TJPB - 0832507-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ALVES em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de SIMAO BARBOSA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de NAYARA KETHELEN DOS SANTOS ALVES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832507-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de SIMAO BARBOSA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de NAYARA KETHELEN DOS SANTOS ALVES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832507-66.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: N.
K.
D.
S.
A., SIMAO BARBOSA ALVES, ADRIANA DOS SANTOS ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
MÉTODO ABA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por seus pais, contra operadora de plano de saúde.
Alegou-se a recusa reiterada e injustificada do reembolso integral de tratamento terapêutico multiprofissional prescrito por médica credenciada, mesmo após superado o período de carência contratual, o que comprometeu a continuidade do tratamento e afetou o desenvolvimento da menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de custeio e reembolso integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado, com base no método ABA; (ii) estabelecer se há obrigação de cobertura mesmo fora da rede referenciada, diante da insuficiência de prestadores credenciados; (iii) verificar se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de cobertura de tratamento prescrito, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
A prescrição médica fundamentada e a ausência de profissionais habilitados na rede referenciada impõem o custeio integral do tratamento e o reembolso dos valores já despendidos, conforme prevê a legislação vigente e o entendimento do STJ sobre o caráter exemplificativo do rol da ANS.
A cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas ou exclui o reembolso fora da rede, sem assegurar alternativa viável, é abusiva e ineficaz, violando os princípios da boa-fé objetiva, proteção da criança com deficiência e função social do contrato.
Restando demonstrada a inércia e a omissão da operadora diante de reiteradas solicitações e da necessidade clínica comprovada, reconhece-se o descumprimento contratual e a prática abusiva, justificando a procedência da demanda.
A conduta da operadora causou angústia, frustração e sofrimento à menor e sua família, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, o que enseja o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA prescrito por médico credenciado, mesmo que realizado fora da rede referenciada, quando ausente alternativa equivalente na rede credenciada.
O rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamento prescrito com respaldo técnico e científico, conforme previsto na Lei nº 14.454/2022.
O plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas comprovadas com tratamento indispensável, diante da ausência de prestadores habilitados na rede credenciada.
A negativa injustificada de cobertura, especialmente em casos de hipervulnerabilidade como o autismo infantil, configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morai Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 227; CDC, arts. 6º, I e III, e 51, IV; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 85, §§2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1976123/DF, T3, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, T3, j. 28.11.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005968-59.2022.8.26.0604, j. 23.05.2024; TJ-PB, AC nº 0847218-18.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por N.
K.
D.
S.
A., menor impúbere, representada por seus pais, SIMÃO BARBOSA ALVES e ADRIANA DOS SANTOS ALVES, em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
A autora aduz que, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades, necessita de tratamento terapêutico multiprofissional contínuo, o qual vinha sendo realizado mediante reembolso por parte da promovida, Bradesco Saúde S.A., nos termos do contrato de seguro de saúde.
Relata que, apesar da comprovação médica da necessidade de continuidade do tratamento com profissionais não referenciados, a promovida passou a recusar os reembolsos, limitando o atendimento à sua rede referenciada e impondo barreiras contratuais abusivas.
Mesmo após insistentes tentativas por parte dos seus responsáveis legais — por e-mails, telefonemas e envio de laudos — não houve solução por parte da promovida, que se manteve inerte quanto às justificativas formais.
Alega que a negativa injustificada prejudica diretamente o seu desenvolvimento, diante da natureza essencial do tratamento e da necessidade de continuidade, conforme prescrição médica.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a promovida compelida a custear, mediante reembolso integral e sem limitação de sessões, todos os tratamentos realizados com profissionais escolha dela, autora, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, a contar da apresentação dos recibos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Pede no mérito, a condenação da ré na obrigação de manter o custeio integral do tratamento terapêutico multiprofissional necessário.
Pede, também, o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização de danos materiais, referentes aos gastors que, eventualmente forem realizados sem custeio da ré.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e, por fim, a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora quantificasse os valores que pretende receber a título de indenização de danos materiais bem como para acostar comprovante de residência dos últimos três meses em nome de seus representantes legais (Id. 47232107).
