TJPB - 0094674-64.2012.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 23:00
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADO o executado, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente, nos termos da decisão de ID 98278956. -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 09:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
No ID 114502334, a parte executada requereu a reconsideração da decisão de ID 112516094, a fim de que seja reconhecida a ausência de concordância com a expedição dos alvarás, tornando sem efeito a expedição baseada em presunção de concordância, bem como que seja aguardado o julgamento do Recurso Especial nº 0802342-83.2025.8.15.0000 e da análise de efeito suspensivo a ele vinculado, e, alternativamente, caso já expedidos, requereu a suspensão dos efeitos dos alvarás emitidos, com bloqueio dos respectivos valores, sob pena de grave dano processual e irreversibilidade dos efeitos da medida.
Todavia, embora tenham sido arguidos diversos fatos, pela parte executada, acerca de sua discordância com o levantamento, pelo autor, dos valores depositados, bem como no tocante à interposição de recurso especial, que ainda não foi julgado, tais argumentos foram apreciados e desacolhidos em decisões anteriores (IDs 110183436 e 112516094), não tendo havido a alegação de qualquer outro fato ou juntado documento novo que justifique a mudança de entendimento deste Juízo.
Ressalta-se, mais uma vez, que, na decisão de ID 112516094, de forma fundamenta, foi indeferido o pedido de afastamento da liberação de qualquer valor depositado e de impedimento de destaque de honorários, além de que, em consulta, neste momento, aos autos do agravo de instrumento interposto, pela parte executada, de nº 0802342-83.2025.8.15.0000, vê-se que não foi deferido o efeito suspensivo (ID 108204714), e, posteriormente, o agravo não foi provido (ID 112208618), não tendo o recurso especial sequer sido ainda apreciado e, eventualmente, admitido, não havendo justificativa para a suspensão do presente feito.
Ante ao exposto e tendo em vista que não foi alegado qualquer elemento novo, pela parte executada, indefiro o pedido de reconsideração (ID 114502334), mantendo a decisão de ID 112516094, pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID 112516094, na íntegra.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:18
Indeferido o pedido de VIACAO SAO JORGE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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17/06/2025 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:44
Indeferido o pedido de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA - CPF: *84.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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01/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
No ID 110183436, foi determinada a expedição de alvarás dos valores incontroversos, em favor da parte exequente, sendo R$ 88.914,22 para o autor e R$ 63.510,16 para o seu advogado, deste último valor sendo R$ 25.404,07 à título de honorários sucumbenciais (20%), e R$ 38.106,09 (30%) a título de honorários contratuais.
Todavia, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 111650732), arguindo que há erro material nos cálculos realizados por este Juízo, no tocante à incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais, pugnando pela expedição de alvarás, nos seguintes valores: R$ 85.357,65 para o autor e R$ 67.066,73 para o seu advogado.
Por outro lado, em suas contrarrazões aos embargos (ID 112422550), a parte executada arguiu, em síntese: 1) a ausência de concordância quanto à liberação de valores, pois o valor de R$ 152.424,38 jamais foi reconhecido como incontroverso ou líquido, tendo sido objeto de impugnação específica nas manifestações anteriores, com a demonstração de que os valores efetivamente devidos ainda estão sob análise, pelo que os depósitos teriam sido efetuados em cumprimento à decisões judiciais parciais e sem caráter definitivo; 2) ainda que se admitisse, a validade da base de cálculo adotada, o desconto cumulativo dos honorários (20% de sucumbenciais e 30% de contratuais) sobre esse mesmo valor acarreta a indevida apropriação de 50% da totalidade da verba executada, o que não seria possível; 3) a inexistência de trânsito em julgado e a pendência de decisão de agravo de instrumento; 4) a incorreção dos cálculos apresentados e a necessidade de apuração pela contadoria judicial.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, bem como que seja afastada a pretensão de liberação de qualquer valor depositado, até que haja definição definitiva dos valores corretos, mediante apresentação de cálculos pelas partes e eventual nomeação de perito-contador, se necessário.
