TJPB - 0094674-64.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
No ID 114502334, a parte executada requereu a reconsideração da decisão de ID 112516094, a fim de que seja reconhecida a ausência de concordância com a expedição dos alvarás, tornando sem efeito a expedição baseada em presunção de concordância, bem como que seja aguardado o julgamento do Recurso Especial nº 0802342-83.2025.8.15.0000 e da análise de efeito suspensivo a ele vinculado, e, alternativamente, caso já expedidos, requereu a suspensão dos efeitos dos alvarás emitidos, com bloqueio dos respectivos valores, sob pena de grave dano processual e irreversibilidade dos efeitos da medida.
Todavia, embora tenham sido arguidos diversos fatos, pela parte executada, acerca de sua discordância com o levantamento, pelo autor, dos valores depositados, bem como no tocante à interposição de recurso especial, que ainda não foi julgado, tais argumentos foram apreciados e desacolhidos em decisões anteriores (IDs 110183436 e 112516094), não tendo havido a alegação de qualquer outro fato ou juntado documento novo que justifique a mudança de entendimento deste Juízo.
Ressalta-se, mais uma vez, que, na decisão de ID 112516094, de forma fundamenta, foi indeferido o pedido de afastamento da liberação de qualquer valor depositado e de impedimento de destaque de honorários, além de que, em consulta, neste momento, aos autos do agravo de instrumento interposto, pela parte executada, de nº 0802342-83.2025.8.15.0000, vê-se que não foi deferido o efeito suspensivo (ID 108204714), e, posteriormente, o agravo não foi provido (ID 112208618), não tendo o recurso especial sequer sido ainda apreciado e, eventualmente, admitido, não havendo justificativa para a suspensão do presente feito.
Ante ao exposto e tendo em vista que não foi alegado qualquer elemento novo, pela parte executada, indefiro o pedido de reconsideração (ID 114502334), mantendo a decisão de ID 112516094, pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID 112516094, na íntegra.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
No ID 110183436, foi determinada a expedição de alvarás dos valores incontroversos, em favor da parte exequente, sendo R$ 88.914,22 para o autor e R$ 63.510,16 para o seu advogado, deste último valor sendo R$ 25.404,07 à título de honorários sucumbenciais (20%), e R$ 38.106,09 (30%) a título de honorários contratuais.
Todavia, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 111650732), arguindo que há erro material nos cálculos realizados por este Juízo, no tocante à incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais, pugnando pela expedição de alvarás, nos seguintes valores: R$ 85.357,65 para o autor e R$ 67.066,73 para o seu advogado.
Por outro lado, em suas contrarrazões aos embargos (ID 112422550), a parte executada arguiu, em síntese: 1) a ausência de concordância quanto à liberação de valores, pois o valor de R$ 152.424,38 jamais foi reconhecido como incontroverso ou líquido, tendo sido objeto de impugnação específica nas manifestações anteriores, com a demonstração de que os valores efetivamente devidos ainda estão sob análise, pelo que os depósitos teriam sido efetuados em cumprimento à decisões judiciais parciais e sem caráter definitivo; 2) ainda que se admitisse, a validade da base de cálculo adotada, o desconto cumulativo dos honorários (20% de sucumbenciais e 30% de contratuais) sobre esse mesmo valor acarreta a indevida apropriação de 50% da totalidade da verba executada, o que não seria possível; 3) a inexistência de trânsito em julgado e a pendência de decisão de agravo de instrumento; 4) a incorreção dos cálculos apresentados e a necessidade de apuração pela contadoria judicial.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, bem como que seja afastada a pretensão de liberação de qualquer valor depositado, até que haja definição definitiva dos valores corretos, mediante apresentação de cálculos pelas partes e eventual nomeação de perito-contador, se necessário.
Em contrapartida, no tocante aos recursos apresentados pelas partes, constata-se que: 1) No Agravo de Instrumento, interposto pelo exequente (autos de nº 0802308-11.2025.8.15.0000), em face da decisão de ID 98278956, o recurso não foi conhecido, nos seguintes termos, conforme a decisão monocrática anexada no ID 107710987 (mantida pelo acórdão anexado no ID 110347216, que negou provimento ao agravo interno interposto, e pelo acórdão de ID 112556066, que rejeitou os embargos opostos), in verbis: "Ante o exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, considero intempestivo o presente recurso, e NÃO CONHEÇO dele, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal." 2) No Agravo de Instrumento, interposto pela executada (autos de nº 0802342-83.2025.8.15.0000), em face também da decisão de ID 98278956, foi, inicialmente, indeferido o efeito suspensivo requerido (decisão liminar anexada no ID 108204714) e, em seguinte, foi decidido o seguinte, conforme acórdão anexado no ID 112208618, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 33797262 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos." 3) No Mandado de Segurança, impetrado pelo exequente (autos de nº 0807890-89.2025.8.15.0000), contra ato deste Juízo, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido liberação de valores incontroversos depositados judicialmente, foi decidido o seguinte, conforme decisão monocrática anexada no ID 111387690, in verbis: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil." É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Nos embargos, de ID 111650732, o advogado da parte exequente apresentou insurgência à decisão de ID 110183436, alegando que houve erros de cálculos, e requereu a expedição de alvarás nos valores que entende como corretos, da seguinte forma: R$ 85.357,65 para o autor e R$ 67.066,73 para o seu advogado, sendo R$ 30.484,88 a título de honorários sucumbenciais (20%) e R$ 36.581,85 no tocante aos contratuais (30%).
