não serem contratantes do seguro, eis que a pretensão ressarcitória tem origem na responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito A presente demanda versa sobre pedido de ressarcimento formulado por companhia seguradora em face dos supostos causadores de acidente de trânsito que ocasionou danos ao veículo segurado, fundando-se a pretensão no direito de regresso decorrente da sub-rogação legal operada com o pagamento da indenização securitária.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a conjugação dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta antijurídica do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o resultado danoso.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, impõe-se ainda a demonstração da culpa lato sensu do causador do dano.
A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a inequívoca responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso.
O Boletim de Ocorrência elaborado pela autoridade policial, documento que goza de presunção relativa de veracidade, consigna que o acidente ocorreu quando o veículo dos requeridos colidiu contra o automóvel da segurada, que se encontrava estacionado em local permitido na Rua Durval de Albuquerque.
O próprio condutor do veículo causador do dano, ora segundo requerido, admitiu perante a autoridade policial que tentou desviar do veículo estacionado, mas não conseguiu evitar a colisão.
Essa versão fática encontra amparo robusto no depoimento prestado pela testemunha Vladimir Araújo Moura Vilarim, marido da segurada, que se encontrava no interior do veículo no momento exato da colisão.
O depoente esclareceu, de forma categórica e coerente, que o automóvel estava completamente parado na via pública, com o sistema de pisca-alerta devidamente acionado, aguardando que a segurada ingressasse no veículo após visita familiar.
Confirmou, ainda, que a via era de mão dupla e não possuía qualquer sinalização restritiva de parada ou estacionamento no local do acidente, circunstância que também foi registrada no boletim de ocorrência.
A jurisprudência pátria há muito tempo consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de colisão contra veículo estacionado, opera-se presunção juris tantum de culpa em desfavor do condutor do veículo em movimento.
Essa presunção fundamenta-se no dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro ao condutor de manter distância de segurança adequada e velocidade compatível com as condições da via, conforme preceituam os artigos 28 e 29, inciso II, daquele diploma legal.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", enquanto o artigo 29, inciso II, determina que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A violação desses deveres fundamentais de cuidado objetivo configura conduta culposa apta a ensejar o dever de reparação dos danos causados.
No caso em exame, a própria dinâmica do acidente, consistente na colisão contra veículo regularmente estacionado em local permitido, evidencia que o condutor do veículo dos requeridos não observou a distância de segurança necessária ou não adequou a velocidade às condições da via, caracterizando negligência e imprudência.
Os requeridos não lograram êxito em produzir prova capaz de afastar a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
Limitaram-se a sustentar, de forma genérica e desprovida de amparo probatório, que o veículo segurado estaria em movimento, versão que resta completamente desautorizada pela prova testemunhal produzida e pelas informações constantes do boletim de ocorrência.
A alegação de que o veículo estaria estacionado de forma irregular também não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios coligidos, porquanto tanto o boletim de ocorrência quanto o depoimento testemunhal confirmam que a via não possuía sinalização restritiva de parada.
Ainda que assim não fosse, eventual infração administrativa relacionada ao estacionamento não teria o condão de eximir a responsabilidade do condutor do veículo em movimento, eis que as normas de trânsito impõem o dever de atenção e cautela independentemente de irregularidades praticadas por outros condutores.
O princípio da confiança no trânsito não autoriza a dispensa dos cuidados objetivos exigidos pela legislação específica.
Quanto ao nexo de causalidade, este resta evidenciado pela relação direta entre a conduta imprudente do condutor do veículo dos requeridos e os danos experimentados pelo veículo segurado.
A colisão foi a causa eficiente dos danos que ensejaram o desembolso pela seguradora, inexistindo qualquer elemento que sugira a ruptura do nexo causal por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Reitero os termos da sentença outrora proferida no ID 75436561: "No mais, através da ação n.º 0865638-37.2018.8.15.200, os demandados e a segurada da autora realizaram um acordo a título de pagamento da franquia, o que não obsta o ajuizamento de ação de ressarcimento dos valores.
