TJPB - 0823731-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 04:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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14/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
No que diz respeito à preliminar atinente à existência de cláusula compromissória de arbitragem, para que a referida cláusula compromissória produza seus efeitos jurídicos, impõe-se verificar se estão presentes os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96): “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
Ou seja, para se conferir validade à cláusula arbitral em contrato de adesão, uma das seguintes hipóteses deve ocorrer: i) o aderente ao contrato tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou, ii) o aderente ao contrato concordar expressamente com a instituição da arbitragem, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com aposição de assinatura ou visto específico para aquela cláusula.
In casu, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência dos requisitos legalmente exigidos, como determina o artigo 373, II, do CPC.
A uma, porque não há prova de que o aderente ao contrato tenha tomado a iniciativa de instituir a arbitragem, existindo, isto sim, elementos indicativos de que a respectiva cláusula fora imposta pelo fornecedor.
A duas, porque a dita cláusula, como todas as outras, encontra-se inserida no bojo do contrato, e não em documento anexo ou em negrito, de forma que seus termos e conteúdo não tiveram o destaque que a lei impõe.
Daí por que, no exercício do controle de legalidade que compete ao Poder Judiciário, deve ser reconhecida a ineficácia da cláusula compromissória prevista na cláusula 15 dos “Termos de Serviço on-line do Google AdSense”, afastando-se a preliminar suscitada.
Quanto à segunda preliminar, qual seja, suposta falta de interesse de agir, em virtude de o procedimento de reativação da conta do Google Ads depender de ato imputável ao Promovente, também deve-se rejeitá-la, vez que os documentos anexados à exordial amplamente comprovam que o trâmite para reativação da conta foi feito, além de tentativa de solução dos problemas de forma extrajudicial (id. 89051980).
Assim, rejeito ambas as preliminares.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição " 21 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 21:47
Determinada diligência
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10/08/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90928426 "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente oferecidos por Google Brasil Internet Ltda., apontando vício(s) na decisão deste juízo que determinou bloqueio de valores em suas contas, para assegurar o cumprimento de medida liminar deferida in initio litis em favor de Haus Mobi Negócios Imobiliários Ltda.
Alega que a constrição fora abusiva, por afigurar-se sem motivo, diante do cumprimento da decisão liminar.
A seu ver, a decisão fustigada “determinou, de forma genérica, que o Google ‘proceda à reativação da conta [veja-se, no singular] de anúncios do Google Ads da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária’, sem especificar qual das contas citadas na exordial.
Assim, o restabelecimento de uma das contas já deveria ser considerado suficiente para fins de cumprimento, sendo evidente a contradição, em relação a penhora determinada.” Também detecta a existência de omissão na decisão profligada, uma vez que “a quantia penhora não corresponde a qualquer cálculo apresentado pela parte contrária, muito menos ao montante atualizado da multa – multa essa incabível, visto que a obrigação já foi cumprida. ‘Data maxima venia’, há flagrante obscuridade neste ponto, uma vez que não há como saber sequer de onde partiram os cálculos do montante bloqueado.” A seu ver, “houve decretação, de ofício, de indisponibilidade de ativos financeiros do Google, em quantia que extrapola o valor da consolidação da própria multa diária fixada!” Também assacou contra a decisão embargada a sua desafeição para com Tema 743, do STJ, segundo o qual, “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios, “para que sejam sanadas as contradições e obscuridades apontadas, em especial o fato de que o bloqueio do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas contas do Google, se deu por ofício, sem requerimento expresso da parte contrária nesse sentido, bem como desconsiderando que o Google deu cumprimento ao determinado, além de ignorar que a multa diária somente poderá ser objeto de execução após sua confirmação por sentença de mérito (Tema 743 do STJ), pelas razões já expostas.” Intimada, a parte embargada ofereceu contraminuta, em 20/05/2024 (id. 90761637), aduzindo que “a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, com prazo para cumprimento até o dia 04 de maio do presente ano, fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) – o que, em 16 de maio de 2024, representava a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).” “Em razão da continuidade do descumprimento e consequente majoração da medida constritiva por este Juízo, o valor referente a multa por descumprimento, na presente data, equivale a R$10.000,00 (dez mil reais) – o que se revela totalmente coerente com a penhora realizada nas contas da parte Embargante, não havendo que se falar em nulidade do ato.” Cumpre registrar que aportou aos autos decisão da Relatoria do Agravo n.º 0812168-70.2024.8.15.0000 (id. 90645623), que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão ora embargada.
Relatado.
Decido.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de aplicação de multa cominatória nos casos de descumprimento injustificado de determinação judicial que imponha qualquer tipo de obrigação de fazer, de não fazer, ou de entrega de coisa, nos termos dos arts. 139, inciso IV; 536, § 1º e 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo admitida nos casos em que se pretende impor o cumprimento de decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. É a hipótese destes autos.
E o levantamento de tais valores não é imediato, conforme disposto no art. 537, § 3º do CPC, que aponta como termo inicial para tal fim o trânsito em julgado de sentença que seja favorável à parte em favor de quem haja sido arbitrada.
Apesar do § 3º admitir o cumprimento provisória da multa, esta deve ser depositada em juízo, de modo que o seu levantamento será feito apenas após o trânsito em julgado da sentença, quando, por óbvio, for favorável à parte.
