TJPB - 0800424-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:50
Juntada de
-
16/07/2025 16:33
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 16:33
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:04
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:33
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115716227, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
05/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:42
Juntada de
-
05/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 12:46
Juntada de informação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114752914). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114752914.
Após, certifique-se sobre o cálculo das custas finais do processo, eis que o demandado fez depósito judicial de valor indicado como das custas finais Caso positivo, emita-se a guia de pagamento das custas, encaminhando ao BRB para pagamento de acordo com o depósito judicial realizado (ID 114707554).
Após o cumprimento de todas as determinações e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:06
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:44
Determinada diligência
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17/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Classe processual evoluída para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 22:01
Determinada diligência
-
21/05/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 22:56
Juntada de diligência
-
31/01/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
27/11/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:19
Juntada de
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:55
Liminar Prejudicada
-
02/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:19
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA (12.***.***/0001-59).
-
08/01/2024 15:56
Determinada diligência
-
08/01/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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