TJPB - 0813079-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813079-98.2021.8.15.2001 AUTOR: EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA RÉU: LOPES DE ANDRADE ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA em face de LOPES DE ANDRADE ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi contratada pela promovida para fazer anúncio Selo Topo Class, no período de 08/05/2015 a 08/05/2017, cuja contraprestação foi ajustada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com data de vencimento para o dia 15 de abril de 2016.
Afirma que os serviços foram devidamente prestados, mas que a requerida deixou de realizar o pagamento devido.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda para requerer a condenação da requerida a pagar o valor atualizado, acrescido de juros no valor de R$ 982,43 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente executados e de acordo com a nota fiscal acostada nos autos.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Em contestação, o promovido levanta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a prescrição trienal como prejudicial de mérito.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a empresa autora não comprovou a efetiva prestação da execução dos serviços.
Assevera, também, que a demandante interrompeu a circulação da versão impressa do Jornal da Paraíba em 10/04/2016, tornando impossível a prestação do serviço.
Afirma que a requerente juntou as duplicatas, mas não anexou a documentação adequada para comprovar a prestação dos serviços de anúncios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos, asseverando que mantem o jornal no formato digital, ratificando o pedido contido na exordial.
Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a promovida quedou-se inerte.
Decisão saneadora, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas em contestação e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Aberta a audiência, estavam presentes o preposto do promovido e seu advogado, estando ausentes a parte promovente e advogados.
Pedido formulado pelo promovente (ID: 79608545) requerendo que a audiência fosse formulada na forma telepresencial.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
O juízo deferiu o pedido da parte promovida e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
A parte promovente apresentou alegações finais, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
A presente lide cinge em apurar se há fato que constitua dano material ao autor, consubstanciado na prestação de serviços, oriundo de contrato (anúncio Selo Topo Class), celebrado entre os litigantes.
Com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, a autora anexou à sua petição inicial nota fiscal – ID: 41842110, correspondente ao negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Em que pese a nota fiscal guardar relação com as alegações constantes na petição inicial, a mesma não se mostra suficiente para a comprovação de que os serviços, de fato, foram efetivamente executados pela parte autora e, consequentemente, a existência do de débito em aberto, uma vez que, se trata de documento emitido de forma unilateral e sem a assinatura do promovido.
Ademais, quando da contestação, a parte demandada sustenta que os serviços não foram prestados pela promovida.
Preceitua o artigo 373, I do C.P.C., que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, é ônus da parte autora da ação de cobrança, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência, não só, dos fatos que originaram a dívida, como a efetiva prestação dos serviços, sob pena de improcedência do pleito exordial.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que nem em sede de impugnação à contestação a autora trouxe documentos que pudessem comprovar o fato constitutivo do seu direito, à exemplo do jornal (seja físico ou digital), com as publicações, objeto desta demanda e, agindo dessa forma, deixou de apresentar provas suficientes para embasar o seu pleito.
Repito, não consta nos autos nenhuma prova da efetiva execução do contrato, mesmo o promovido sustentando que o serviço não fora efetivamente prestado, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório que, de fato, tivesse publicado o anúncio Selo Topo Class, no período de 08/05/2015 a 08/05/2017 e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
CONTRATO VERBAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, C.P.C). 2.
Ainda que a existência do negócio jurídico não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido contido em ação de cobrança se o autor não comprovou minimamente o débito alegado, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do C.P.C. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195182220218070003 1701219, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO C.P.C).
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJ-PB - AC: 08022581120168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - 24/05/2023) Assim, não tendo a parte autora feito prova mínima do alegado, ante a não comprovação de que a obrigação contratual foi cumprida, ou seja, de que houve a publicação do anúncio pelo prazo contratado (24 meses), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, Ido C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.E, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:15
Decorrido prazo de LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:34
Decorrido prazo de YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:36
Declarada incompetência
-
15/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816633-36.2024.8.15.2001
Lucas Nascimento Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 13:51
Processo nº 0808875-40.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Pires Xavier
Banco Crefisa
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:33
Processo nº 0850986-44.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Montes Claros
Jose Wilson de Lucena - ME
Advogado: Livia Lira Pires de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 11:13
Processo nº 0803297-61.2021.8.15.2003
Evaldo Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 12:04
Processo nº 0803297-61.2021.8.15.2003
Evaldo Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 18:33