TJPB - 0824505-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 22:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILA ANTAS DE ALMEIDA E CIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824505-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA ANTAS DE ALMEIDA E CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 23:30
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824505-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA ANTAS DE ALMEIDA E CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, para desbloqueio dos valores constantes na conta bancária de livre movimentação, permitindo o uso do aplicativo para que consiga movimentar sua conta e arcar com seus compromissos.
Sustenta que a providência apontada pela ré como necessária para a reativação do acesso à conta digital, envolve órgãos públicos que demandam uma demora superior a 30 dias, situação que provoca prejuízos à requerente pois não consegue horar seus compromissos em função de não ter acesso aos seus recursos financeiros.
De saída, pontuo que o indeferimento do pedido, na primeira análise se deu em razão da observância dos critérios de segurança adotados pela empresa ré, dada a identificação de divergência nos dados da autora e cliente sua, fato que se tem por esclarecido pois se trata da mudança de nome de solteira para casada, cujos pedidos foram direcionados aos órgãos competentes, conforme conta do protocolo anexado no Id. 89363675, junto a Secretaria de Estado de Segurança e Defesa Social.
Tem-se ainda a clara demonstração da alteração do seu nome na Certidão de Casamento, assim como devidamente alterado no seu CPC, junto a Receita Federal.
A partir destes elementos, resta patente que se está diante de procedimento burocrático, cuja demora para a concretização pelos órgãos envolvidos impede que a autora promova o atendimento ao que lhe fora proposto pela própria ré, que seria a apresentação dos documentos com a devida alteração.. É certo que até que isso aconteça, por critérios de segurança de dados e políticas da empresa ré, a conta permanecerá inacessível pela autora, e consequentemente o valor de R$ 17.124,32 ( dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) que lhe pertence está retido, sem possibilidade de utilização, porém considerando que não se está diante de suspensão de acesso por suspeita de fraude, violação a termos e condições de acesso a conta, mas tão somente em decorrência da necessidade de procedimento de correção de dados, entendo que emerge o direito ao uso dos seus recursos existentes na conta, devendo a ré promover a viabilização do uso do recurso pela autora, ainda que a conta permaneça sem possibilidade de movimentação até que se satisfaça a condição de alteração dos dados em função da mudança do nome da autora.
Nesse aspecto, vislumbrando os elementos do artigo 300, do CPC, a saber a probabilidade do direito e o perigo do dano, decorrente da manutenção da retenção dos recursos financeiros da autora, hei por bem RECONSIDERAR a DECISÃO anterior, para DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, para que a ré proceda A LIBERAÇÃO do ACESSO e PERMISSÃO para que a Autora realize o SAQUE INTEGRAL do valor de R$ 17.124,32 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), no prazo de 48 horas, contados do recebimento da intimação desta decisão, podendo após efetivada a transação, manter a conta inacessível até que se conclua a alteração dos documentos e a formalização do procedimento de regularização para a liberação definitiva da conta de livre movimentação.
Intime-se as ré, e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824505-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA ANTAS DE ALMEIDA E CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido seja compelido a proceder o imediato desbloqueio dos valores constantes na conta bancária de livre movimentação, permitindo o uso do aplicativo para que consigam movimentar sua conta e arcar com seus compromissos, sob pena de multa diária.
Em síntese alega que após efetuar a troca do seu aparelho celular e realizar os procedimentos de validação da conta no aplicativo, a ré suspendeu o acesso a conta, e quando indagado no SAC, tomou ciência de que se deu por divergência de dados, já que a sócia da autora havia mudado o seu nome de solteira para nome de casada, sendo necessária a devida regularização junto a Receita Federal. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a suspensão de acesso a sua conta digital mantida junto a ré, em razão de haver divergência de dados, que foram confirmados por se tratar de mudança do nome de solteira para casada, situação que ensejou na medida adotada pela empresa.
Não obstante a narrativa posta, inclusive as tratativas exaustivas mantidas com a empresa, é de se considerar que as medidas adotadas se dão em respeito aos protocolos de segurança, termos e condições do negócio digital empreendido pela ré, sendo certo que, em primeira análise, não se mostra ilegal o procedimento adotado, ainda que, na perspectiva da autora pareça abusiva a conduta da ré. É certo que há recursos na conta cujo acesso está obstado, assim como também há demonstração de que a empresa não se furta a proceder a liberação do acesso, apenas registra a necessidade de regularização, razão pela qual, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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