TJPB - 0869798-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:54
Determinada diligência
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15/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 17:08
Expedição de Carta.
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869798-32.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos, atendendo, ademais, a determinação contida na parte final da decisão de Id nº 83665184.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 30% (trinta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Juiz de Direito -
11/11/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:31
Determinada diligência
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17/05/2024 06:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869798-32.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTORES: NEW MODAS REPRESENTADA POR FRANCISCO NOBREGA DE SOUSA, NEW MODAS REPRESENTADA POR TATIANA ARRUDA NOBREGA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A D E S P A C H O Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar (art. 2º da Lei n. 1.050/60).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do Egrégio TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/04/2024 16:41
Outras Decisões
-
17/04/2024 16:41
Determinada diligência
-
14/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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