TJPB - 0806980-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:08
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806980-10.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES RÉU: REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, a parte embargante manifesta-se acerca de uma suposta condenação de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em observância à Súmula 54 do STJ.
Ocorre que, sequer tal súmula foi mencionada na sentença combatida, conforme verifica-se no print abaixo: Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 89198478.
Juíza de Direito -
08/07/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806980-10.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE RODAS AUTOMOBILÍSTICAS – MERCADORIA ENTREGUE – CONSTATAÇÃO DE UMA RODA DEFEITUOSA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU ESTORNO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO PROMOVENTE – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – DEVER DE RESSARCIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
ANUNCIANTE QUE RECEBEU E-MAIL QUE APARENTAVA SER DA EMPRESA INTERMEDIADORA, AVISANDO QUE O PAGAMENTO HAVIA SIDO EFETUADO E QUE O PRODUTO DEVERIA SER POSTADO.
E-MAIL FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MERCADO LIVRE.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., contra a sentença de procedência parcial de fls. 159/167, proferida pelo Juízo da 27 .
Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação de perdas e danos, proposta por MARCELO CARVALHO COSTA.
II A relação entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, também adotada pelo Código Civil de 2002. À luz da referida teoria, aquele que persegue o lucro, suporta o risco.
III A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Releva notar, ademais, que à luz dos preceitos legais insertos nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado, cabendo eventuais ações de regresso, se o caso [...] (STJ - AREsp: 2064922 CE 2022/0029059-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/05/2022).
Vistos, etc.
VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EBAZAR.COM.BR LTDA ME, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, que comprou no site do MERCADO LIVRE um conjunto com 4 (quatro) rodas automobilísticas, no valor total de R$ 3.346, 65 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em dez vezes no cartão de crédito.
Narra que percebeu que uma das rodas veio com defeito (com uma fenda e empenada) e que fez reclamação junto à vendedora, sem qualquer resposta.
Informa, ainda, que ao abrir chamado junto à empresa promovida, esta não se responsabilizou pela venda, ficando a consumidora no prejuízo.
Por esta razão, requer a substituição do conjunto de rodas por outro; alternativamente, o ressarcimento do valor pago e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida EBAZAR.COM.BR apresentou Contestação (id. 86913725 ) com preliminar de ilegitimidade passiva; e defendendo, no mérito, em resumo, que não tem gerência sobre os produtos vendidos e que não foi comprovada qualquer falha sua na prestação de serviços.
Impugnação apresentada.
Audiência UNA realizada (id.87697839). É O RELATÓRIO.
DECIDO: DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Empresa Ebazar suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, argumentando que funciona como plataforma de anúncio, não tendo interferência na intermediação entre vendedor e comprador.
Razão não lhe assiste, porque, nos termos do artigo 3º, § 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se enquadra como prestador de serviços ao consumidor, consequentemente, faz parte da lide.
Por esta razão, deixo de acolher a preliminar suscitada pela empresa Ebazar.
DO MÉRITO O fato dos autos é que a promovente adquiriu, através do site da empresa demandada, 01 (um) conjunto com 04 (quatro) rodas automobilísticas, no valor de R$ 3.346, 65 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com a nota fiscal anexada ao id. 85505984 e que, apesar de a mercadoria ter sido entregue, uma das rodas veio defeituosa, conforme está demonstrado através do documento juntado ao id. 85505988.
No presente caso, ficou comprovado que a promovente requereu a substituição do bem defeituoso junto à vendedora e a plataforma, porém não teve êxito nem no ressarcimento do valor, nem na substituição do produto.
Em relação ao argumento da EBAZAR, aduzindo que não possui responsabilidade ou qualquer ingerência sobre a negociação realizada através da divulgação em sua plataforma, razão não lhe assiste, pois a responsabilização do mediador do negócio já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial. explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011).
