TJPB - 0823642-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Outras Decisões
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15/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823642-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de Indébito c/c Indenização por Danos morais e materiais e Tutela de urgência.
A controvérsia cinge-se na contratação ou não de cartão de crédito consignado, a qual a parte autora afirma nunca ter formalizado, tão pouco recebido o referido cartão, ou mesmo utilizado.
A parte autora desconhece a assinatura aposta no contrato de ID nº 91037964.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial ao ID nº 92984756, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Para o encargo, designo como Perito(a) a grafocopista ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB,58037030,email: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de aceitação do encargo, inclusive proposta de honorários.
Deve a senhora perita entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); 3) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); 7) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
13/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:04
Nomeado perito
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11/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de IONE GOMES FARIAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0823642-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR registrado(a) civilmente como URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR(*60.***.*88-07); IONE GOMES FARIAS DA SILVA(*29.***.*03-26); URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS(*41.***.*80-68); BANCO BMG SA; FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67); Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a tutela provisória pretendida na inicial ainda não foi analisada, por isso passo ao seu exame.
Analisando detidamente os fatos narrados, observo que a autora reclama de desconto indevido de cartão de crédito consignado - RMC, implantado em seu benefício desde 19.04.2020 (doc.
ID 89037138 - pág. 03), sendo a presente ação ajuizada em 18.04.2024, ou seja, após decorrido cerca de quatro anos desde o suposto contrato fraudulento foi averbado na margem consignável da autora.
Desse modo, configura-se ausente o requisito de perigo de demora, previsto no art. 300 do CPC, induzindo na rejeição da tutela provisória pretendida pela autora.
Importa destacar que os requisitos previstos na norma supracitada, por serem cumulativos, na ausência de qualquer um deles torna desnecessária a análise dos demais.
Prosseguindo com os demais atos processuais, verifico que em sede de produção de provas veio a parte autora reafirmar a necessidade da realização da perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, ao passo que a ré pediu a dispensa da referida prova.
Neste diapasão, entendo por deferir a realização da referida prova, por entender que seu indeferimento pode ser compreendido como cerceamento ao direito de defesa e infringir o devido processo legal, preceitos basilares do CPC e que podem gerar eventual nulidade no trâmite processual.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos conclusos para nomeação de perito grafotécnico.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 08:19
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IONE GOMES FARIAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823642-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823642-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de IONE GOMES FARIAS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0823642-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR(*60.***.*88-07); IONE GOMES FARIAS DA SILVA(*29.***.*03-26); URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS(*41.***.*80-68); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Inicialmente concedo a gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 18:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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22/04/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE GOMES FARIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*03-26 (AUTOR).
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18/04/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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