TJPB - 0843061-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMOS FELIPE DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:34
Voto do relator proferido
-
30/07/2024 20:34
Determinada diligência
-
30/07/2024 20:34
Prejudicado o recurso
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0843061-89.2023.8.15.2001 RECORRENTE: AMOS FELIPE DA SILVA, SAMUEL FELICIANO FELIPE DA SILVA RECORRIDO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 24 de maio de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
24/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:06
Determinada diligência
-
24/05/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES - RECURSO INOMINADO Nº DO PROCESSO: 0843061-89.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços Hospitalares] AUTOR: AMOS FELIPE DA SILVA, SAMUEL FELICIANO FELIPE DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 9 de maio de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0843061-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Serviços Hospitalares] AUTOR: AMOS FELIPE DA SILVA, SAMUEL FELICIANO FELIPE DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa, eis que deixou de observar que o presente caso não se trata de ação que visa o fornecimento de determinado medicamento, mas sim de ação que visa o reestabelecimento do atendimento no todo no que diz respeito ao plano de saúde contratado pelas partes autoras.
Ademais, informa que as partes promovidas CANCELARAM UNILATERALMENTE O PLANO SEM TER FEITO QUALQUER COMUNICAÇÃO, de modo a ensejar a modificação do julgado, para que seja restabelecido, em sua integralidade, os atendimentos da rede credenciada de João Pessoa-PB ao promovente, tendo em vista o cancelamento unilateral do plano, bem como para estabelecer que seja paga a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em consonância a jurisprudência pertinente apresentada, de acordo com a capacidade econômica dos ofensores e dos ofendidos e da extensão dos danos psicológicos sofridos por esses últimos (sofrimento, constrangimento, medo, insegurança).
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se, portanto, que todos os temas abordados no caderno processual restaram devidamente analisados na sentença, tendo sido lançado com fundamentação suficiente para justificar o posicionamento deste juízo.
Destarte, como já salientado, não se mostra possível refazer a análise e o julgamento do feito, em sede de embargos de declaração, uma vez que o julgado embargado encontra-se isento de vícios.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827612-48.2021.8.15.0001
Ana Paula Alves de Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 17:50
Processo nº 0848915-98.2022.8.15.2001
Vitoria Maria de Sousa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 13:07
Processo nº 0850626-41.2022.8.15.2001
Valeria Ferreira Caixeta
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:09
Processo nº 0800424-89.2024.8.15.2001
Telefonica do Brasil S/A
Real Cabo Branco Distribuidora &Amp; Logisti...
Advogado: Antonio Filipe Leite Souto Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 22:57
Processo nº 0800424-89.2024.8.15.2001
Real Cabo Branco Distribuidora &Amp; Logisti...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 08:18