TJPB - 0850626-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850626-41.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); VALERIA FERREIRA CAIXETA(*45.***.*10-25); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS(*92.***.*04-00); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Considerando que o expert nomeado respondeu a solicitação indicando não estar disponível a realização da perícia, nomeio novo perito, conforme abaixo.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
ANASTASIO ALONSO VARELA, Grafocopista, Endereço: Av.
Nego, 99, Apto 302, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-100, Telefone: (83) 98641-3199, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional por e-mail, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias.
Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Importante salientar que o pagamento da perícia deve ser realizado pelo réu nos termos da súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco réu comprovar a veracidade da documentação apresentada.
Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que impôs ao agravante o ônus de custear a perícia grafotécnica requerida pela autora Geni Jacinto de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia decorre de suposto empréstimo consignado não contratado pela demandante, cuja autenticidade do contrato apresentado pelo banco foi impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se o ônus de custear os honorários periciais da perícia grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, deve recair sobre a parte que produziu o documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado arcar com o ônus da prova em casos de questionamento de sua autenticidade. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, reforça que, em ações consumeristas, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado por ela. 5 .
Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que o ônus dos honorários periciais, nesse cenário, deve ser imposto à parte que produziu o documento contestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (Recurso Repetitivo); TJPB, AI nº 0814283-98.2023.8 .15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; AI nº 0800107-16 .2024.8.15.9010, Rel .
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269265420248150000, Relator.: Gabinete 23 - Des .
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará do valor depositado pelo promovido.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:39
Nomeado perito
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07/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:24
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850626-41.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); VALERIA FERREIRA CAIXETA(*45.***.*10-25); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS(*92.***.*04-00); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VALERIA FERREIRA CAIXETA em face de BANCO PAN.
Alega a autora que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício devido a empréstimo consignado que não reconhece (empréstimo nº 304124769-7), com parcela no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais).
O presente processo foi remetido a esta Vara Cível devido prevenção.
A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor, ainda pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, conforme ID. 68882822.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 70472459.
Apresentou aos autos o contrato de nº 302343778-7.
Apresentada impugnação pela autora – ID. 72311223.
Partes intimadas a informar provas que pretendem produzir.
Manifestação da ré – ID. 72458224.
Requerimento da juntada do contrato de numeração 304124769-7.
Importante, neste momento, considerar que a última parcela do presente contrato está prevista com a data 07/11/2020.
Contrato resta devidamente assinado.
A ré requer que seja deferida a produção de prova pericial – ID. 72594961.
Manifestação da autora – ID. 72788333.
Concordância com a realização de prova pericial.
Manifestação da autora – ID. 79907590.
Indicação de que os contratos apresentados pelo promovida não são correspondentes ao reclamado em inicial.
Manifestação da ré indicando ocorrência de prescrição e decadência nos presentes autos – ID. 80917242.
Arguição de matéria de ordem pública.
Intimada a autora para manifestação.
Manifestação da autora – ID. 90562765.
Processo remetido a esta vara devido prevenção – ID. 104713949.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que existem questões a ser saneadas na presente demanda processual, sendo estas: a arguição de ocorrência de prescrição na presente demanda e determinação das provas, considerando requerimento do réu a realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato objeto da demanda.
DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Pois bem, inicio a presente decisão no que tange a discussão quanto a possível ocorrência de prescrição.
Desde já, entendo que não há ocorrência de prescrição no presente caso.
Explico.
O contrato discutido nos presentes autos trata de número 304124769-7 celebrado em 20 de outubro de 2014.
O próprio contrato informa que a última parcela a ser paga como contraprestação ao crédito venceria em 07/11/2020.
O contrato foi apresentado pelo promovido em ID. 72458224. É pacífico o entendimento de que para este tipo de demanda (discussão quanto a legalidade de contrato de empréstimo consignado) o prazo prescricional se refere a 05 (cinco) anos a contar da última parcela do contrato discutido.
Nestes termos, segue decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, é o termo inicial para contagem da prescrição o dia 07/11/2020.
A distribuição da demanda, por sua vez, ocorreu em 27/09/2022, ou seja, dentro do período de 05 anos anteriormente citado.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido da ré no que tange a esta declaração.
DAS PROVAS E DO CONTRATO OBJETO DA LIDE Verifico que a parte ré requereu a realização de perícia nos presentes autos, no que tange a assinatura da parte autora no contrato de nº 304124769-7.
A autora concorda com a realização da perícia, porém indica que o contrato apresentado pelo banco não é o reclamado, mas sim contrato diverso.
Pois bem, conforme petição inicial, o contrato discutido aos autos é o de número 304124769-7.
O réu nos presentes autos realizou a juntada de dois contratos, sendo que em ID. 72458224 juntou o contrato correto, veja-se: Portanto, razão não assiste ao pedido do autor para que o promovido realize a juntada do contrato reclamado, tendo em vista que o fez anteriormente.
No que tange a realização de perícia, defiro para que seja verificada a autenticidade do contrato objeto da lide de n.º 304124769-7 (ID. 72458224).
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a) ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-030, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de aceitação do encargo, sob o compromisso do seu grau, indicando os honorários periciais a cargo da parte promovida (Tema 1061 do STJ).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias e, considerando que a ré requereu a realização da perícia, além do Tema 1061 do STJ, deve esta efetuar o pagamento da diligência de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser expedido o alvará ao expert.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:36
Nomeado perito
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24/03/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/12/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2024 10:40
Declarada incompetência
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850626-41.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA FERREIRA CAIXETA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
Vistos.
O Promovido arguiu, na petição de id. 80917242, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo - prescrição.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se a respeito do tema, nos termos do art. 10, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:56
Determinada diligência
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA CAIXETA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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