TJPB - 0848915-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:22
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional de Produtividade, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848915-98.2022.8.15.2001 AUTOR: VITORIA MARIA DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DA (GDP) NO PERÍODO DE FÉRIAS, PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
ENTENDIMENTO DO TJPB.
VITÓRIA MAIA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado constituído, ofertou a presente demanda com Pedido de Liminar em face do promovido, igualmente qualificado.
Relata, em síntese, que exerce a função de TEC.
DE ENFERMAGEM da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, e que, para tanto, percebe uma remuneração na qual inclui-se a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP.
Alega que o autor vem suprimindo de sua remuneração a GDP quando do gozo das férias e do pagamento do 13º salário e licença médica.
Requer a procedência da demanda a fim de que seja determinado que a parte promovida se abstenha definitivamente de proceder à supressão da gratificação de desempenho de produtividade (GDP) de sua remuneração durante o período de seu gozo de férias e do recebimento do décimo terceiro salário, bem como que lhe seja garantido o pagamento dos valores que se vencerem a partir da data da impetração da demanda até o trânsito em julgado.
Com a inicial de id. 63682459, foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita no id. 63713433.
Custas pagas no id. 65074443.
Concedida a medida liminar requerida no id. 68600412 Contestação apresentada no id. 75841262.
Impugnação ofertada no id. 77411855.
Produção de provas dispensadas. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
MÉRITO A parte autora reclama que vem recebendo o 13º salário e/ou terço de férias e/ou gozo de férias e licença-médica em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante.
Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas nas disposições preliminares do Título III, Capítulo I, da LC 58/2003.
Implica dizer que, para o cálculo da gratificação de férias deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório.
O décimo terceiro salário, assim como o terço de férias consiste em um direito fundamental social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, e estendido a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário e/ou o terço de férias deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor.
Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servidor/militar como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc.
Em geral, os valores recebidos pelo servidor/militar na forma de utilidades, não compõem a remuneração do trabalhador por consistir em verba de natureza ressarcitória ou indenizatória, apenas, caso a verba em questão fosse fornecida de forma habitual é que passaria a ser considerada parte da remuneração.
Assim, tem-se que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias.
In casu, a Lei Complementar nº 051/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde do Município de João Pessoa – dispõe em seu artigo 43 acerca da Gratificação de Desempenho de Produção, vejamos: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
Com base na redação do artigo supratranscrito, é inegável que a natureza da referida gratificação é propter laborem, tendo em vista que a mesma é paga em razão do efetivo exercício da atividade em saúde, observado o disposto pela Portaria nº 07/2012 da Secretaria Municipal de Saúde.
Senão vejamos: Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao pagamento da GDP (Gratificação de Desempenho de Produção) para profissionais médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde; Considerando que a Gratificação de Desempenho de Produção decorre de atos profissionais desenvolvidos durante o exercício do trabalho, portanto dependente de pleno funcionamento da atividade profissional; Considerando a necessidade de se qualificar a atenção prestada à população e o cuidado aos usuários através de uma prática profissional ética, comprometida, solidária e tecnicamente qualificada; Como se pode notar, essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o serviço que as enseja é efetivamente prestado pelo servidor, ou seja, trata-se de vantagem transitória e paga em razão de circunstâncias momentâneas.
Sem prejuízo do acima disposto, o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço.
Ainda, segundo a jurisprudência dominante, inclusive, a do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - "Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade." - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20140120620148150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 13-07-2015) Afeto ao 13º salário, entendo pela possibilidade de a Gratificação por Desempenho e Produção (GDP) compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Explico.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República, segundo o qual “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”, vê-se, portanto, que o décimo terceiro salário é direito social estendido aos servidores públicos.
Pois bem.
A previsão contida no inciso VIII, do art. 7º, da Constituição da República, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias.
Neste diapasão, reza o inciso VII, do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 051/08, que remuneração é a “retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de um cargo ou função, acrescida das vantagens permanentes e transitórias a que o servidor tiver direito” Sendo assim, a Gratificação por Desempenho e Produção (GDP) deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Desse modo, é devido o pagamento retroativo da Gratificação por Desempenho e Produção (GDP), indevidamente suprimida da remuneração da autora e no período de férias, licença médica e maternidade, e do pagamento do décimo terceiro salário, observando-se, quanto as prestações vencidas, o disposto no § 4º, do art. 14 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Frise-se que o direito ao recebimento da GDP nas circunstâncias acima analisadas decorre do fato de o servidor atender aos critérios legais - Art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/08 e Portaria nº 07/2012 da Secretaria Municipal de Saúde -, e em razão disso perceber a referida gratificação, e não em decorrência de incorporação, tendo em vista a natureza proter laborem da gratificação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) condenar o promovido ao pagamento da(s) verba(s) de natureza remuneratória requerida(s) na inicial, quais sejam: décimo terceiro, férias, licença médica, tendo como base de cálculo os salários-base do(s) demandante(s) incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratórias e não especificadas acima como indenizatórias, quais sejam a gratificação de desempenho de produtividade (GDP), enquanto a servidora atender aos critérios legais - Art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/08 e Portaria nº 07/2012 da Secretaria Municipal de Saúde. b) condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa por se tratar de demanda de cunho repetitivo, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:31
Deferido o pedido de
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01/02/2023 21:01
Conclusos para decisão
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24/10/2022 05:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:50
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA MARIA DE SOUSA (*75.***.*73-78).
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20/09/2022 16:17
Outras Decisões
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19/09/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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