No caso, este juízo determinou tão-somente o bloqueio eletrônico do valor da multa – contado e informado pela parte autora – em razão do descumprimento da decisão, inexistindo qualquer determinação para levantamento das quantias e não configurando, tal constrição, penhora.
Desse modo, não se vislumbra maltrato ao que enuncia o Tema 743, do STJ.
No que pertine à cominação da multa cominatória e mesmo o bloqueio ex-officio, acham-se de conformidade com o art. 139, IV, do CPC (“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (…) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”), sendo a constrição de recursos financeiros uma medida que complementa necessariamente a cominação pecuniária, por conferir efetividade ao comando judicial, o que fora reconhecido quando do julgamento da ADI 5.941 1, pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, ainda, de cominação que atende à exigência da necessária fundamentação e ainda, da proporcionalidade, mostrando-se adequada para o fim a que se destina, isto é, compelir a parte a cumprir a decisão, sem impor-lhe obrigação excessiva.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se e intimem-se.
Diante do desinteresse na audiência de tentativa de autocomposição, determino a citação da promovida, na forma da Lei, para os termos do pedido, sob as advertências devidas, para que o feito tenha o seu prosseguimento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas a toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF – ADI: 5941 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) – Grifo nosso." 27 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 12:26
Determinada diligência
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16/05/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 12:26
Deferido o pedido de
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07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823731-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Haus Mobi Negócios Imobiliários LTDA, em nome de seu sócio-administrador Frank Joseph de Figueiredo Ramalho em face do Google Brasil Internet LTDA, na qual se requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, visando determinar ao réu a reativação da conta do Google Ads da parte promovente, sob pena de multa diária a ser determinada pelo juízo.
Narra o requerente, em síntese, que: i) utiliza a ferramenta Google Ads desde setembro de 2021, com a conta nº 106-803-7695; ii) da data de contratação até o dia 02 de agosto de 2023, a referida conta realizou diversos investimentos em anúncios (conforme notas fiscais que anexa na exordial); iii) contudo, na data de 02 agosto de 2023, inesperadamente, ao ingressar no site da parte promovida, a promovente obteve a informação de que a sua conta teria sido suspensa, sendo posteriormente contatada por e-mail, mas, mesmo contestando o ato, a demandada permaneceu inerte, sem justificar o porquê da suspensão da conta; iv) somente no dia 21 de setembro de 2023, após diversas tentativas de contatar o requerido, houve resposta acerca da suspensão, entretanto, com justificativas vagas e sem critério; v) assim, evidenciado o cerceamento de seu direito de uso da plataforma, o requerente criou mais uma conta, de nº 979-459-8593, em 18 de setembro de 2023, na qual veiculou anúncios, normalmente, até o dia 08 de abril de 2024. vi) na data supramencionada, por ocasião de solicitação de verificação de identidade, com prazo para o dia 25 do mês de abril, a parte promovente enviou a referida documentação, tendo, mais uma vez, a sua conta bloqueada sem qualquer justificativa plausível para tanto; vii) por todo o exposto, busca a tutela jurisdicional para, em sede de tutela de urgência, para que a conta do Google Ads da parte promovente seja reativada, sob pena de multa diária a ser determinada pelo juízo.
Breve relatório.
DECIDO.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
No caso em apreço, o autor acostou comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, demonstrando que presta serviços de gestão e administração da propriedade imobiliária e que não haveria nada que a desabonasse comercialmente (id. 89051977).
A resposta do Google Ads indica que a conta do autor foi suspensa por “ não estar em conformidade com a sua política de fraude em sistemas” e, ainda, que houve a suspensão para “interromper atividades não autorizadas”, sem, contudo, declinar quais atividades são estas.
Nesse sentido, reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista a ausência de explanação direta de onde encontram-se as fraudes perpetradas ou as atividades não autorizadas, o que demonstra cerceamento de defesa, vez a impossibilidade de correção de sua postura, tendo em vista o fornecimento de informações vagas que não possibilitam sua adequação ao sistema.
Assim, o entendimento dos tribunais: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Decisão insurgida de indeferimento.
Pretensão à reativação da conta de anúncios.
Google ADS.
Análise apresentada que não identifica a violação de diretrizes, sendo genérica a comunicação e também a resposta à contestação da empresa anunciante.
Elementos constantes nos autos que, em cognição sumária, autorizam a antecipação da tutela, configurando-se perigo de dano.
Recurso provido.
Pela análise dos elementos constantes nos autos, em juízo de cognição sumária, tem-se que a concessão de tutela de urgência deve ser deferida, de reativação da conta de anúncios, pois não se identifica na comunicação ou na resposta à contestação da anunciante a específica violação de diretrizes devidamente apurada para autorizar a remoção.
Sopesados os interesses em conflito, a tutela é permitida e tem caráter provisório, possibilitando a aferição do exato alcance da controvérsia e melhor avaliação diante da complexidade da questão. (TJ-SP - AI: 21288983120228260000 SP 2128898-31.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ademais, o perigo na demora fica demonstrado levando em consideração que a ausência de veiculação dos anúncios já pagos, diminui a propagação de informação da empresa, diminuindo, consequentemente, a sua clientela.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à parte ré que proceda à reativação da conta de anúncios do Google Ads da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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