TJPB - 0833227-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 11:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833227-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/07/2024 12:33
Deferido o pedido de
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833227-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833227-62.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ALEXANDRE MENDES VIEIRA, IANNE BALDUINO CHAVES LOPES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALEXANDRE MENDES VIEIRA e IANNE BALDUINO CHAVES LOPES, já qualificados nos autos, a segunda requerente em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do BANCO INTER S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que a parte demandada inseriu tarifas administrativas, capitalização de juros, taxa acima da média praticada pelo mercado, entre outras circunstâncias abusivas que oneraram demasiadamente o contrato de compra e venda firmado com os autores, o que resultou na inadimplência dos promoventes, e a consequente ameaça de perda do imóvel.
Diante disso, em sede de tutela antecipada requereram a suspenção/anulação de quaisquer atos de consolidação da propriedade e/ou venda do imóvel objeto da ação, assim como o deferimento para efetivação dos depósitos na quantia de R$ 16.723,61 correspondentes ao valor incontroverso das parcelas.
Ao final, pugnam que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas, a readequação da amortização (SAC), aplicando-se a taxa média de mercado como parâmetro de remuneração do contrato; expurgar a cobrança de despesas acessórias, acolher as prestações revistas sob a metodologia de juros simples desde o início do financiamento, aplicar apenas o INPC para atualizar, simultaneamente, o saldo devedor e as prestações.
Pedido de tutela antecipada deferido (ID 74840526) Em sede de contestação (ID 77986775), a parte ré suscitou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a revogação da medida liminar.
No mérito, defende a regularidade do procedimento adotado, a validade do contrato, a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual já que o contrato é expresso e detalhista em seus termos e condições, não havendo qualquer ocultação ou embasamento a justificar a presente ação.
Ademais, afirma que as taxas e os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, bem como aduz que o próprio parecer elaborado pelos autores, menciona ser plenamente cabível a cobrança da tarifa de cadastro e avaliação do bem.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID 79242918.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, nenhuma delas apresentou interesse em produzi-las.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da impugnação à gratuidade judiciária Em sua contestação, impugna o réu o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, sob o pálio de que ao obter um imóvel em localização privilegiada e condomínio em valor alto, a demandante contradiz a aventada incapacidade financeira.
Recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que a simples declaração de pobreza apresentada pela parte requerente guarda presunção juris tantum, de modo que só poderá ser elidida mediante provas contrárias, o que não foi feito pelo réu.
Logo, estando as provas trazidas pela parte autora, aptas a autorizar a concessão do benefício, inexistindo prova em sentido contrário apresentada pelo réu, deve ser este mantido em favor dos autores.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato de Compra e Venda sob o argumento de que o banco réu procedeu com a inclusão de taxas administrativas, taxa de juros, capitalização e, ainda, com a utilização do SAC, como sistema de amortecimento da dívida, o que desencadeou excesso e abuso contratual, dificultando o pagamento pelos compradores.
Então vejamos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Das tarifas administrativas e cobranças acessórias Em que pese a peça vestibular indicar em seu corpo a cobrança de tarifa de gestão de crédito, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, o pedido lançado no final da petição é absolutamente genérico, abrangendo as tarifas administrativas e acessórias vinculados no contrato.
Em seus pedidos a parte autora pugna: “pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, afastando do contrato as tarifas que vem sendo cobradas”; “expurgar as cobranças de despesas acessórias intrínsecas a atividade operacional do credor”.
Ora, os pedidos além de abrangentes são genéricos.
Os pedidos devem ser certos e determinados, mais ainda quando se tratarem de ações revisionais, uma vez que não pode o Juízo, de ofício, revisar cláusula a cláusula do contrato apontando possíveis abusividades.
Como consignado alhures, apesar dos autores apontarem algumas tarifas no corpo da petição inicial, nada falaram em seus pedidos.
De igual modo, também os argumentos lançados na peça vestibular quanto às tarifas de cadastro, avaliação e gestão de crédito são genéricos, inexistindo especificação a respeito da respectiva cláusula e de sua abusividade.
Assim, no que diz respeito as supostas cobranças de tarifas administrativas e intrínsecas a atividade operacional, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, apresentando pedido genérico, incabível em sede de revisionais.
Nesse contexto: CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional de juros – Improcedência do pedido autoral – Irresignação – Pedido inicial genérico e impreciso – Constatação – Ausência dos requisitos do art. 282, III e IV do CPC – Desprovimento. - Salvo nas hipóteses do artigo 286, do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico.
O pedido há de vir expresso na inicial, não podendo a parte pretender que o Juízo estabeleça os fundamentos jurídicos para a revisão das cláusulas tão somente apontadas, pena de ofensa ao princípio dispositivo. (0097681-70.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022).
