TJPB - 0842352-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0842352-88.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] MONITÓRIA (40) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO(*00.***.*94-64); TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA(*07.***.*19-98); Vistos, etc.
Verifico que a cédula de crédito objeto da demanda possui vencimento em 20 de agosto de 2017, enquanto a distribuição da ação ocorreu em 10 de agosto de 2022.
A interrupção da prescrição ocorre apenas quando realizada a citação do promovido, que no caso em tela, ocorreu em 18/07/2023.
A prescrição da ação monitória é de 05 (cinco) anos, conforme o entendimento do STJ e do Código Civil.
A prescrição começa a correr a partir do vencimento da dívida.
Portanto, intime-se as partes a apresentar manifestação, no prazo de 15 dias úteis, quanto a ocorrência de prescrição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotinio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842352-88.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] MONITÓRIA (40) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO(*00.***.*94-64); TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA(*07.***.*19-98); Vistos etc.
O Promovido foi citado pessoalmente (ID 76258617) e não apresentou embargos monitórios, limitando-se a requerer designação de audiência de conciliação.
Não compareceu em audiência alegando que havia viagem marcada para mesma data.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O Promovente peticionou e afirmou que não tem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:42
Decretada a revelia
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26/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0842352-88.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] MONITÓRIA (40) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO(*00.***.*94-64);
Vistos.
AGENDE-SE na pauta virtual do CEJUSC audiência conciliatória, conforme requerido pela promovida.
INTIMEM-SE as partes a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte de se submeter à referida penalidade.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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