Em contrapartida, no tocante aos recursos apresentados pelas partes, constata-se que: 1) No Agravo de Instrumento, interposto pelo exequente (autos de nº 0802308-11.2025.8.15.0000), em face da decisão de ID 98278956, o recurso não foi conhecido, nos seguintes termos, conforme a decisão monocrática anexada no ID 107710987 (mantida pelo acórdão anexado no ID 110347216, que negou provimento ao agravo interno interposto, e pelo acórdão de ID 112556066, que rejeitou os embargos opostos), in verbis: "Ante o exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, considero intempestivo o presente recurso, e NÃO CONHEÇO dele, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal." 2) No Agravo de Instrumento, interposto pela executada (autos de nº 0802342-83.2025.8.15.0000), em face também da decisão de ID 98278956, foi, inicialmente, indeferido o efeito suspensivo requerido (decisão liminar anexada no ID 108204714) e, em seguinte, foi decidido o seguinte, conforme acórdão anexado no ID 112208618, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 33797262 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos." 3) No Mandado de Segurança, impetrado pelo exequente (autos de nº 0807890-89.2025.8.15.0000), contra ato deste Juízo, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido liberação de valores incontroversos depositados judicialmente, foi decidido o seguinte, conforme decisão monocrática anexada no ID 111387690, in verbis: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil." É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Nos embargos, de ID 111650732, o advogado da parte exequente apresentou insurgência à decisão de ID 110183436, alegando que houve erros de cálculos, e requereu a expedição de alvarás nos valores que entende como corretos, da seguinte forma: R$ 85.357,65 para o autor e R$ 67.066,73 para o seu advogado, sendo R$ 30.484,88 a título de honorários sucumbenciais (20%) e R$ 36.581,85 no tocante aos contratuais (30%).
Em contrapartida, na decisão de ID 110183436, os valores dos alvarás haviam sido consignados da seguinte maneira: R$ 88.914,22 para o autor e R$ 63.510,16 para o seu advogado, sendo R$ 25.404,07 à título de honorários sucumbenciais (20%), e R$ 38.106,09 (30%), os quais divergem dos valores requeridos, no ID 111650732.
Todavia, analisando-se os autos, conclui-se que há equívoco nos valores especificados pela parte exequente, no ID 111650732, uma vez que a incidência dos honorários sucumbenciais não se dá por meio de subtração/multiplicação direta do percentual sobre o crédito depositado, conforme arguido pelo embargante, mas através do método matemático "regra de três", considerando o percentual de 100% em correspondência ao valor total depositado, e o percentual de honorários sucumbenciais (que, no caso dos presentes autos, é de 20%) em correspondência ao valor nominal a ser calculado.
Assim, realizados os cálculos, considerando o valor histórico depositado de R$ 152.424,38 (extrato no ID 105900861), tem-se que os honorários sucumbenciais são de R$ 25.404,07, pelo que, deduzindo estes (R$ 25.404,07) do valor total depositado (R$ 152.424,38), tem-se o montante de R$ 127.020,31, sob o qual incidirão os honorários contratuais, estes, sim, através de subtração/multiplicação direta do percentual sobre o crédito devido à parte, ora cliente do advogado, que, no caso dos autos, sendo de 30% (contrato no ID 110006888), resultará no montante de 38.106,09, restando crédito no valor de R$ 88.914,22, o qual é devido ao exequente.
Logo, somados os valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 25.404,07) e contratuais (R$ 38.106,09), haveria, a princípio, como crédito devido aos advogados da parte exequente, o montante total de R$ 63.510,16, ao passo que seria devido ao exequente, a título de crédito principal, o montante de R$ 88.914,22.
Portanto, no tocante aos cálculos referentes à incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais, não há como serem acolhidos os embargos opostos pela parte exequente, através dos quais pleiteava o levantamento dos alvarás nos valores discriminados de ID 111650732, uma vez que estes não correspondem aos créditos devidos ao exequente e ao seu advogado, conforme explanado acima, não sendo verificada, neste ponto, qualquer erro de cálculo.
Na oportunidade, convém destacar que, neste momento, após uma análise minuciosa dos autos, constatou-se que os cálculos homologados por este Juízo, no ID 98278956, além do principal e dos honorários sucumbenciais, também englobavam os créditos correspondentes à multa de 10% e aos honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, os quais deverão ser, consequentemente, devidamente discriminados, em favor dos seus respectivos beneficiários, no tocante à liberação do incontroverso, a fim de evitar prejuízos ao autor e/ou ao seu advogado, pelo que, de qualquer forma, ainda que fosse a hipótese de acolhimento dos embargos, conclui-se que os valores consignados na decisão de ID 110183436 não encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na decisão de ID 98278956, pelo que serão retificados, na presente decisão.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e entendendo que não houve equívoco no método utilizado para o cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais incidentes sobre o crédito depositado, não acolho os embargos de declaração opostos, pelo exequente, no ID 111650732.