Em contrapartida, na decisão de ID 110183436, os valores dos alvarás haviam sido consignados da seguinte maneira: R$ 88.914,22 para o autor e R$ 63.510,16 para o seu advogado, sendo R$ 25.404,07 à título de honorários sucumbenciais (20%), e R$ 38.106,09 (30%), os quais divergem dos valores requeridos, no ID 111650732.
Todavia, analisando-se os autos, conclui-se que há equívoco nos valores especificados pela parte exequente, no ID 111650732, uma vez que a incidência dos honorários sucumbenciais não se dá por meio de subtração/multiplicação direta do percentual sobre o crédito depositado, conforme arguido pelo embargante, mas através do método matemático "regra de três", considerando o percentual de 100% em correspondência ao valor total depositado, e o percentual de honorários sucumbenciais (que, no caso dos presentes autos, é de 20%) em correspondência ao valor nominal a ser calculado.
Assim, realizados os cálculos, considerando o valor histórico depositado de R$ 152.424,38 (extrato no ID 105900861), tem-se que os honorários sucumbenciais são de R$ 25.404,07, pelo que, deduzindo estes (R$ 25.404,07) do valor total depositado (R$ 152.424,38), tem-se o montante de R$ 127.020,31, sob o qual incidirão os honorários contratuais, estes, sim, através de subtração/multiplicação direta do percentual sobre o crédito devido à parte, ora cliente do advogado, que, no caso dos autos, sendo de 30% (contrato no ID 110006888), resultará no montante de 38.106,09, restando crédito no valor de R$ 88.914,22, o qual é devido ao exequente.
Logo, somados os valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 25.404,07) e contratuais (R$ 38.106,09), haveria, a princípio, como crédito devido aos advogados da parte exequente, o montante total de R$ 63.510,16, ao passo que seria devido ao exequente, a título de crédito principal, o montante de R$ 88.914,22.
Portanto, no tocante aos cálculos referentes à incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais, não há como serem acolhidos os embargos opostos pela parte exequente, através dos quais pleiteava o levantamento dos alvarás nos valores discriminados de ID 111650732, uma vez que estes não correspondem aos créditos devidos ao exequente e ao seu advogado, conforme explanado acima, não sendo verificada, neste ponto, qualquer erro de cálculo.
Na oportunidade, convém destacar que, neste momento, após uma análise minuciosa dos autos, constatou-se que os cálculos homologados por este Juízo, no ID 98278956, além do principal e dos honorários sucumbenciais, também englobavam os créditos correspondentes à multa de 10% e aos honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, os quais deverão ser, consequentemente, devidamente discriminados, em favor dos seus respectivos beneficiários, no tocante à liberação do incontroverso, a fim de evitar prejuízos ao autor e/ou ao seu advogado, pelo que, de qualquer forma, ainda que fosse a hipótese de acolhimento dos embargos, conclui-se que os valores consignados na decisão de ID 110183436 não encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na decisão de ID 98278956, pelo que serão retificados, na presente decisão.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e entendendo que não houve equívoco no método utilizado para o cálculo dos honorários sucumbenciais e contratuais incidentes sobre o crédito depositado, não acolho os embargos de declaração opostos, pelo exequente, no ID 111650732.
II) Das alegações da parte executada, no ID 112422550
Por outro lado, embora os embargos opostos pelo exequente não tenham sido acolhidos, o que, a princípio, não traria prejuízos à parte contrária, uma vez que seria mantida a decisão retro, a qual não foi objeto de insurgência da parte executada, constata-se que, dentre as alegações desta, em suas contrarrazões aos embargos (ID 112422550), foi arguida a ausência de sua concordância quanto à liberação dos valores depositados em favor do exequente, uma vez que jamais teria sido reconhecido o valor de R$ 152.424,38 como incontroverso ou líquido, tendo este sido objeto de impugnação específica nas manifestações anteriores, pelo que os depósitos teriam sido efetuados em cumprimento à decisões judiciais parciais e sem caráter definitivo.