A autora peticionou alegando se tratar de ação com natureza cominatória, não sendo possível quantificar os valores a serem reembolsados.
Além disso, requereu inversão do ônus da prova, pugnando pelo seguimento do feito.
Por fim, juntou comprovante de residência. (Id. 47615395 e 47618696).
A autora requereu o desentranhamento do documento de Id. 47225157, por não pertencer ao objeto da presente ação. (Id. 47619122).
Sendo o pedido atendido no id. 47620249.
Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida custeasse, nos termos da prescrição médica colacionada nos autos, de forma contínua e enquanto se fizesse necessário, o tratamento multidisciplinar indicado à autora, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento.
Foi ainda estabelecido na decisão que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial da ré, que oferecesse o serviço ou procedimento médico prescrito à autora, a demandada deveria custear o tratamento diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução nº 259 da ANS.
Além disso, foi deferido benefício da justiça gratuita, determinada a intimação das partes para ciência da decisão, o cadastro do Ministério Público como terceiro interessado e o agendamento de audiência de conciliação ou mediação (Id. 51339303).
Deixou-se de designar a audiência prévia, conforme certidão de Id. 51350491, para proceder-se com a citação das partes (Id. 51350491).
O promovido apresentou embargos de declaração (Id. 51503864), aduzindo obscuridade na decisão concessiva da tutela antecipada, quanto ao limite das aistreintes.
Os embargos declaratórios foram rejeitados, por não se verificar a obscuridade apontada (Id. 51544441).
O autor peticionou informando descumprimento da tutela de urgência (Id. 51955824).
Determinado a intimação da parte promovida para comprovar cabalmente o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária, entendendo-se como, ainda, como adequada, a fixação das astreintes e seu limite (Id. 52002545).
A promovida peticionou informando a inexistência de solicitação administrativa por parte da autora, bem como, afirmou que não descumpriu a tutela de urgência (Id. 52104254).
O autor peticionou informando acerca dos protocolamentos que fez a parte promovida, além das dificuldades de contato e prazos apresentados, pugnando a permissão de cumprimento da tutela através da contratação direta de profissionais para atendimento (Id. 52130595).
A promovida apresentou contestação (Id. 52164578).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, aduz que a negativa de reembolso integral do tratamento terapêutico realizado fora da rede credenciada decorreu de cláusulas contratuais válidas, baseadas nas normas da ANS, em especial quanto aos limites de sessões, exigências de carência contratual e forma de cobertura estabelecida.
Sustenta que o plano contratado se trata de seguro saúde, na modalidade reembolso, devendo ser respeitados os parâmetros definidos em contrato, inclusive quanto à necessidade de prévia autorização e limites de valores.
Argumenta que, após o cumprimento da carência, autorizou os procedimentos solicitados e jamais deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, havendo inclusive o deferimento parcial da tutela judicial que foi devidamente observada.
Destaca que não há obrigatoriedade de fornecimento de métodos terapêuticos específicos, como o método ABA, e que o reembolso, quando fora da rede referenciada, está condicionado aos limites contratualmente definidos.
Sustenta, por fim, a inexistência de prática de ato ilícito.
Diante do exposto, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a revogação da liminar anteriormente concedida, o reconhecimento da legalidade das cláusulas de carência e limitação de reembolso, a improcedência do pedido de condenação por danos morais e materiais, a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor, bem como o julgamento pela total improcedência da demanda.
A autora foi intimado para impugnar a contestação, bem como, em seguida, as partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 52399053).
A autora peticionou requerendo providências emergenciais, alegando o descumprimento da tutela por parte da promovida (Id. 52426919).
Foi dada vista ao Ministério Público (Id. 52503697).
O Ministério Público opinou pela intimação da parte promovida para se pronunciar e comprovar o cumprimento integral da obrigação (Id. 52614736).
O promovido requereu dilação de prazo para trazer aos autos as informações solicitadas (Id. 53620282).
O promovido foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a petição, comprovando o cumprimento integral da obrigação estabelecida, sob pena de multa diária (Id. 54009229).