II) Das alegações da parte executada, no ID 112422550
Por outro lado, embora os embargos opostos pelo exequente não tenham sido acolhidos, o que, a princípio, não traria prejuízos à parte contrária, uma vez que seria mantida a decisão retro, a qual não foi objeto de insurgência da parte executada, constata-se que, dentre as alegações desta, em suas contrarrazões aos embargos (ID 112422550), foi arguida a ausência de sua concordância quanto à liberação dos valores depositados em favor do exequente, uma vez que jamais teria sido reconhecido o valor de R$ 152.424,38 como incontroverso ou líquido, tendo este sido objeto de impugnação específica nas manifestações anteriores, pelo que os depósitos teriam sido efetuados em cumprimento à decisões judiciais parciais e sem caráter definitivo.
No entanto, de plano, verifica-se que tal alegação não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer determinação definitiva para pagamento da condenação, sobretudo considerando que a decisão de ID 98278956 (que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos realizados pelo Juízo), embora tenha determinado a intimação do réu para pagamento, após o decurso do prazo recursal, foi objeto de recurso por ambas as partes.
Ademais, constata-se que o Agravo de Instrumento, autos de nº 0802342-83.2025.8.15.0000, interposto pela parte ré, tem como objeto a liquidação da sentença, no tocante ao valor da prótese, tendo alegado que houve ilegalidade e nulidade no cumprimento de sentença quanto a este ponto, arguindo, ainda, a necessidade de interrupção dos juros moratórios, a partir do momento em que foi realizado o depósito judicial (ID 108204714), pelo que, em decorrência lógica, presume-se que não há controvérsia no tocante aos demais valores, decorrentes das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de impugnação específica pela parte contrária.
Logo, ressalvando-se o valor correspondente à prótese (R$ 86.490,00), o qual foi objeto do agravo interposto, não há qualquer óbice à liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, sobretudo considerando que, anteriormente, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97356678), a parte ré já havia reconhecido como devido ao exequente o montante de R$ 351.999,51, o qual, inclusive, é superior ao valor depositado.
Por outro lado, diante da alegação de que haveria pendência de decisão de agravo de instrumento, não havendo o trânsito em julgado, vê-se que, no Agravo de Instrumento de nº 0802342-83.2025.8.15.0000), foi, inicialmente, indeferido o efeito suspensivo requerido (decisão liminar anexada no ID 108204714) e, em seguinte, foi decidido o seguinte, conforme acórdão anexado no ID 112208618, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 33797262 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos." Assim, já tendo sido apreciado o mérito do agravo interposto pela parte executada e não tendo havendo qualquer deferimento de efeito suspensivo, não restaria, de toda forma, óbice à expedição dos alvarás em favor do exequente, uma vez que se trata de apenas parte do valor executado, a qual não foi sequer objeto de recurso.
Por fim, convém destacar que a parte executada, alternativamente, alegou que caso viesse a ser admitida a liberação dos valores depositados, não se faria possível o desconto cumulativo dos honorários (20% de sucumbenciais e 30% de contratuais), requerido pela parte exequente, porém, a incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais não se trata de desconto cumulativo, uma vez que os percentuais de cada um deles incidem sobre base de cálculo diversa, conforme já explanado no item I desta decisão, sendo os primeiros sobre o valor total depositado e os segundos apenas sobre o crédito devido ao exequente, em razão de contrato de honorários estipulado com seu advogado, não tendo o réu demonstrado qualquer impedimento à liberação dos honorários, na forma requerida pela parte exequente.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos da parte ré, especificamente para afastar a liberação de qualquer valor depositado e para impedir o destaque de honorários (ID 112422549).
III) Do chamamento do feito à ordem Embora os embargos opostos pelo exequente não tenham sido acolhidos, após uma análise minuciosa dos presentes autos, constatou-se que, nos cálculos homologados por este Juízo, no ID 98278956, incidiram as seguintes verbas (planilha de cálculos no ID 98293632): 1.
Crédito Principal (Danos materiais - R$ 977,73 / Danos morais - R$ 100.652,57 / Danos estéticos - R$ 122.864,96): R$ 224.495,26; 2.
Honorários Sucumbenciais de 20%: R$ 44.899,05; 3.
Multa de 10% (§1º do art. 523): R$ 26.939,43; 4.
Honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (§1º do art. 523): R$ 29.633,37; 5.
Prótese: R$ 86.490,00.