Da capitalização dos jutos e da taxa média de mercado De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Observa-se que o contrato celebrado pelas partes é posterior a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, portanto, passível de cobrança de juros capitalizados, inexistindo óbice às cobranças nos moldes em que foram pactuadas, inclusive, uma vez que a capitalização dos juros está expressamente indicada no contrato (Cláusula 11).
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). (grifei).
Passemos então a análise das taxas fixadas no contrato em discussão.
Em primeiro lugar, quanto à média do mercado, é certo dizer que, como o próprio nome já diz, trata-se da média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato de o contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). (grifei).
Desta feita, para considerar abusivos os juros praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 0,67% ao mês e 8,30% ao ano.
Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do BACEN[1] encontramos que a taxa média do mercado para os contratos de financiamento de imóveis, pós-fixada, com indexador IPCA (Id 77986785), no período de novembro de 2021 era de 0,38 a.m. e 4,65% a.a.
Diante desse parâmetro, a taxa contratual poderia ser até uma vez e meia a taxa média, perfazendo o percentual de 0,57% a.m. e 6,97% a.a.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada e aplicada pela instituição financeira ré se mostrou abusiva pois é superior a uma vez e meia a taxa média do mercado, autorizando, assim, a sua adequação a taxa média praticada para o mesmo período.
Da alteração do indexador contratado A opção das partes contratantes pelo IPCA, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados.
O contrato é claro, livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em qualquer omissão ou obscuridade por parte da ré que possa ter levado os compradores à engano.
Sabe-se que é admitido o controle judicial da justificação da aplicação de indexador de correção monetária de débito que se revele, de modo evidente, em descompasso com a finalidade de recomposição do valor da moeda.
A alteração do indexador exige a demonstração de que a sua utilização não apenas recompõe o valor do débito, mas provoca o enriquecimento do vendedor, o que não foi demonstrado nos autos.
A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive, tem acolhido a mudança de indexador quando utilizado o IGP-M aplicando-se exatamente o IPCA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de mitigação da cláusula estabelecida em negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel que prefigura o IGP-M como indexador para a atualização monetária das prestações a serem adimplidas pelo adquirente. 2.
No âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, sobreleva o exame do art. 6º, inc.
V, do CDC, que demanda a análise da "base objetiva do negócio jurídico" em relação à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais excessivamente onerosas ao consumidor. 2.1.
Ao contrário do que dispõe o art. 478 do Código Civil, a imprevisão em relação ao fato superveniente não precisa ser demonstrada nas relações tuteladas pela regra especial do CDC.
Nesse último caso basta a verificação posterior de desequilíbrio excessivo causado ao consumidor em relação ao momento da celebração do negócio. 2.2.
Ainda que o contexto esteja relacionado a fato jurídico imprevisível (pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2), essa característica se mostra irrelevante diante da regra prefigurada pelo art. 6º, inc.
V, do CDC, cuja aplicação, como já exposto, dispensa a imprevisibilidade do fato superveniente para possibilitar a revisão de contrato por onerosidade excessiva. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser almejado o uso do índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. 4. É admitido o controle judicial da justificação da aplicação de indexador de correção monetária de débito que se revele, de modo evidente, em descompasso com a finalidade de recomposição do valor da moeda. 4.1.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e proibiu o emprego da TR como indexador dos débitos assumidos pelos entes públicos, pois o referido índice não tem o condão de refletir devidamente a inflação acumulada. 5.
O IGP-M foi criado pela Fundação Getúlio Vargas em meados do ano de 1940 e está sujeito aos efeitos da pressão cambial, ou seja, com a variação da moeda nacional (R$) em relação ao dólar norte-americano (US$), além de outras causas, como as chamadas quebras das cadeias globais de produção e circulação de mercadorias e insumos, provocadas pelas medidas de isolamento social, incluindo o fechamento temporário de fronteiras por determinados Estados nacionais, como medida de combate à disseminação do novo coronavírus (SARS-Cov-2) no atual contexto de pandemia mundial e a própria política econômica adotada pelo Poder Executivo da União. 6.1.
A desproporção entre os resultados para o IPCA e o IGP-M é evidente, tendo em vista que, como já exposto, o resultado acumulado para o último índice, no período considerado, corresponde a 24,86% (vinte e quatro vírgula oitenta e seis por cento). 6.
No caso em deslinde o recorrente celebrou negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel com a recorrida, a ser pago por meio de 150 (cento e cinquenta) prestações atualizadas mensalmente por meio da aplicação do indexador denominado IGP-M. 6.1.
Assim, a onerosidade excessiva gerada pelo referido indexador, em desfavor do adquirente, é notória e irrazoável.
Em verdade, a manutenção do IGP-M como indexador, no presente caso, ensejaria não a recomposição do valor da moeda, mas verdadeira potencialização do lucro a ser obtido pelo vendedor, mas esse efeito não deve ser admitido como pretexto justificador da mera atualização monetária (art. 884 do Código Civil).
