TJPB - 0802104-46.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARGARIDA ANA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:39
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802104-46.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
A parte autora ingressou com ação de partilha de bem imóvel e extinção de condomínio em face do espólio de EDGARD ALVES DA SILVA.
Em sua emenda à inicial (ID 82206503), a autora informou que desconhece a instalação de inventário referente ao falecimento do referido de cujus. É o que importa relatar.
DECIDO.
A matéria em análise demanda uma apreciação sobre a adequação da via processual eleita. É que o pedido de partilha de bem imóvel deixado por sucessão causa mortis deve ser processado através de inventário ou arrolamento, procedimentos especiais disciplinados pelo Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, a pretensão da autora em partilhar bem imóvel em ação autônoma, sem que tenha sido previamente instaurado o inventário, não encontra respaldo jurídico, caracterizando a inadequação da via processual escolhida.
Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Fica sem efeitos a citação realizada.
Custas pela parte autora, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 05:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:54
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 60 dias.
Processo nº 0802104-46.2023.8.15.0061.
Ação: PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARGARIDA ANA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE DE CUJUS EDGARD ALVES DA SILVA e seus filhos, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) LÚCIA ALVES DE SOUZA, brasileira, filha de Edgard Alves da Silva e Terezinha Maria de Jesus, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertida de que em caso de inércia será nomeado defensor dativo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 24 de abril de 2024.
Eu, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito. -
24/04/2024 11:55
Expedição de Edital.
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11/04/2024 21:40
Deferido o pedido de
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08/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:30
Indeferido o pedido de MARGARIDA ANA DA SILVA - CPF: *42.***.*66-72 (AUTOR)
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19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA ANA DA SILVA - CPF: *42.***.*66-72 (AUTOR).
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04/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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