Total: R$ 412.457,11 Todavia, do montante devido ao autor (R$ 224.495,26), foi abatida a quantia recebida a título de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a R$ 9.450,00, nos termos da sentença, pelo que o valor total da execução, homologado na decisão de ID 98278956, foi de R$ 403.007,11 (quatrocentos e três mil e sete reais e onze centavos), sendo R$ 328.474,69 referente ao principal devido ao autor, já incluído neste o valor da prótese (R$ 86.490,00) e o montante referente à multa de 10% (26.939,43), e R$ 74.532,42 no tocante aos honorários (de sucumbência - R$ 44.899,05 / De Execução - R$ 29.633,37).
Logo, considerando que há diversas verbas incluídas no valor total da execução, não se mostra razoável a expedição de alvarás, para levantamento do valor incontroverso, considerando apenas o crédito principal e os honorários sucumbenciais e contratuais, devendo haver, na verdade, o destaque proporcional de todos os créditos, em favor dos seus respectivos beneficiários, a fim de evitar prejuízos ao autor e/ou ao seu advogado.
Assim, de qualquer forma, ainda que fosse a hipótese de acolhimento dos embargos opostos pelo exequente, no ID 111755870, conclui-se que os valores discriminados na decisão de ID 110183436 não encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na decisão de ID 98278956, pelo que serão, na oportunidade, retificados.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os valores discriminados a decisão de ID 110183436.
IV) Dos alvarás para levantamento do valor incontroverso Na oportunidade, considerando o valor histórico depositado, de R$ 152.424,38 (extrato no ID 105900861), realizados os cálculos por este Juízo, nos termos da decisão de ID 98278956 e abatendo o valor referente à prótese (R$ 86.490,00) do crédito homologado (remanescendo o crédito de R$ 316.517,11), foram obtidas as seguintes quantias: 1.
R$ 116.531,98 para o autor, sendo R$ 103.558,82 no tocante ao proporcional referente ao crédito principal e R$ 12.973,16 à multa de 10%; 2.
R$ 35.892,40 a título de honorários proporcionais, sendo R$ 21.621,93 referente aos sucumbenciais e R$ 14.270,47 aos de execução.
Por conseguinte, com aplicação do percentual de 30% de honorários contratuais (contrato no ID 110006888) sobre o crédito do autor, tem-se os seguintes valores: 1.
R$ 81.572,39 (oitenta e um mil e quinhentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em favor do exequente, o Sr.
MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA (CPF nº *84.***.*74-00); 2.
R$ 70.851,99 (setenta mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), em favor do advogado da parte exequente, o Bel.
EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR (CPF nº *08.***.*10-08), sendo R$ 21.621,93 referente aos sucumbenciais, R$ 14.270,47 aos de execução e R$ 34.959,59 aos contratuais.
Decorrido o prazo recursal, ou havendo expressa concordância de ambas as partes, expeçam-se os alvarás, em favor da parte exequente e de seu advogado, atentando aos dados bancários apresentados (ID 111650732), na forma discriminada acima (R$ 81.572,39 para exequente e R$ 70.851,99 para o seu advogado), com seus respectivos juros e correções.
Em seguida, expedidos os alvarás, considerando que os agravos interpostos já foram apreciados (IDs 107710987 e 112208618), intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, deduzindo deste os valores liberados em seu favor, neste momento.
Apresentada planilha de cálculos, intime-se o executado, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente, nos termos da decisão de ID 98278956, e, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:13
Outras Decisões
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19/05/2025 22:13
Indeferido o pedido de VIACAO SAO JORGE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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19/05/2025 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 16:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
29/04/2025 04:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
25/04/2025 13:01
Outras Decisões
-
23/04/2025 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA, nos autos ajuizados por VIACAO SAO JORGE LTDA, todos devidamente qualificados.
O embargante arguiu a existência de contradição na decisão de ID 98278956, alegando, em suma, que houve equívoco quando a data da correção após a majoração dos danos estéticos para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que o Tribunal de Justiça manteve os demais termos da sentença.
Contrarrazões da parte embargada no ID 101032470. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, razão não assiste ao embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de que a decisão proferida foi contraditória no tocante a fixação da data de atualização dos valores do dano estético majorado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão de ID 89216589, não merece prosperar, visto que, muito embora a sentença proferida na fase de conhecimento tenha reconhecido a existência do dano estético, o valor da indenização somente foi fixado de forma definitiva no acórdão supracitado, de modo que, de forma correta, a decisão embargada fixou como parâmetro a publicação do referido acórdão.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação da executada, determinando que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais fosse computada a partir da data do acórdão que majorou seu valor.
Inconformismo do exequente.