As partes foram intimadas acerca do teor da decisão (Id. 54032332).
O promovido manifestou-se, alegando impossibilidade de visualizar, nas telas de WhatsaApp, a juntada, pela autora, a conversa inteira, não sendo possível verificar a veracidade das informações.
Além disso, pugnou que a analista de comportamento seria com psicólogo e que os documentos apresentados não mencionando tal terapia, afirmando, também, que a decisão liminar determinou que fossem autorizadas a terapia em sua rede credenciada, pontuando diversas clínicas credenciadas que oferecem o serviço requerido, pleiteando que não prosperem as alegações autorais (Id. 54661295).
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da petição, bem como, impugnar a contestação (Id. 61309482).
O promovido requereu a realização de perícia médica especializada (Id. 62385086).
O prazo da parte autora decorreu sem manifestação (Id. 62902461), abriu-se vistas ao Ministério Público (Id. 62928550).
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade da prova pericial, diante dos documentos apresentados na exordial, pugnando pelo encerramento da instrução, intimando as partes para apresentarem razões finais na forma de memoriais.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da petição do Ministério Público (Id. 71209424).
Decorreu o prazo sem manifestação das partes (Id. 73343250).
A promovida foi intimada para justificar a pertinência da prova requerida (Id. 73367557) A promovida informou a necessidade da perícia para verificar se o tratamento ora pleiteado possui relação com eventual melhora do quadro da autora, para verificar a existência de outro tratamento que seria adequado e para verificar a capacidade ou possibilidade de realização, pela autora, das terapias na carga horária indicada no laudo médico (Id. 75393665).
Saneado o feito (Id. 88899341), foi decidido pela desnecessidade de realização da perícia suscitada pela promovida, diante da jurisprudência pacífica no sentido de que cabe ao plano a definição das patologias cobertas, mas é o médico que acompanha o paciente quem define o tratamento mais adequado.
O Ministério Público manifestou ciência da decisão (Id. 89649338).
Houve agravo de instrumento interposto pela promovida (Id. 90801698), o qual não foi conhecido pela sua inadmissibilidade.
Abriu-se vista para o Ministério Público (Id. 103224519).
O Ministério Público requereu a renovação do prazo para manifestação (Id. 106063630), o que foi deferido (Id. 107270893).
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da demanda, no sentido de determinar que o plano de saúde demandado autorize a cobertura do tratamento médico prescrito no laudo anexado aos autos pela médica assistente, assim como a condenação pelos valores despendidos, a título de tratamentos devidos e não cobertos, rejeitando-se, contudo, a indenização por danos morai. (Id. 108460133).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Impugnação à gratuidade de justiça.
De plano, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora é menor absolutamente incapaz, acometida por transtorno do espectro autista (TEA), representada por seus genitores.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a presunção de hipossuficiência em tais situações, não se exigindo a demonstração de miserabilidade formal.
Ademais, a presença de patrono particular não elide a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no STJ.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
DO MÉRITO.
De início, é relevante destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relação de consumo evidenciada entre as partes.
Contudo, embora o artigo 6º do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, devendo o julgador analisar a situação concreta, ficando a seu critério a aplicação dessa prerrogativa.
In casu, as partes foram plenamente capazes de produzir as provas necessárias para fundamentar suas alegações, não sendo, portanto, necessária a inversão do ônus da prova.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela menor impúbere N.
K.
D.
S.
A., representada por seus genitores, SIMÃO BARBOSA ALVES e ADRIANA DOS SANTOS ALVES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduz a parte autora, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades, que necessita de tratamento terapêutico multiprofissional contínuo.
Apesar de estar vinculada ao plano Bradesco Saúde S/A, os reembolsos dos atendimentos terapêuticos foram suspensos sem justificativa formal, mesmo havendo prescrição médica.
Alega que a negativa impede a continuidade do tratamento adequado e que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa (e-mails, ligações, protocolos), não houve resposta escrita por parte da promovida.
Informa ainda que a postura da ré impõe restrições ilegais ao direito de escolha de profissionais, violando a boa-fé contratual e os direitos do consumidor.
