TJPB - 0800424-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114752914). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114752914.
Após, certifique-se sobre o cálculo das custas finais do processo, eis que o demandado fez depósito judicial de valor indicado como das custas finais Caso positivo, emita-se a guia de pagamento das custas, encaminhando ao BRB para pagamento de acordo com o depósito judicial realizado (ID 114707554).
Após o cumprimento de todas as determinações e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 06:43
Baixa Definitiva
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21/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:27
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGÍSTICA LTDA., declarando a inexistência de débito referente à multa contratual no valor de R$ 63.126,68.
A embargante alega omissão na sentença, apontando que o valor da multa considerado no decisum está incorreto, sendo necessário ajustá-lo ao montante efetivamente cobrado, de R$ 61.614,00, conforme documento acostado aos autos.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que se verifica omissão na sentença no que se refere ao valor correto da multa contratual declarada inexigível.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
De fato, a decisão embargada indicou o valor de R$ 63.126,68 como correspondente à multa contratual, quando, na realidade, o montante correto, conforme comprovado nos autos (ID 84064754), é de R$ 61.614,00.
A omissão deve ser corrigida para evitar confusões na execução do julgado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, sanar a omissão e corrigir a sentença, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para os efeitos de DECLARAR a inexistência da dívida referente à multa cobrada pela demandada, no valor de R$ 61.614,00 (sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais), lançada na fatura concernente ao mês 12/2023, de vencimento em 17/12/2023 (ID 84064754), pelo cancelamento dos serviços telefônicos contratados." P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800424-89.2024.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, também devidamente qualificada.
Alega a autora que realizou um contrato com a VIVO (Telefônica Brasil) de nº 943427 em 12 de agosto de 2021 com prazo de vigência de 24 meses.
O contrato era referente a 70 linhas telefônicas cujo valor mensal era de aproximadamente R$ 2.279,30.
Narra que, após passar por dificuldades financeiras, perdeu alguns dos motoristas.
Então, entrou em contato com a VIVO para informar que não estava mais utilizando 25 linhas e tentou o cancelamento destas e a manutenção das demais 45 linhas.
Para sua frustração, a empresa informou que não realizaria o cancelamento, sendo necessário o pagamento da multa das 25 linhas.
Narra ainda que, quando o contrato findou, por volta do final de agosto/2023, entrou em contato com a VIVO em 06 de setembro de 2023 sob protocolo 20.***.***/4976-29 para realização do cancelamento, sem êxito nenhum.
E, ainda para sua surpresa, o seu contrato fora renovado por mais 24 meses sem o devido consentimento ou informação, o que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 63.126,28 em virtude do cancelamento.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para declarar inexistente a dívida cobrada no valor de R$ 63.126,28.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 84163311) Custas quitadas (ID 84640593) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 87736665, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que a parte autora teve acesso ao contrato e concordou com os seus termos, inclusive com o prazo de fidelidade de 24 meses, com possibilidade de renovação automática em caso de silêncio do contratante nos últimos 30 dias de vigência contratual.
Informa que o autor não comunicou a intenção de cancelamento no prazo mencionado, razão pela qual houve a renovação automática.
Diante disso, defende a legalidade de sua conduta e, por consequência, a aplicação da multa cobrada, pugnando, portanto, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 90598825) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 91216151 e ID 91872533) É o suficiente relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, consistente em multa aplicada pela promovida, em razão do cancelamento do contrato de telefonia firmado entre as partes, tendo em vista a ausência de suposta cláusula de fidelização e renovação automática.
Pois bem.
De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a demandante contratou os serviços da promovida como destinatária final.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
I - Aplicam-se as normas do CDC quando o consumidor, pessoa jurídica, usa o serviço de telefonia para a atividade própria, caracterizando-se, pela prestação de serviço, a natureza consumerista do contrato.