Pretensão de incidência da correção monetária a partir da data da sentença que reconheceu a existência do dano moral.
Não acolhimento.
Valor definitivo da indenização que somente foi conhecido com a publicação do acórdão que majorou o quantum inicialmente fixado em sentença.
Incidência da correção monetária que se dá a partir dessa ocasião.
Inteligência da Súmula n. 362 do STJ.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 37895). (TJ-SP - AI: 22354842920218260000 SP 2235484-29.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021) - Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deve ter como termo inicial o arbitramento, ou seja, a data da publicação do acórdão que majorou a verba fixada na sentença. 2.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000205422561001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - Grifamos No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 98766754), e mantenho a decisão de ID 98278956 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão de ID 98278956.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE VIRGOLINO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Certidão de intimação
-
16/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:07
Outras Decisões
-
14/08/2024 08:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2019 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
16/09/2019 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 04:57
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 03:57
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:57
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:36
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 135/1
-
20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 16:39 TJEJPAJ
-
19/09/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2018 D039692172003 17:47:51 012
-
19/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2018 D002788172003 18:09:13 011
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P005387182003 18:09:13 VIACAO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P005387182003 14:00:09 VIACAO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 PA10343172003 09:19:05 MARCOS
-
16/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/2017 ADV.AUTOR
-
16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 PA10343172003 16/11/2017 16:27
-
09/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 PA10243172003 09/11/2017 17:19
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 PA10243172003 17:53:15 VIACAO
-
09/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2017 010076PB
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P063076172003 13:48:01 VIACAO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 17: 10/2017 14:00 1
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/10/2017 009354PB
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P059661172003 14:29:50 MARCOS
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P063076172003 17:29:56 VIACAO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059661172003 16:25:27 MARCOS
-
05/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 17: 10/2017 14:00 1 VARA
-
17/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/2017 D038006172003 19:14:07 TERCEIR
-
18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2017 MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA
-
18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2017 NF 128/1
-
17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 05: 09/2017 14:00 1
-
12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P035828172003 15:15:49 VIACAO
-
11/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2017 CERTIFICADO
-
12/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P033853172003 07:13:25 MARCOS
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035828172003 17:43:47 VIACAO
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033853172003 15:57:40 MARCOS
-
22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 DESPACHO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 88/17
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 02/2017 ALAVARA ENTREGUE
-
27/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 16: 12/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P088055162003 15:14:43 TERCEIR
-
21/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P088055162003 15:42:34 TERCEIR
-
21/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 10/2016 D072167152003 10:27:43 TERCEIR
-
21/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 10/2016 D057259162003 10:27:44 009
-
21/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 10/2016 D057846162003 10:27:44 010
-
30/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 172/1
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2016 MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2016 VIACAO SAO JORGE LTDA
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075539162003 16:25:30 TERCEIR
-
29/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075539162003 17:00:31 TERCEIR
-
29/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P059113162003 15:17:49 TERCEIR
-
28/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P059113162003 14:41:02 TERCEIR
-
21/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 07/2016 D040302162003 17:26:39 008
-
30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P023691162003 18:03:50 VIACAO
-
30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2016 PERITO
-
17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023691162003 17:48:51 VIACAO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA DE FORO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P068736152003 14:38:48 TERCEIR
-
02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 P068736152003 16:36:53 TERCEIR
-
18/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2015 PERITO
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P062111152003 17:31:26 MARCOS
-
18/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2015 D077887152003 17:31:26 007
-
14/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P062111152003 18:25:52 MARCOS
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 09: 07/2015 PEITIçãO PERITO
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 07/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 01: 04/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 26: 03/2014 16:00 1 VARA
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 33/14
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2014 MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2014 VIACAO SAO JORGE LTDA
-
06/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 26: 03/2014 16:00 1 VARA
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014 AUDIENCIA
-
05/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 12/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 196/1
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2013 INTIMAR PARTES
-
01/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 INTIMAR AUTOR
-
07/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2013 011619PB
-
07/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 07: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2013 011619PB
-
22/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2013 AUTOS DEVOLVIDOS ADVOGADO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/04/2013 013257PB
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013 VIACAO SAO JORGE LTDA
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 03/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 TUTELA PARCIALMENTE PROCEDENTE
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
-
16/11/2012 00:00
Mov. [579] - PROVAS ORDENADAS 14112012
-
16/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16122012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 29102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17102012 011619PB
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22092012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 19092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11092012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 149: 12
-
31/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820121MARCOS KESLEY
-
31/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11092012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 11092012 1330
-
18/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18072012 SAD1
-
18/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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