Destaca que a recusa afeta diretamente o seu desenvolvimento, cuja evolução já era perceptível com o tratamento.
Diante disso, entende que a negativa se mostra abusiva e contrária à legislação consumerista.
Por fim, afirma que o contrato firmado garante o reembolso e não restringe o tratamento à rede referenciada, sendo a atitude da promovida lesiva e injustificada.
Em contrapartida, a parte promovida pugna pela total improcedência dos pedidos, sustentando que a negativa de reembolso integral decorreu do não cumprimento do prazo de carência previsto contratualmente e da inexistência de cobertura obrigatória para determinados métodos e terapias, como o ABA, quando fora da rede referenciada.
Argumenta que o contrato firmado com a parte autora está em conformidade com a legislação da ANS e da Lei nº 9.656/98, e que foram respeitados os limites de sessões e valores de reembolso estipulados.
Argumenta que não há obrigatoriedade de custeio de terapias não previstas no rol da ANS, nem daquelas realizadas em ambiente domiciliar ou escolar.
Ressalta ainda que a concessão de justiça gratuita deve ser indeferida, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Por fim, afirma ter cumprido a decisão liminar e nega ter agido com má-fé, afirmando que respeitou as cláusulas contratuais e normas vigentes.
Diante do exposto, conforme análise dos autos, o ponto central da lide consiste na obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito por médico credenciado nos profissionais da parte promovida, em favor da autora, por meio do método ABA, bem como no reembolso das despesas eventualmente já realizadas, diante de suposta negativa parcial ou total de cobertura pela parte promovida.
Pois bem, conforme o laudo da Dra.
Bianca C.
Serafim, acostado no id. 47224642, é cristalino que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0).
Dessa forma, o tratamento indicado é fundamentado em evidências científicas e embasado em diretrizes terapêuticas reconhecidas nacional e internacionalmente, cumprindo ressaltar, inclusive, que foi prescrito por médica que faz parte do quadro de profissionais credenciados à promovida.
Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer c/c com tutela.
Autor menor e portador de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando de tratamento multidisciplinar por determinação médica (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e psiquiatria) .
Negativa de cobertura.
Abusividade.
Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos à moléstia da parte beneficiária.
Recusa injustificada da operadora .
Súmula 102 do TJSP.
Incidência da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 8.078/90 ( CDC) e do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico.
Na inexistência de clínicas e profissionais credenciados, próximas à residência da autora, faz jus a parte autora ao custeio do tratamento realizado por profissionais particulares na clínica indicada por ela, assim como ao reembolso integral dos valores desembolsados para tal fim.
Alegações de afastamento da cobertura dos atendimentos realizados em ambiente natural (escola/residência/outros ambientes).
Não apreciada .
Sentença que não determinou a cobertura nesses ambientes, mas restringiu ao atendimento clínico.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005968-59.2022.8 .26.0604 Sumaré, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) À luz dessas considerações, de plano, resta evidenciada a abusividade da conduta da promovida que, mesmo diante de prescrição médica fundamentada e emitida por profissional integrante de sua própria rede credenciada. 3.2.
Descumprimento contratual da carência e ilicitude.
Inicialmente, em relação ao ponto sobre inexistência de qualquer ilegalidade e descumprimento contratual da carência.
A parte promovida alega que as negativas de cobertura inicialmente impugnadas decorreram do não cumprimento do prazo de carência contratual, previsto até o dia 28/05/2021, conforme cláusulas da apólice.
Sustenta que, entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, foram registradas solicitações de sessões terapêuticas que foram indeferidas com fundamento na referida cláusula, sendo, portanto, legítima a recusa naquele momento, em consonância com o artigo 12, inciso V, da Lei n.º 9.656/98 e com os parâmetros normativos da ANS.
Ocorre que a controvérsia judicial não gira em torno das negativas ocorridas no curso da carência, mas, sim, da recusa posterior e reiterada da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico de 01/06/2021, quando já superado o período de carência contratual.
A autora, desde então, encontra-se formalmente amparada pela cobertura integral do plano de saúde.
