TJPB - 0842410-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 03:56
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842410-91.2022.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕE S DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por RITA MARIA DE LIRA MAROJA, visando desconstituir cobrança constante na presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAIBA, que tem como título executivo a CDA de nº 0200038202112812, onde consta débito referente ao ICMS apurado através do processo administrativo n° 0069912020-9 de 15/01/2020.
Alega a excipiente a nulidade da CDA, bem como prescrição, juros de mora e multa abusivas e ilegais, bem como necessidade de encontro de contas entre débitos e créditos para serem compensados.
Requer perícia técnica e juntada de processo administrativo.
Por fim, pugna pela extinção da presente ação de execução fiscal.
A excepta apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o alegado não restou comprovado de plano.
Relatados, decido.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
Primeiramente, porque, presentes se acham todos os pressupostos processuais positivos, tanto de existência quanto de validade, assim como as condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual).
E, em virtude da impossibilidade de se reconhecer de plano a nulidade do título, não assiste razão ao excipiente de prosperar com Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
O mais, ao que nos parece, é matéria a ser tratada e discutida pela via dos embargos do devedor, visto que a parte executada adentra nas questões de mérito que carecem de dilação probatória.
Como se vê, não logrou êxito, o excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção (...)” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CDA de nº 0200038202112812 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva.
Intime-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 02:39
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802104-46.2023.8.15.0061
Margarida Ana da Silva
Lucia Alves de Souza
Advogado: Ramom Moreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 17:49
Processo nº 0823404-30.2024.8.15.2001
Antonio Solonildo de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 14:03
Processo nº 0852632-84.2023.8.15.2001
Marcela Pereira Torres
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 20:14
Processo nº 0839400-05.2023.8.15.2001
Bruno Eduardo de Assis Tomaz
Paulo Germano Joao Sobrinho
Advogado: Vicktor Jose Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 17:31
Processo nº 0801397-10.2023.8.15.0601
Maria Paulino da Cruz
Daiana Rose de Sousa
Advogado: Jose Nicodemos Rodrigues de Sousa Sobrin...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 21:04