De tal sorte, integra a operadora de telefonia celular o conceito de fornecedor, com todos os ônus impostos pela legislação consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
II – Quando as cláusulas insertas no contrato, incluindo multa rescisória por quebra de fidelização, geram obrigações apenas para o consumidor, resta plausível a pretensão de rescindir o contrato objeto da lide, bem como a declaração de nulidade das referidas cláusulas.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 218687-06.2009.8.09.0000.
Rel.: Des.
Francisco Vildon Jose Valente, DJe de 13/12/2011, negrito incluído).
Não obstante, é possível autorizar a incidência do CDC e, consequentemente, caracterizar a pessoa jurídica como consumidora, quando esta se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor do serviço ou submetida a prática abusiva.
Nesse sentido, seguem jurisprudências: CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VEÍCULO NOVO.
RÉU. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADA.
APLICAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA. 1.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Ao adquirir veículo novo "zero quilômetro", o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 4.
Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1188548, 07104893320178070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” GN. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONA - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - COBRANÇAS INDEVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO. - O fato de uma empresa utilizar-se de linhas telefônicas móveis e internet para melhor desenvolvimento de sua atividade, não afasta a sua condição de consumidora, ante a aplicação da teoria finalista mitigada. - Está autorizada a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços que, no caso, consubstancia na insistente cobrança de valores indevidos, sem observância do contrato, apesar da impugnação destes valores pelo consumidor. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.543474-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021)” GN.
Na hipótese vertente, tem-se claramente demonstrada a superioridade técnico-probatória da empresa promovida, seja por tratar-se de empresa de grande porte, seja pela maior facilidade de acesso aos dados contidos em seus registros/arquivos, no que se refere ao exato consumo de seus serviços pelos consumidores, bem como dos registros e gravações das ligações de atendimento ao consumidor.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas lides em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ademais, o deslinde da questão deve se pautar na análise das provas trazidas aos autos pelas partes e, ainda, no disposto no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em testilha, observa-se que a discussão gira em torno de cobrança efetuada em desfavor da promovente, oriunda de imposição de multa rescisória por violação à cláusula de permanência mínima em contrato de telefonia. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a cláusula que estipula prazo de permanência mínima (fidelização) nos contratos de telefonia é legal, uma vez que, em contrapartida, a empresa oferece ao consumidor determinados benefícios.
Tal entendimento é corroborado, inclusive, pela Agência Reguladora do setor – ANATEL, nos termos da resolução nº 23/96 que estipula, em seu artigo 57 “A prestadora pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo”.
A controvérsia apresentada nos autos, trata-se de multa contratual aplicada pela ré à parte autora que contratou seus serviços de telefonia em 12/08/2021 para disponibilização de 70 (setenta) linhas com um período de fidelização de 24 meses, referente ao contrato nº 943427 (ID 87736666 e ID 87736667).
A parte autora alega que, primeiramente, procurou efetuar o cancelamento de 25 linhas, mas, em virtude do prazo contratual, haveria a imposição de multa, razão pela qual aguardou o termo final do contrato para requerer o cancelamento.
Dos e-mails acostados ao ID 84064753, nota-se que a parte autora solicitou o cancelamento das linhas em novembro de 2023 (ID 84064753 pág.1), ou seja, após o prazo de fidelização previsto em contrato - 24 meses.
Resta incontroverso nos autos o período de prestação de serviços pela parte Requerida à parte autora.
Analisando a questão colocada nos autos, tem-se duas situações distintas: renovação automática da prestação de serviços e renovação automática do prazo de fidelização.
Em princípio, não há ilegalidade na fixação de prazo de permanência mínima (fidelização), nem na imposição de multa por seu descumprimento, nos contratos de telefonia, pois o prazo e a multa têm por finalidade garantir retorno mínimo para a operadora de telefonia, nos casos em que ela confere benefícios especiais ao usuário, no momento da contratação do plano, em virtude do investimento realizado, não caracterizando, dessa forma, prática abusiva, vedada pelo Código do Consumidor. É o que prevê o art. 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL: Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência”, e o art. 59 que o “prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”.