Ademais, conforme demonstra o documento acostado aos autos sob o Id. 52426919, mesmo após o encerramento da carência e diante da tutela parcialmente concedida, a promovida voltou a negar cobertura ao tratamento no mês de dezembro de 2021, caracterizando nova resistência injustificada e desvinculada da suposta cláusula limitativa anteriormente invocada.
Tal conduta evidencia que a recusa de cobertura não se deu por força da carência, mas sim por negativa contínua ao cumprimento das obrigações contratuais já plenamente exigíveis à época, motivo pelo qual a tese da promovida não merece prosperar.
Diante do exposto, colaciona-se a seguinte jurisprudência: Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022.8 .17.9000* Agravante: J.G.S .C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator.: Eduardo Sertório Canto Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022 .8.17.9000* Agravante: J.G .S.C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consiste a controvérsia em avaliar se restam presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a fim de instar a Unimed a arcar com o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico-assistente de João antes de findo o prazo de carência contratual de 180 dias. 2 .
Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor do agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento do menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3.
Não há dúvida, portanto, de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 4 .
Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante. 5.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n . 0 0010193-26.2022.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do EgrégioDAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de João e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Unimed, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00101932620228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Dessa forma, mesmo com a possibilidade argumentativa acerca da cláusula de carência, a situação fática em questão enquadra-se em uma circunstância excepcional, sendo necessário deferimento do tratamento o mais breve possível, restando assim, demonstrado a atitude ilegal da parte promovida ao negar partes do tratamento, mesmo após o período de carência. 3.3.
Da cobertura contratual.
A parte promovida sustenta que sua obrigação contratual limita-se à cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e que a técnica ABA (Análise do Comportamento Aplicada) não possuiria cobertura obrigatória específica, não havendo imposição legal para fornecimento de método terapêutico determinado.
Afirma, ainda, que a cobertura se dá conforme a especialidade profissional (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional) e dentro dos limites estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT), além de alegar que sessões fora da rede referenciada ou em domicílio não estão previstas na apólice.
Contudo, tal argumento não está de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, que já enfrentou o tema em profundidade, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/2022, a qual alterou substancialmente a interpretação do art. 10 da Lei 9.656/98, para determinar que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, e não exaustiva, sempre que houver: Existe prescrição médica fundamentada (existente no caso em discussão conforme o id. 47224642).
Há comprovação de eficácia científica ou recomendações reconhecidas por órgãos especializados (reconhecido pela ANS, conforme a Resolução nº 469, julho de 2021, da ANS).
E, no caso, inexiste alternativa terapêutica efetiva nos protocolos da ANS.
A situação dos autos se amolda integralmente a esse novo paradigma.
Diante da prescrição médica (ID 47224642) com recomendação expressa do tratamento multidisciplinar com método ABA, cuja eficácia é respaldada por literatura científica e pelas diretrizes clínicas do Ministério da Saúde.
Ainda que o plano de saúde alegue não haver obrigatoriedade quanto à técnica específica, é incontroverso que o método prescrito foi feito por profissional especializado, vinculado ao diagnóstico da parte autora, bem como credenciado nos quadros do plano de saúde em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1976123 DF 2021 consolidou o entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA .
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE.
TRATAMENTO .
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) O próprio TJ/PB, em recente julgamento, reafirmou que: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0847218-18.2017.8 .15.2001 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : GEAP – Autogestão em Saúde ADVOGADOS : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF nº 24.923) e Leticia Felix Saboia, OAB/DF . 58.170 AGRAVADO : E.
C.
B . , representado por sua genitora Simone Cândido de Sousa ADVOGADAS : Cynthia Elizabeth C.
