TJPB - 0827846-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração da decisão de ID 100740341, que indeferiu o desbloqueio e a desconstituição de penhora online.
Antes de mais nada, ratifico o entendimento de que não cabem embargos de declaração da decisão acima referida.
Porém, considerando que houve erro material quanto ao fundamento, passo a apreciar o pedido de ID 102497322.
Dúvidas não subsistem que a fundamentação equivocada tratou de afastar a natureza da conta salário, sem analisar o pedido do executado: impenhorabilidade de valor fruto de salário.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado que o Código de Processo Civil retirou a palavra "absolutamente" quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a propor que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade, cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, entendendo-se possível a penhora dos valores.
Portanto, com base na decisão de ID 100740341 e os fundamentos acima explanados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, mantendo-se o bloqueio efetuado nas contas da parte executada.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme IDs 100356719, 100356720 e 100356721.
Aguarde-se o prazo de 02 (dois) dias, expedindo-se alvarás em favor dos advogados, de forma igualitária, 50% para cada escritório de advocacia, considerando-se os dados bancários já informados, arquivando os autos em seguida.
Intimem-se para conhecimento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:17
Outras Decisões
-
04/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:08
Outras Decisões
-
17/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827846-44.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES RÉU: EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 06:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte intime-se a parte autora, ora executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 91189182, que informa a concordância com o parcelamento do remanescente dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DESPACHO Intime-se a parte autora, ora executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 90331201, sobretudo em relação à proposta de acordo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora, ora executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 82112947 e documento que a acompanha.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 04:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 04:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2022 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:37
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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