TJPB - 0858741-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0858741-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL SANTOS MATIELLO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Alega a parte autora a ocorrência de suposta omissão na sentença combatida, uma vez que deixou de apreciar o pedido vinculado ao relato do autor, que faz uso de medicação diária OZEMPIC, que estava dentro da mala, de tal maneira que viu seu tratamento ser interrompido pela parte do medicamento perecível (demanda refrigeração), no valor de R$1.017,00 (mil e dezessete reais).
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada foi omissa no referido ponto. À luz do laudo médico anexado em ID nº 80893314 e comprovante de pagamento em ID nº 80893309, vê-se que a parte autora adquiriu o medicamento contemporaneamente à viagem que ensejou no extravio da bagagem.
Ademais, denota-se que o extravio temporário da bagagem, reconhecido pela própria empresa ré, foi suficiente para ceifar a eficácia do medicamento Ozempic, o qual demanda refrigeração de 2 a 8º C (bula consultável em link ).
Desta feita, o tempo que a bagagem restou extraviada, por certo, foi suficiente para que a bolsa térmica do autor não garantisse a conservação do medicamento.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO DA MALA APÓS NOVE DIAS DO DESEMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente postula reparação por danos morais e materiais em razão de extravio temporário de bagagem havida em serviço de transporte aéreo. 2.
Em síntese, informa que adquiriu passagens aéreas para o trecho Navegantes/SC - Sorriso/MT no dia 13/04/2022, mas que, ao chegar ao seu destino final, constatou o extravio da bagagem, a qual fora restituída apenas no dia 22/04/2022, quando retornou para sua cidade Camboriú/SC, onde reside.
Alegou que, em sua bolsa térmica, havia armazenado itens perecíveis, como frutos do mar e outros alimentos, e seu remédio 'Ozempic'.
Em relação aos bens extraviados, sustentou que teve um prejuízo total de R$ 4.473,99 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos). 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 4.
In casu, é incontroverso que houve o extravio temporário de bagagem do Recorrente, bem como o fato de que os itens armazenados totalmente perdidos. 5.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível de reparação moral. 6.
Insurgência recursal da parte autora quanto à revisão do quantum indenizatório arbitrado, pleiteando a majoração. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 9.
Danos materiais no montante de R$ 4.473,99 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) devidamente comprovados pelo Recorrente sendo devido o seu reembolso pela Recorrida. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo de acórdão a presente súmula de julgamento. (TJ-MT - RI: 10116401120228110040, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para CONDENAR a ré a restituir a autora no valor desembolsado pelo medicamento Ozempic, na importância de R$ 1.457,20 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (extravio da bagagem) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
21/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 16:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:08
Juntada de informação
-
21/10/2023 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823731-72.2024.8.15.2001
Haus Mobi Negocios Imobiliarios LTDA
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 16:14
Processo nº 0800461-19.2024.8.15.0061
Renato Gomes de Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 23:34
Processo nº 0802547-94.2023.8.15.0061
Josefa Gilvanda Moreira Pontes
Josefa Gilvanda Moreira Pontes
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 08:33
Processo nº 0800191-92.2024.8.15.0061
Lindalva Moreira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 00:08
Processo nº 0801835-98.2024.8.15.0181
Antonio Marcos Gomes da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 09:54