Dessa maneira, reconheço a responsabilidade da promovida EBAZAR.COM.BR perante a consumidora, pois não pode a empresa promovida querer se escusar da parte que lhe compete, qual seja, a apreciação da reclamação administrativa da compra realizada pela autora, com a consequente solução.
O que ficou transparecido foi a falta de interesse da promovida EBAZAR na resolução do problema apresentado pela consumidora, que é a parte hipossuficiente na relação negocial.
O que não se pode conceber é que o consumidor arque com prejuízo, em razão do site EBAZAR afirmar que a responsabilidade integral sobre a venda é da vendedora, a qual também não responde aos questionamentos da promovente, ficando sem solução o imbróglio instaurado.
Não é demais ressaltar que o consumidor busca a utilização do site Ebazar em razão de sua confiabilidade no serviço prestado, na expectativa de resolução do problema, acaso a compra efetuada “dê errado”.
Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade da plataforma para responder pelos danos ao consumidor: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
ANUNCIANTE QUE RECEBEU E-MAIL QUE APARENTAVA SER DA EMPRESA INTERMEDIADORA, AVISANDO QUE O PAGAMENTO HAVIA SIDO EFETUADO E QUE O PRODUTO DEVERIA SER POSTADO.
E-MAIL FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MERCADO LIVRE.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., contra a sentença de procedência parcial de fls. 159/167, proferida pelo Juízo da 27 .
Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação de perdas e danos, proposta por MARCELO CARVALHO COSTA.
II A relação entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, também adotada pelo Código Civil de 2002. À luz da referida teoria, aquele que persegue o lucro, suporta o risco.
III A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Releva notar, ademais, que à luz dos preceitos legais insertos nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado, cabendo eventuais ações de regresso, se o caso [...] (STJ - AREsp: 2064922 CE 2022/0029059-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/05/2022).
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim se posicionou: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA DE AR CONDICIONADO POR MEIO DO SITE DA RÉ.
PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE.
VENDEDOR QUE ORIENTOU O AUTOR, NO CHAT DA PLATAFORMA DA DEMANDADA, A AVALIAR O ATENDIMENTO PARA ENTÃO ENVIAR A MERCADORIA.
AVALIAÇÃO FEITA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA DE QUE AINDA AGUARDAVA O PRODUTO.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA E DE CONTROLE DA RÉ.
FALTA DE INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO PELO CONSUMIDOR.
RÉ QUE LIBEROU OS VALORES AO VENDEDOR SEM A DEVIDA CAUTELA.
DEVER DE ESTORNO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50042086820218210058, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-12-2023).
Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, este poderá exigir a substiuição do produto ou a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a promovente relata que a venda foi descontinuada no site da empresa promovida (petição inicial, id.85505981, pág. 13).
Desta forma, a restituição do valor pago pelo conjunto de rodas é a medida eficaz para garantir o direito da parte consumidora.
Nesse sentido, julgo procedente o dano material, determinando o ressarcimento à promovente no valor de R$ 3.346, 65 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Por outro lado, ao ser ressarcida do valor pago (R$ 3.346, 65), deve a consumidora devolver o conjunto de rodas adquiridas à empresa promovida, às expensas desta última.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a indenização extrapatrimonial na hipótese em tela.
Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à ausência de agir da empresa promovida, que acarreta um transtorno à promovente, devendo a indenização por dano moral ser, no caso dos autos, medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a consumidora, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Dessa forma, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, condenando-se a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.346,65 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, formulada pela promovente VANUSA NASCIMENTO SABINO NEVES contra EBAZAR.COM.BR -ME para condenar a promovida ao pagamento do dano material, na quantia de R$ 3.346,65 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ), combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo em parte a presente ação.
Determino, ainda, que ao ser ressarcida do valor pago (R$ 3.346, 65), deve a consumidora devolver o conjunto de rodas adquiridas à empresa promovida, às expensas desta última.
Sem custas nem honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à Juíza togada para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, requerer do cumprimento da sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte promovida, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil de 2015, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa (PB), 22 de abril de 2024.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2024 11:19
Determinada diligência
-
15/02/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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