Por essa razão a decisão impugnada deve ser reformada para que o índice de correção monetária seja alterado para o IPCA. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1403687, 07322556620218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Assim, não tendo os autores logrado êxito em demonstrar a onerosidade excessiva na utilização do IPCA como indexador, não há razão para a sua modificação.
Da cumulação de multa e juros moratórios.
Alega, ainda, os promoventes, ser abusiva a cobrança de multa por atraso cumulada com juros moratórios, o que ocasionaria evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Ao observar o contrato juntado pela parte, na Cláusula 10, vemos que há cumulação de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%.
Com efeito, tal disposição não representa ilícito ou abuso.
Resta consolidado na jurisprudência que é plenamente válida a cumulação de juros e multa moratória em razão do inadimplemento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AS LOCATÁRIAS RECONHECEM O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS.
POSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1.
Alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual, com fundamento no entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 970 (REsp nº 1.498.484 - DF). 2.
Tese que não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se constata a incidência de cláusula penal moratória cumulada cobrança de lucros cessantes.
Distinguishing entre o referido julgado e a presente lide. 3.
Cláusula penal moratória que tem como escopo assegurar o cumprimento assegurar o cumprimento de outra cláusula ou impedir o atraso ou a execução defeituosa da obrigação.
Incidência do artigo 411 do Código Civil. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória. 5.
Manutenção da sentença. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00479111220198190204, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re" (Acórdão 1383189, 07076782120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
Tratando-se de encargos com naturezas jurídicas distintas, a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros de mora e multa não configura bis in idem, sobretudo quando expressamente pactuados no contrato como no caso dos autos. 2.
Quanto ao valor da taxa de juros remuneratórios, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/1933 e a sua revisão somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 2.1.
Na cédula de crédito bancário em análise, foram pactuados juros inferiores à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, abusividade que não se verifica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1780910, 07426732620228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Nessa direção importa ainda consignar que os juros moratórios previstos em contrato estão limitados a 1% a.m. conforme disposição da clausula 10.1., alínea ‘b’, tornando-se vazio o pedido de limitação.
Da substituição do sistema SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE) O SAC - Sistema de Amortização Constante - muito utilizado no Brasil, especialmente em financiamentos imobiliários é composto por prestações periódicas, sucessivas e decrescentes.
Ou seja, no SAC as amortizações são iguais ou constantes, havendo redução da prestação pela diminuição dos juros.
O SAC não contempla, em tese, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização, mormente quando regularmente pactuados, conforme demonstram os precedentes abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DISSOLUÇÃO DO CONTRATO NA FORMA DA LEI 9.514/1997.
I. (...) III.
Os sistemas SAC e PRICE estabelecem fórmulas diferentes para a amortização do saldo devedor (constante na primeira e crescente na segunda), não contemplando, em si mesmos, capitalização de juros, que depende de convenção expressa e só pode ser empregada quando admitida legalmente.
IV. (...).
VII.
Recurso conhecido parcialmente e desprovido. (Acórdão 1421908, 07050536020218070018, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO. (...) 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.) No contrato em exame, há previsão expressa (item G, cláusula 8), no negócio jurídico celebrado entre as partes, de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC - como sistema de amortização do financiamento imobiliário, cuja aplicação, como apontado alhures, por si só, não constitui ilegalidade, sendo necessária dilação probatória para a verificação da efetiva existência de capitalização de juros decorrente da sua utilização.
Ademais, os contratantes não lograram êxito em demonstrar que a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) se mostra excessivamente oneroso alegando somente que tal regime provocaria juros por cima de juros.
Como dito, o sistema SAC não contempla, em si mesmo, capitalização de juros, que depende de convenção expressa e só pode ser empregada quando admitida legalmente.
No contrato celebrado entre as partes, como também já analisado no item específico sobre o tema, constatou-se a precisão expressa da capitalização mensal dos juros, não sendo tal prática ilegal.
Diante disso, não há abusividade na utilização do SAC como sistema de amortização.
Do Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, determinando, por conseguinte, a sua adequação à taxa média do mercado para o período, fixada em 0.38% ao mês.
Com isso, deverá ser realizado o recálculo das parcelas, com a compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor.
Por conseguinte, determino o levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto da ação e a transferência dos valores depositados em juízo em favor do banco réu a fim de dar quitação, em parte, ao débito da parte requerente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais pro rata, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deixo para fixar após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.
A exigibilidade em relação a parte autora estará suspensa por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária.
P.R.I Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=905203&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2021-11-01 -
22/04/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:46
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:46
Juntada de informação
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de IANNE BALDUINO CHAVES LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:33
Juntada de informação
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03/07/2023 10:20
Juntada de Ofício
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03/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MENDES VIEIRA - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE).
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27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MENDES VIEIRA (*44.***.*21-04) e outro.
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16/06/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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