TJPB - 0871439-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871439-55.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSÉ SAULO CLEMENTINO FARIAS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
JOSÉ SAULO CLEMENTINO FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com a prolação de sentença, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 105942410 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 105942410, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/01/2025 13:46
Homologada a Transação
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21/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871439-55.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A jurisprudência sedimentada do STJ, com o julgamento representativo do AGRESP 511712/RS, fixou que a taxa de juros que exceda 12% ao ano não tem o condão de, isoladamente, presumir a abusividade; - Havendo pactuação expressa a respeito da capitalização de juros no instrumento contratual, descabida a pretensão de afastamento de sua cobrança; - O pleito revisional não evidencia que o contrato firmado entra as partes prevê juros excessivos e destoantes daqueles praticados no mercado.
Vistos, etc.
JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em breve síntese, que em 21/08/2022 celebrou contrato com o banco promovido para aquisição de veículo, cujo valor de crédito concedido foi de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Relata que o contrato firmado prevê o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 906,36 (novecentos e seis reais e trinta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 43.505,28 (quarenta e três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Informa que o referido contrato prevê como taxa de juros mensal o percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) e taxa de juros anual de 38,48% (trinta e oito vírgula quarenta e oito por cento).
Ressalta que na data em que o contrato fora firmado com o banco promovido, a taxa de juros média informada pelo Banco Central foi de 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento) ao mês e 27,42% (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento) ao ano.
Argumenta que ao recalcular o valor da parcela prevista em contrato, aplicando a supracitada taxa de juros informada pelo Banco Central, o valor da parcela seria de R$ 788,83 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência que determine o valor da parcela em R$ 714,89 (setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos) e que impeça o banco promovido de inscrever o autor em cadastros de restrição ao crédito, bem como, no mérito, que a tutela de urgência seja ratificada e que os valores pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 83948372 ao Id nº 83948381.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 88431556), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ao promovente.
No mérito, argumentou pela inexistência de abusividade quanto ao percentual de taxa de juros fixado.
Destacou pela legalidade de aplicação dos juros moratórios em caso de não cumprimento da obrigação no tempo previsto.
Afirmou que o ajuizamento da ação revisional não extingue a obrigação da promovente junto à instituição financeira e que aquela deve continuar cumprimento com o contrato na forma estabelecida, uma vez que consentiu com a referida contratação.
Pediu, alfim, pela improcedência da demanda em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o promovente não apresentou impugnação à contestação, quedando-se inerte (Id nº 90952191).
Intimadas as partes a especificarem eventuais provas (Id nº 90953458), apenas a parte promovida se manifestou (Id nº 91467164), tendo na oportunidade juntado o documento de Id nº 91467165).
Em despacho proferido por este juízo (Id nº 93273724), determinou-se a intimação da parte autora a se manifestar acerca do documento apresentado pelo banco promovido.
Certidão de decurso de prazo legal sem manifestação da parte autora (Id nº 102849452).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão instaurada sobre a abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de empréstimo.
Na exordial, o autor afirma que, possuindo dívida junto ao banco promovido, procedeu à negociação e firmou um empréstimo, para pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 906,36 (novecentos e seis reais e trinta e seis centavos).
Arrazoou, nesse contexto, que o valor total a ser pago, qual seja, R$ 43.505,28 (quarenta e três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), implicaria na abusividade da taxa de juros remuneratórios entabulados, tendo-se em vista que o valor disponibilizado a título de empréstimo seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), motivo pelo qual requer a readequação dos juros devidos, com a consequente quitação do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.
Em sua defesa, o promovido sustentou a inexistência de qualquer irregularidade no instrumento contratual trazido à baila, ante o livre e prévio estabelecimento das parcelas, do prazo e dos juros acatados pelo autor.
Além disso, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de juros aplicada, argumentando ter sido fixada abaixo da média informada pelo Banco Central à época da pactuação.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da alegação da abusividade dos encargos O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) Isto significa que, embora deva haver certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Atualmente, o STJ vem entendendo que a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006).
Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi levado a efeito em 21/08/2022 , sendo certo que a taxa média de juros de mercado para financiamento de veículo por pessoa física, à época da adesão da demandante ao contrato de financiamento, segundo informado pelo Banco Central do Brasil, era de 27,42% (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento) ao ano.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período, cobrava a taxa de 38,48% (trinta e oito vírgula quarenta e oito por cento).
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo promovente era 11,06% (onze vírgula zero seis por cento) superior com relação a média cobrada pelo mercado.
Desse modo, apesar da relativa superioridade da taxa praticada pela instituição financeira diante da média de mercado à época, destaca-se que as tais cláusulas foram pactuadas e anuídas pela parte autora em sede de contratação (Id n° 83948379), além de não ter seu quantum fixado em patamar superior em uma vez e meia da taxa média de mercado, portanto, ausente a abusividade.
Assim, reputa-se a incidência como plenamente válida.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REDUÇÃO DA TAXA APLICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E O CONSIDERADO NA SENTENÇA QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (STJ, AGRG no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Da capitalização mensal dos juros O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP n.º 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) e taxa de juros anual de 38,48% (trinta e oito vírgula quarenta e oito por cento), sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resp 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS.
I.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.
II.
Basta confrontar a taxa mensal de juros com a taxa efetiva anual para verificar que no caso em apreço foi pactuada a capitalização de juros.
III. É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora previstos no contrato.
IV.
Deu-se parcial provimento ao recurso.” (TJDF, 20080111557693APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 03/03/2010 p. 134).
Por essas razões, entendo que não se caracterizou, no caso concreto, a abusividade no entabulamento da taxa de juros fixada no contrato bancário, na modalidade de aquisição de veículo, devendo prevalecer a pactuação das partes.
Dessa feita, iure et facto, entendo pela prevalência das condições contratuais firmadas entre as partes, não havendo como acolher o pleito autoral em relação à abusividade da taxa de juros prevista, vez que foi firmado de maneira livre pela parte autora e a taxa de juros não supera em 1,5 vezes a taxa de juros média informada pelo Banco Central na época da pactuação.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo, assim, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
18/12/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos do documento no Id nº 91467165, intime-se o promovente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
02/10/2024 09:43
Determinada diligência
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04/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 06:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871439-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871439-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS - CPF: *66.***.*49-07 (AUTOR).
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07/03/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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