Santiago (OAB/PB nº 14.285) e Carmén Rachel Dantas Mayer - OAB/ PB N. º 8432 CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial à apelação – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” - Plano de saúde – Negativa de cobertura de tratamento para autismo – Método Multidisciplinar – Tratamento a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde – Tratamento por profissionais credenciados à Operadora, desde que habilitados ao método indicado pelo profissional médico – Na falta de credenciados habilitados à metodologia indicada, obrigação de ressarcimento das despesas comprovadas – Dano moral – Inexistência – Negativa escudada em cláusula contratual que acobertava –Manutenção da decisão – Desprovimento . - Embora seja direito do recorrido que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação de custear apenas aqueles profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - É válida a excepcionalidade quanto ao custeio das despesas pelo tratamento junto a estabelecimento não credenciado, ao menos até que a operadora do plano de saúde comprove possuir uma equipe multidisciplinar credenciada e habilitada à metodologia indicada no laudo médico. - Constatado que o requerimento administrativo data de 07 de agosto de 2017 (ID 15214664 - Pág. 2), somente as despesas do tratamento a partir desta data devem ser objeto de reembolso pelo plano de saúde . - Tendo o plano de saúde se prontificado a custear o tratamento logo após intimado da decisão antecipatória de tutela, a incidência da multa cominatória somente teria cabimento se comprovado pelo beneficiário da liminar que solicitou o reembolso e a operadora recorrente quedou-se inerte no cumprimento da ordem judicial. - A negativa administrativa de custeio do tratamento médico não constituiu ato ilícito, visto que, até a data da intimação da decisão antecipatória de tutela, o plano de saúde agiu fulcrado em norma legal vigente (Resolução Normativa nº 407/2016) e escorado em cláusula do contrato que, à época, ainda não havia sido declarada nula pelo Judiciário. - Diante da excepcionalidade do atendimento multidisciplinar, deve ser realizado o reembolso das despesas pelo tratamento junto a estabelecimento não credenciado, ao menos até que a operadora do plano de saúde comprove possuir uma equipe multidisciplinar credenciada e habilitada à metodologia indicada no laudo médico. (TJ-PB - AC: 08472181820178152001, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, a alegação de que a operadora não está obrigada a fornecer método específico (como o ABA) revela-se incompatível com o atual ordenamento jurídico e jurisprudencial, sobretudo quando: Importante ressaltar que a negativa reiterada da cobertura, ainda que parcial, posterior ao laudo médico de 01/06/2021, configura descumprimento contratual, sobretudo diante da existência de cobertura plena à época.
Tal fato é reforçado pelo documento ID 52426919, que comprova nova negativa da cobertura em dezembro de 2021, sem que a operadora apresentasse alternativa viável ou solução eficaz dentro de sua rede referenciada.
Logo, é de se reconhecer a abusividade da conduta da promovida, sendo devida a cobertura integral do tratamento prescrito, inclusive com possibilidade de reembolso em caso de sua não prestação na rede credenciada, nos termos do CDC (arts. 6º, I e III, e 51, IV e §1º, II) e das normas vigentes da ANS. 3.4.
Tratamento domiciliar.
Em seguida, a promovida alegou ausência de cobertura para tratamento em ambiente domiciliar.
No entanto, observa-se que a exordial não faz qualquer menção a tratamento domiciliar ou mesmo em ambiente escolar.
Assim, tal alegação não integra o objeto da presente demanda, tratando-se de apontamento genérico e dissociado da controvérsia, razão pela qual não merece maiores considerações. 3.5.
Da rede referenciada e do reembolso.
Além disso, a promovida se manifestou acerca da rede referenciada e do reembolso nos limites do contrato, aduzindo que a apólice contratada é baseada na modalidade de reembolso, cujos valores estão expressamente limitados pelas cláusulas contratuais, bem como que o tratamento prestado à parte autora foi realizado fora da rede referenciada, sem autorização prévia, em clínica particular não credenciada, inclusive, como na Clínica Cuidare que não integra a rede referenciada.
Dessa forma, requereu que o reembolso observe os limites estipulados no contrato, não havendo obrigação do reembolso integral.
Finalmente, a promovida alegou ausência de cobertura para tratamento em ambiente domiciliar.
No entanto, novamente, observa-se que a exordial não faz qualquer menção a tratamento domiciliar ou mesmo em ambiente escolar.
Assim, tal alegação não integra o objeto da presente demanda, tratando-se de apontamento dissociado da controvérsia, razão pela qual não merece maiores considerações.