No entanto, de plano, verifica-se que tal alegação não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer determinação definitiva para pagamento da condenação, sobretudo considerando que a decisão de ID 98278956 (que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos realizados pelo Juízo), embora tenha determinado a intimação do réu para pagamento, após o decurso do prazo recursal, foi objeto de recurso por ambas as partes.
Ademais, constata-se que o Agravo de Instrumento, autos de nº 0802342-83.2025.8.15.0000, interposto pela parte ré, tem como objeto a liquidação da sentença, no tocante ao valor da prótese, tendo alegado que houve ilegalidade e nulidade no cumprimento de sentença quanto a este ponto, arguindo, ainda, a necessidade de interrupção dos juros moratórios, a partir do momento em que foi realizado o depósito judicial (ID 108204714), pelo que, em decorrência lógica, presume-se que não há controvérsia no tocante aos demais valores, decorrentes das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de impugnação específica pela parte contrária.
Logo, ressalvando-se o valor correspondente à prótese (R$ 86.490,00), o qual foi objeto do agravo interposto, não há qualquer óbice à liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, sobretudo considerando que, anteriormente, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97356678), a parte ré já havia reconhecido como devido ao exequente o montante de R$ 351.999,51, o qual, inclusive, é superior ao valor depositado.
Por outro lado, diante da alegação de que haveria pendência de decisão de agravo de instrumento, não havendo o trânsito em julgado, vê-se que, no Agravo de Instrumento de nº 0802342-83.2025.8.15.0000), foi, inicialmente, indeferido o efeito suspensivo requerido (decisão liminar anexada no ID 108204714) e, em seguinte, foi decidido o seguinte, conforme acórdão anexado no ID 112208618, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 33797262 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos." Assim, já tendo sido apreciado o mérito do agravo interposto pela parte executada e não tendo havendo qualquer deferimento de efeito suspensivo, não restaria, de toda forma, óbice à expedição dos alvarás em favor do exequente, uma vez que se trata de apenas parte do valor executado, a qual não foi sequer objeto de recurso.
Por fim, convém destacar que a parte executada, alternativamente, alegou que caso viesse a ser admitida a liberação dos valores depositados, não se faria possível o desconto cumulativo dos honorários (20% de sucumbenciais e 30% de contratuais), requerido pela parte exequente, porém, a incidência dos honorários sucumbenciais e contratuais não se trata de desconto cumulativo, uma vez que os percentuais de cada um deles incidem sobre base de cálculo diversa, conforme já explanado no item I desta decisão, sendo os primeiros sobre o valor total depositado e os segundos apenas sobre o crédito devido ao exequente, em razão de contrato de honorários estipulado com seu advogado, não tendo o réu demonstrado qualquer impedimento à liberação dos honorários, na forma requerida pela parte exequente.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos da parte ré, especificamente para afastar a liberação de qualquer valor depositado e para impedir o destaque de honorários (ID 112422549).
III) Do chamamento do feito à ordem Embora os embargos opostos pelo exequente não tenham sido acolhidos, após uma análise minuciosa dos presentes autos, constatou-se que, nos cálculos homologados por este Juízo, no ID 98278956, incidiram as seguintes verbas (planilha de cálculos no ID 98293632): 1.
Crédito Principal (Danos materiais - R$ 977,73 / Danos morais - R$ 100.652,57 / Danos estéticos - R$ 122.864,96): R$ 224.495,26; 2.
Honorários Sucumbenciais de 20%: R$ 44.899,05; 3.
Multa de 10% (§1º do art. 523): R$ 26.939,43; 4.
Honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (§1º do art. 523): R$ 29.633,37; 5.
Prótese: R$ 86.490,00.
Total: R$ 412.457,11 Todavia, do montante devido ao autor (R$ 224.495,26), foi abatida a quantia recebida a título de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a R$ 9.450,00, nos termos da sentença, pelo que o valor total da execução, homologado na decisão de ID 98278956, foi de R$ 403.007,11 (quatrocentos e três mil e sete reais e onze centavos), sendo R$ 328.474,69 referente ao principal devido ao autor, já incluído neste o valor da prótese (R$ 86.490,00) e o montante referente à multa de 10% (26.939,43), e R$ 74.532,42 no tocante aos honorários (de sucumbência - R$ 44.899,05 / De Execução - R$ 29.633,37).
Logo, considerando que há diversas verbas incluídas no valor total da execução, não se mostra razoável a expedição de alvarás, para levantamento do valor incontroverso, considerando apenas o crédito principal e os honorários sucumbenciais e contratuais, devendo haver, na verdade, o destaque proporcional de todos os créditos, em favor dos seus respectivos beneficiários, a fim de evitar prejuízos ao autor e/ou ao seu advogado.
