TJPB - 0802440-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0802440-10.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANGELA GONÇALVES RIBEIRO, declarando a nulidade do contrato firmado, condenando o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
O embargante alega omissão no julgado quanto à compensação do valor de R$ 1.126,44 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), que teria sido creditado na conta da autora, pugnando pela compensação desse montante com a condenação imposta, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 110856802), sustentando, em resumo: (i) que os embargos de declaração estariam sendo utilizados de forma indevida, apenas com o intuito de rediscutir matéria fática, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição; (ii) que o embargante não trouxe comprovante idôneo de depósito, tendo apenas juntado print de contrato digital; e (iii) que, inexistindo qualquer vício na sentença, os aclaratórios deveriam ser rejeitados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A sentença deixou de enfrentar questão suscitada no curso da demanda, consubstanciada no saque realizado pela parte autora no valor de R$ 1.126,44, devidamente comprovado nos autos.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Assim, não pode a parte autora reter valor que efetivamente lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento (art. 884 do CC).
A compensação, portanto, deve ser autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Aplicação do art . 525, § 1º, VII, do CPC.
Pedido de compensação de valores.
Não apreciação.
Irresignação .
Possibilidade de compensação.
Débitos e créditos.
Extinção recíprocas das obrigações.
Reforma da decisão .
Provimento do recurso. 1.
Quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, seus créditos podem ser compensados (art. 368 do Código Civil de 2002) . 2.
Quando se tratar de créditos vencidos havidos entre duas pessoas, credora e devedora uma da outra, pode, e deve, haver o devido acerto entre os respectivos débitos e créditos, com a compensação de valores e, eventualmente, a extinção recíproca das obrigações, nos limites das importâncias compensadas. 3.
Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art . 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 26264226) . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816507-09.2023.8.15 .0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Logo, diante da nulidade contratual, sendo as partes, simultaneamente, credoras e devedoras, a compensação é medida que se impõe, até o limite do valor de R$ 1.126,44, devidamente comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, de modo a autorizar a compensação do valor de R$ 1.126,44 (mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), recebido pela autora, com o montante da condenação fixada na sentença.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/08/2025 19:32
Determinada diligência
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19/08/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 20:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 13:00
Determinada diligência
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19/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802440-10.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802440-10.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos.
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28/06/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/06/2024 19:36
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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21/06/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *41.***.*38-04 (AUTOR).
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24/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802440-10.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro de Gramame; já a parte demandada possui sede em Campinas/SP, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2024 09:17
Declarada incompetência
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14/04/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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