TJPB - 0808728-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808728-42.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da BANCO BRADESCO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos nominados como “Previsul” (2018 - 2023) e “SEG -RESID/ OUTROS” (2022), pactos que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada BANCO BRADESCO defende a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL sustenta a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto as ilegitimidades passivas arguidas, entendo pela sua rejeição, tendo em vista que a parte autora impugna descontos praticados pelas duas partes, sendo os descontos nominados como “Previsul” referente a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, e o “SEG -RESID/ OUTROS” efetuado pelo BANCO BRADESCO.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 20/12/2018 encontram-se abarcados pela prescrição 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, os demandados nada juntaram como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos contratos de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente aos contratos discutidos nos autos, bem como condenar as demandadas na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente sendo os nominados como “Previsul” pela demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, e o “SEG -RESID/ OUTROS” efetuado pelo BANCO BRADESCO, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 07:11
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *10.***.*25-07 (AUTOR).
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05/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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