Portanto, em tese, não há nenhum abuso em prever a incidência de multa, em caso de quebra de fidelização, mesmo porque o instrumento não deixa dúvidas de que a autora teve ciência das condições contratuais, especialmente as que se referem à obrigação de permanência no plano contratado.
Por outro lado, ainda que seja possível o estabelecimento de prorrogação automática da prestação de serviços, não é admissível a imposição de renovação automática do prazo de fidelização, porque, de acordo com o art. 57, § 3º, da Res. nº 632/2014 da ANATEL, “O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto (…)”.
Na hipótese dos autos, portanto, a requerida só poderia cobrar multa por cancelamento parcial do contrato, caso a sua rescisão ocorresse antes do término do período de fidelização inicialmente ajustado, mas não no caso de renovação automática do plano.
Entretanto, não foi o que ocorreu, uma vez que a parte autora solicitou o cancelamento, em novembro de 2023 (ID 84064753), ou seja, após o término do período de fidelização, que se findou em agosto de 2023.
A cláusula que prevê a renovação da fidelização, portanto, é abusiva e deve ser declarada nula.
Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO.
MANUTENÇÃO. 1. (...). 2.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telefonia é lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos clientes que optam por tal pacto, servindo a estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Não obstante, encerrado o período de permanência acordado, a renovação da fidelização de forma automática é ilegal e abusiva, devendo o débito decorrente da incidência da multa rescisória ser extirpado. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5038367-91.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - LIVRE PACTUAÇÃO - RESCISÃO APÓS TERMO DE PERMANÊNCIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - ILEGALIDADE - MULTA INDEVIDA.
I -Segundo inteligência do art. 59 da Resolução nº. 632 da Anatel, o prazo de permanência nos contratos firmados pela operadora com o cliente corporativo pode ser livremente negociado.
II - Tendo sido o contrato rescindido após o termo de permanência, não há se falar em aplicação de multa.
III - Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, pode o consumidor requerer a portabilidade para outra operadora sem o pagamento de qualquer penalidade, certo ser ilegal a renovação automática do prazo de fidelização. (TJMG, AC nº 5001670-09.2020.8.13.0338, rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. em 01.10.2021).
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Aplicação do CDC.
Autor pessoa jurídica que figura como destinatário final do serviço (de telefonia e de internet) fornecido pela ré, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto).
Inteligência do art. 29 do CDC.
Cláusula de permanência contratada por 24 meses.
Possibilidade, nos termos da Res.-ANATEL nº 632/2014.
Não se pode confundir, entretanto, prorrogação automática do prazo do ajuste com prorrogação do prazo de fidelização, pois são institutos distintos.
Multa indevida.
Renovação sucessiva automática do contrato que não permite aplicar a penalidade, a partir de novo prazo de permanência.
Cláusula que isto prevê a se revelar abusiva, visto que consagra vantagem exagerada.
Art. 51, IV, XIII e XV, c.c. seu § 1º, I, II e III, do CDC.
Precedentes desta Câmara.
Recurso desprovido.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
Hipótese de negativação indevida.
Dano in re ipsa configurado.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ, mesmo para as pessoas jurídicas (Súm. 227).
Liquidação em R$ 8.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Sentença mantida.
Honorários recursais devidos mesmo sem contrarrazões.
Diretriz do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011246-22.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) É de se concluir, portanto, que nada obsta a renovação automática da prestação de serviços, porém, é indevida a renovação automática do prazo de fidelização, consoante requer a demandada.
Assim, tendo a parte autora cumprido o prazo de fidelização (24 meses) quando da contratação primitiva, indevida é a cobrança da multa contratual pela rescisão quando do período de renovação.
Logo, o pedido de declaração de inexistência de débito a que alude a inicial é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para os efeitos de DECLARAR a inexistência da dívida referente à multa cobrada pela demandada, no valor de R$ 63.126,68 (sessenta e três mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), lançada na fatura concernente ao mês 12/2023, de vencimento em 17/12/2023 (ID 84064754), pelo cancelamento dos serviços telefônicos contratados.
Condeno o suplicado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROA Juiza de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800424-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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