A mais, não conseguiram os demandados trazer ao processo qualquer prova que pudesse ensejar conclusão diversa da que resta evidenciada pelas provas acima mencionadas, valendo inclusive ressaltar que o boletim de ocorrência guarda presunção de veracidade, presunção esta que, embora relativa, não foi alvo de qualquer contraprova por parte dos réus.
Ainda que não seja o caso, mesmo que estivesse o Veículo A estacionado de maneira ou em local impróprio, tal situação também não daria ensejo à culpa recíproca por parte daquela, na medida em que infrações administrativas não interferem na definição de responsabilidade civil.
Com isso, depreende-se que, nos casos de colisão em veículo estacionado, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo em movimento, situação que comprova a responsabilidade dos réus e o direito da parte autora ao ressarcimento pelos danos materiais despendidos. (...) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte lateral de outro veículo e comprovados, ainda, o nexo causal e os danos, impõe-se a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO - ALBARROAMENTO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - FATO DE TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - DECOTE DE VALORES NÃO COMPROVADOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA - ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APENAS.
Em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Demonstrado que o réu, por falta de cuidado e inobservância das regras de trânsito, deu causa ao acidente, do qual derivou os danos reclamados, não há que se imputar a terceiro a culpa pelo sinistro (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.477376-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/0020, publicação da súmula em 24/09/2020)." No tocante aos danos materiais, a seguradora comprovou adequadamente o desembolso da quantia de R$ 11.276,06 para reparação do veículo segurado, mediante documentação idônea acostada aos autos (ID 42471485 e 42471854).
A impugnação dos requeridos quanto à necessidade de apresentação de múltiplos orçamentos não merece acolhimento, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a comprovação do efetivo desembolso mediante documentação hábil, como ocorreu na espécie.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a seguradora não está obrigada a apresentar diversos orçamentos para comprovar o valor dos reparos, bastando a demonstração do efetivo pagamento mediante documentação idônea.
A rede credenciada de oficinas mantida pelas seguradoras é presumivelmente idônea e os valores praticados devem corresponder aos preços de mercado, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelos requeridos.
Ademais, o acordo celebrado entre os requeridos e a segurada para pagamento da franquia, longe de afastar a responsabilidade civil, antes a confirma, demonstrando o reconhecimento, ainda que implícito, da culpa pelo evento danoso.
Tal acordo, conforme esclarecido pela autora, limitou-se ao pagamento da franquia e outras despesas não cobertas pelo seguro, não abrangendo o valor efetivamente desembolsado pela seguradora para reparação do veículo, que constitui o objeto da presente demanda.
A responsabilidade dos requeridos deve ser reconhecida de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, porquanto ambos concorreram para o evento danoso: a primeira requerida na qualidade de proprietária do veículo e o segundo requerido como condutor responsável pela colisão.
A propriedade do veículo gera responsabilidade solidária pelos danos causados em sua utilização, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando, tratando-se de responsabilidade decorrente do risco da atividade.
Configurados, assim, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela seguradora, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.276,06 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em virtude da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0815038-07.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 24/04/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*02-23 ID da reunião: 823 4130 2423 Senha: 098566 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0815038-07.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo passivo: REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 24/04/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*02-23 ID da reunião: 823 4130 2423 Senha: 098566 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815038-07.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:41
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/11/2023 23:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:39
Conhecido o recurso de IARA ROBERTA FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*81-56 (APELANTE) e provido
-
16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 06:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822052-37.2024.8.15.2001
Simony Cordeiro Moreira de Freitas
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:18
Processo nº 0817760-48.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Belas Cores do Brasil Eireli - ME
Advogado: Eduardo Moreno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2020 12:14
Processo nº 0871439-55.2023.8.15.2001
Jose Saulo Clementino Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 16:31
Processo nº 0832507-66.2021.8.15.2001
Adriana dos Santos Alves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2021 12:24
Processo nº 0815066-43.2019.8.15.2001
Valdick Cardoso Palito
Bruno Balbino Veloso de Souza 0646143140...
Advogado: Ariano Mario Fernandes Fonseca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2019 21:10