Dessa maneira, acerca das questões da rede referenciada e o reembolso, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TEA – MÉTODO ABA - Autor beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré - Paciente diagnosticado com TEA – Necessidade de tratamento multidisciplinar com o método ABA – Método contemplado no Rol de Saúde Suplementar, reconhecido pela ANS, validado na CONITEC e pelo próprio Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022 - Obrigatória a cobertura pelo plano de qualquer método ou técnica indicados por profissional de saúde responsável pelo tratamento de pessoas com TEA - Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TEA – MUSICOTERAPIA - Terapia que é tratamento médico, regularmente prescrito pelo médico assistente – Inexistência de motivo que afaste a comprovação da eficácia do tratamento prescrito à luz das ciências da saúde - Inteligência da S. 102, do TJSP - Precedentes do STJ.
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR/DOMICILIAR - PSICOPEDAGOGIA - Tratamento pertinente, mas que deve ser solicitado junto à instituição de ensino que esteja a frequentar o apelado, sendo encargo daquela providenciar referido acompanhamento - Entendimento jurisprudencial do STJ .
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO - CLÍNICAS CREDENCIADAS - Apelado beneficiário do plano de saúde ofertado pela apelante - Paciente diagnosticado com TEA - Necessidade de tratamento - Reembolso de eventuais despesas do recorrido que deve ser integral, mas apenas na hipótese de a operadora de saúde não disponibilizar clínica e profissionais especializados nos limites – Operadora que deve indicar clínicas e garantir ao beneficiário do plano de saúde que aquelas realizarão o tratamento prescrito pelo médico assistente - Ônus da recorrente - Inteligência e aplicação do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 11187616120238260100 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) A jurisprudência tem reconhecido que, quando o plano de saúde não oferece rede referenciada compatível com a prescrição médica, o reembolso integral das despesas realizadas de forma particular é devido, ainda que o contrato estipule reembolso proporcional.
Isso decorre do princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, da prioridade absoluta da criança com deficiência (art. 227, CF; art. 11 da Lei 8.069/90).
Assim, diante da inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada, e da comprovação da necessidade clínica da terapêutica ABA, a recusa da operadora em reembolsar integralmente os valores despendidos configura conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV e §1º, II, do CDC.
Logo, a pretensão da promovida de restringir o reembolso aos valores contratuais não pode prevalecer, sendo devido o reembolso integral das despesas médicas efetivamente comprovadas, nos moldes da prescrição profissional e diante da inércia ou insuficiência da rede credenciada. 3.6.
Da limitação de sessões e do rol da ANS.
Outrossim, a promovida sustenta que a negativa de reembolso integral, bem como a limitação de sessões e a obrigatoriedade de uso da rede credenciada encontram respaldo contratual e legal, alegando que o contrato estabelece limites de cobertura, observa as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e não prevê o fornecimento de técnica específica.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante da legislação vigente e da jurisprudência atualizada.
A Lei 14.454/2022 alterou substancialmente a interpretação do art. 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza referencial, devendo haver cobertura sempre que: (i) houver recomendação expressa do médico assistente; e (ii) houver evidência de eficácia do tratamento.
Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto.
Ainda que o contrato preveja rede referenciada, como já demonstrado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de profissional ou instituição capaz de oferecer tratamento equivalente, é devido o reembolso integral das despesas realizadas, desde que em consonância com a prescrição médica.
A insistência da ré em condicionar o atendimento à rede conveniada, mesmo diante de manifesta insuficiência estrutural e ausência de comprovação de disponibilização para atender a terapêutica recomendada, configura abusividade contratual, vedada pelo art. 51, IV e §1º, II, do CDC.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a limitação do número de sessões terapêuticas, quando há cobertura da doença, constitui prática abusiva.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA.
CONDUTA ABUSIVA .
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTE. 3.
HONORÁRIOS .
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo, em regra, do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1 .889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração .4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1902402 SP 2020/0278243-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Não há nos autos prova concreta de que a ré tenha providenciado rede assistencial equivalente e suficiente para atender à demanda terapêutica da autora.
Ao contrário, restaram demonstradas as dificuldades enfrentadas pela parte autora para conseguir acesso adequado à terapia, inclusive com comunicações ignoradas ou não formalizadas.
