TJPB - 0815066-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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29/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815066-43.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO(*49.***.*79-36); VALDICK CARDOSO PALITO(*96.***.*15-35); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS(*89.***.*27-03); BRUNO BALBINO VELOSO DE SOUZA *64.***.*31-03(13.***.***/0001-78); Vistos, etc.
Defiro o pedido de SNIPER conforme requerido pela parte autora.
Acostado aos autos o resultado, intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:11
Deferido o pedido de
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19/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815066-43.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO(*49.***.*79-36); VALDICK CARDOSO PALITO(*96.***.*15-35); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS(*89.***.*27-03); BRUNO BALBINO VELOSO DE SOUZA *64.***.*31-03(13.***.***/0001-78); Vistos etc.
Defiro a consulta RENAJUD.
Constata-se a inexistência de bens, consoante se vê na captura de tela colacionada acima.
Intime-se o exequente para em 05 dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, na letra do art. 921, inc.
III do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0815066-43.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO(*49.***.*79-36); VALDICK CARDOSO PALITO(*96.***.*15-35); RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO(*02.***.*89-94); MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS(*89.***.*27-03); BRUNO BALBINO VELOSO DE SOUZA *64.***.*31-03(13.***.***/0001-78);
Vistos.
O pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado resta prejudicado em razão da ausência de relacionamento com instituições financeiras, conforme se extrai do sistema SISBAJUD, colaciono abaixo captura de tela do sistema: Desta feita, intime-se o exequente para impulsionar a execução requerendo o que for de direito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815066-43.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALDICK CARDOSO PALITO(*96.***.*15-35); BRUNO BALBINO VELOSO DE SOUZA *64.***.*31-03(13.***.***/0001-78); Vistos, etc.
Tratando-se de executado revel na fase de conhecimento (id 43662460) reputo como válida a intimação feita no endereço que anteriormente a parte fora localizada, tendo inclusive sua genitora recebido o mandado.
Isto porque conforme ditames do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Além disso também se pontua a prescrição do CPC em seu art. 274, parágrafo único, que diz "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Isto posto, dou o executado por intimado do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para atualização do débito para fins de penhora online.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 19:18
Determinada diligência
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06/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 13:35
Deferido o pedido de
-
21/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:00
Juntada de Informações
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10/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:08
Outras Decisões
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18/10/2022 00:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:03
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 10:33
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 23:07
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 22:17
Decretada a revelia
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18/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BALBINO VELOSO DE SOUZA *64.***.*31-03 em 16/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 14:18
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDICK CARDOSO PALITO - CPF: *96.***.*15-35 (AUTOR).
-
26/11/2019 16:36
Conclusos para despacho
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04/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO em 03/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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