Assim, de qualquer forma, ainda que fosse a hipótese de acolhimento dos embargos opostos pelo exequente, no ID 111755870, conclui-se que os valores discriminados na decisão de ID 110183436 não encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na decisão de ID 98278956, pelo que serão, na oportunidade, retificados.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os valores discriminados a decisão de ID 110183436.
IV) Dos alvarás para levantamento do valor incontroverso Na oportunidade, considerando o valor histórico depositado, de R$ 152.424,38 (extrato no ID 105900861), realizados os cálculos por este Juízo, nos termos da decisão de ID 98278956 e abatendo o valor referente à prótese (R$ 86.490,00) do crédito homologado (remanescendo o crédito de R$ 316.517,11), foram obtidas as seguintes quantias: 1.
R$ 116.531,98 para o autor, sendo R$ 103.558,82 no tocante ao proporcional referente ao crédito principal e R$ 12.973,16 à multa de 10%; 2.
R$ 35.892,40 a título de honorários proporcionais, sendo R$ 21.621,93 referente aos sucumbenciais e R$ 14.270,47 aos de execução.
Por conseguinte, com aplicação do percentual de 30% de honorários contratuais (contrato no ID 110006888) sobre o crédito do autor, tem-se os seguintes valores: 1.
R$ 81.572,39 (oitenta e um mil e quinhentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em favor do exequente, o Sr.
MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA (CPF nº *84.***.*74-00); 2.
R$ 70.851,99 (setenta mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), em favor do advogado da parte exequente, o Bel.
EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR (CPF nº *08.***.*10-08), sendo R$ 21.621,93 referente aos sucumbenciais, R$ 14.270,47 aos de execução e R$ 34.959,59 aos contratuais.
Decorrido o prazo recursal, ou havendo expressa concordância de ambas as partes, expeçam-se os alvarás, em favor da parte exequente e de seu advogado, atentando aos dados bancários apresentados (ID 111650732), na forma discriminada acima (R$ 81.572,39 para exequente e R$ 70.851,99 para o seu advogado), com seus respectivos juros e correções.
Em seguida, expedidos os alvarás, considerando que os agravos interpostos já foram apreciados (IDs 107710987 e 112208618), intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, deduzindo deste os valores liberados em seu favor, neste momento.
Apresentada planilha de cálculos, intime-se o executado, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente, nos termos da decisão de ID 98278956, e, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0094674-64.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - PB11010-E, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: VIACAO SAO JORGE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA - PB11545, MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB5729 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA, nos autos ajuizados por VIACAO SAO JORGE LTDA, todos devidamente qualificados.
O embargante arguiu a existência de contradição na decisão de ID 98278956, alegando, em suma, que houve equívoco quando a data da correção após a majoração dos danos estéticos para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que o Tribunal de Justiça manteve os demais termos da sentença.
Contrarrazões da parte embargada no ID 101032470. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, razão não assiste ao embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de que a decisão proferida foi contraditória no tocante a fixação da data de atualização dos valores do dano estético majorado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão de ID 89216589, não merece prosperar, visto que, muito embora a sentença proferida na fase de conhecimento tenha reconhecido a existência do dano estético, o valor da indenização somente foi fixado de forma definitiva no acórdão supracitado, de modo que, de forma correta, a decisão embargada fixou como parâmetro a publicação do referido acórdão.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação da executada, determinando que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais fosse computada a partir da data do acórdão que majorou seu valor.
Inconformismo do exequente.
Pretensão de incidência da correção monetária a partir da data da sentença que reconheceu a existência do dano moral.
Não acolhimento.
Valor definitivo da indenização que somente foi conhecido com a publicação do acórdão que majorou o quantum inicialmente fixado em sentença.
Incidência da correção monetária que se dá a partir dessa ocasião.
Inteligência da Súmula n. 362 do STJ.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 37895). (TJ-SP - AI: 22354842920218260000 SP 2235484-29.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021) - Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deve ter como termo inicial o arbitramento, ou seja, a data da publicação do acórdão que majorou a verba fixada na sentença. 2.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000205422561001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) - Grifamos No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 98766754), e mantenho a decisão de ID 98278956 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão de ID 98278956.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 15:06
Baixa Definitiva
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22/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Decisão
-
12/03/2024 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:35
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2021 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2021 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:30
Conhecido o recurso de MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA - CPF: *84.***.*74-00 (APELADO) e provido em parte
-
01/12/2020 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2020 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2020 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2020 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2020 04:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/08/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2020 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2020 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2020 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2020 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2020 00:03
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2020 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2020 02:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2019 14:48
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/09/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2019 15:28
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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