Diante do exposto, resta demonstrado o ato ilícito praticado pela parte promovida, diante dos obstáculos impostos no fornecimento de tratamento adequado, conforme receitado pela médica da parte autora, sendo o reembolso integral das despesas médicas já realizadas, bem como daquelas que venham a ser comprovadas em cumprimento de sentença, medida que se impõe. 3.7.
Da confirmação da tutela de urgência.
Uma vez demonstrada a obrigação da promovida de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida no ID 51339303, a qual determinou o início imediato do referido tratamento, nos moldes recomendados por profissional habilitado, como forma de garantir o pleno exercício do direito à saúde e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3.8.
Dos danos morais.
Finalmente, em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, entende-se que o caso concreto apresenta elementos suficientes para justificar a reparação de ordem extrapatrimonial.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e emocional, ou quaisquer outros valores imateriais da pessoa, independentemente da existência de prejuízo patrimonial.
Sua configuração exige que o ato ilícito ultrapasse o mero descumprimento contratual, acarretando sofrimento ou abalo de tal monta que justifique a intervenção do Judiciário para reparação autônoma.
Acerca do tema da negativa de tratamento pela operadora do plano de saúde nos casos de transtorno do espectro autista, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS .
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde . 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) . 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Ainda que a negativa tenha se dado sob fundamento de cláusula contratual, a insistência em restringir o tratamento prescrito por médico especialista, mesmo diante de decisão judicial em sentido contrário, evidencia conduta abusiva que impôs indevido sofrimento à parte autora e sua família.
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve prosperar, a ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, o porte econômico da operadora e a condição de hipervulnerabilidade da autora.
Considero suficiente o estabelecimento da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 51339303), tornando-a definitiva, para CONDENAR a promovida na obrigação de custear integralmente o tratamento multidisciplinar da parte autora, nos termos da prescrição médica constante no laudo acostado ao ID 47224642, inclusive fora da rede credenciada, caso inexistente prestador equivalente na rede referenciada; CONDENAR a parte promovida ao reembolso, no prazo de 15 (quinze) dias, das despesas já efetuadas e comprovadamente suportadas pelos representantes legais da autora, relacionadas ao tratamento prescrito, nos termos da fundamentação, valores estes a serem apurados em luquidação de sentença com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde a data do desembolso e com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, quando incidentes no mesmo período o índice de correção monetária ora aplicado.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir do arbitramento nesta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (06/06/2019 – ID 21794637), deduzindo-se, quando no mesmo período, o índice de correção monetária utilizado; CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
-
31/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de NAYARA KETHELEN DOS SANTOS ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de SIMAO BARBOSA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832507-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, exige tratamento multidisciplinar pelo método ABA indicado pela médica que o acompanha.
A parte ré requereu perícia médica para verificar a necessidade dos tratamentos requeridos bem como a quantidade de horas requeridas.
Parecer do Ministério Público ao id. 64501972 pelo indeferimento.
Este Juízo concorda plenamente com o parecer do MP, pois o processo já se encontra devidamente instruído por laudos médicos emitidos pelo médico assistente da autora, apresentando a patologia, CID, tratamento necessário devidamente prescrito, que consignou a necessidade e urgência em realização do tratamento requerido.
Com efeito, mostra-se desnecessária a perícia requerida diante das provas já constante dos autos bem como levando em consideração ser a jurisprudência pacífica no sentido de que cabe ao plano a definição das patologias cobertas mas é o médico que acompanha o paciente quem define o tratamento mais adequado.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Desta forma, com fulcro art. 370 do CPC e em conformidade com o parecer do MP, indefiro o pedido da prova pericial requerida.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem recurso, vista ao MP para parecer conclusivo.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:37
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Informações
-
09/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:32
Determinada diligência
-
27/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 02:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 15/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:33
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:17
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:13
Outras Decisões
-
30/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2021 19:30:27.
-
19/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:06
Indeferido o pedido de N. K. D. S. A. - CPF: *54.***.*95-76 (AUTOR)
-
19/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:30
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2021 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:05
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:24
Outras Decisões
-
17/08/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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