TJPB - 0804077-64.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804077-64.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Túlio Pequeno Lopes ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5.069) APELADAS: ADVOGADOS: Apple Computer Brasil Ltda e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda Raphale Burleigh de Medeiros (OAB/SP 257.968) e Jacques Antunes Soares (OAB/RS 75.751) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CARREGADOR JUNTO AO APARELHO CELULAR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
VENDA CASADA INEXISTENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de entregar c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Apple Computer Brasil Ltda. e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
O autor alegou que a ausência de carregador tornava o produto impróprio para o consumo, caracterizando venda casada, pleiteando a entrega do acessório e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir se há dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A venda de celulares sem carregador não configura prática abusiva, desde que o consumidor seja previamente informado dessa condição de forma clara e transparente, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Não há venda casada quando o carregador não é essencial ao funcionamento do celular, podendo o consumidor utilizar fontes de energia alternativas, como computadores ou carregadores de outras marcas. 5.
O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor foi observado, uma vez que a ausência do carregador era amplamente divulgada pela fabricante antes da compra. 6.
Para que haja caracterização de venda casada, seria necessário que o fornecedor condicionasse a aquisição do celular à compra obrigatória do carregador específico, o que não ocorre no caso concreto. 7.
O simples desconforto causado pela necessidade de aquisição separada do carregador não configura dano moral, sendo imprescindível a prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 8.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A venda de smartphones sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, desde que previamente informada ao consumidor. 2.
O dever de informação é cumprido quando a ausência do acessório é divulgada de maneira clara e acessível. 3.
Não há dano moral quando a necessidade de adquirir separadamente o carregador não resulta em prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, I; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5067072-35.2022.8.24.0023, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023; Enunciado 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Acórdão 1756040, 0715805-93.2022.8.07.0006, rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Túlio Pequeno Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da Ação de Obrigação de Entregar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID. 28622891): [...] Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Apple Computer Brasil Ltda e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa. [...] Em suas razões (ID. 28622892), alegou o apelante que foi surpreendido com a entrega dos aparelhos de celular adquirido junto às apeladas, ao perceber que vieram acompanhados apenas por cabos USB-C, sem, no entanto, a fonte de energia necessária para o carregamento dos celulares Sustentou que “[…] restou demonstrado que, o APELANTE não dispunha de qualquer outro carregador compatível com a entrada USB-C que permitisse o carregamento dos Iphones, além do que, de acordo com as informações técnicas do produto, para a segura e eficiente utilização dos aparelhos seria necessária a utilização de um ‘adaptador de energia USB-C de 20W original Apple – para lightning’, também fabricado e fornecido pelas APELADAS”.
Prosseguiu afirmando que teve que adquirir o carregador, pois sem o acessório o produto se torna impróprio para o consumo, o que caracteriza uma nítida venda casada.
Com essas razões, requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, consistente na indenização do dano material (R$ 438,00) e dano moral (R$ 10.000,00), além da obrigação de entregar os adaptadores de energia original.
Contrarrazões pelas apeladas nos IDs. 28622895 e 28622896.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID. 30174608). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, passo a analisar a preliminar contrarrecursal da apelada Apple Computer Brasil Ltda. e, de forma célere, utilizo-me do bem exposto argumento lançado na r. sentença para rechaçá-la: [...] Quantos às preliminares, não merece acolhimento a prejudicial de mérito (decadência), visto que a hipótese dos autos não trata sobre vício ou defeito nos produtos, mas sim, de suposta prática abusiva da venda casada e danos morais, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Por isso, é inaplicável o prazo decadencial do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando o consumidor não alega qualquer vício, seja aparente ou oculto, no smartphone adquirido, mas sim se a ausência proposital de carregador teve o objetivo de impor a venda casada e as consequências deste ato.
Assim, afasta-se referida preliminar.
Prossigo no mérito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a responsabilidade civil das partes promovidas, ora apeladas, pelo não fornecimento do carregador do celular adquirido pela parte autora, a ensejar a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do equipamento requerido, e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando os autos, é fato que o autor/consumidor adquiriu o aparelho celular tendo conhecimento que não continha carregador, e que este item deveria ser adquirido separadamente, e que a promovida adota tal posicionamento por questões de sustentabilidade.
Pois bem.
A venda de celular smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (carregador, conversor ou adaptador de voltagem) não constitui prática abusiva, se o consumidor, ao adquirir o produto, é informado dessa condição de forma clara e transparente. É amplamente conhecido que a estratégia da Apple de vender seus celulares sem o carregador (embora tecnicamente denominado adaptador de tomada) foi divulgada globalmente com antecedência significativa antes da implementação da nova política.
Veja-se, a título exemplificativo, a informação clara contida no site da Apple acerca do conteúdo da caixa do aparelho celular (Disponível em: https://www.apple.com/br/shop/buy-iphone/iphone-16-pro): Assim, não há que se falar em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a comercialização de itens complementares é feita de modo separado, mediante ampla divulgação acerca da circunstância, e se o usuário tem opção de escolha, inclusive para aquisição de carregador de outra marca, compatível com o aparelho.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade dos consumidores, é de conhecimento geral que aqueles que optam por adquirir os produtos da empresa ré são bem informados sobre suas características e funcionalidades.
Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há indícios da prática de venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do mesmo diploma legal.
O argumento utilizado para sustentar essa alegação baseia-se na premissa de que o carregador seria indispensável para o funcionamento do celular.
No entanto, essa ideia não se sustenta na prática.
O produto é comercializado com um cabo USB-C, que permite sua conexão a diversas fontes de energia, garantindo seu carregamento e utilização (como computadores, televisores, tomadas com portas USB ou até mesmo carregadores de outras marcas concorrentes).
Sendo assim, o essencial para o uso do aparelho é o cabo, e não o adaptador de tomada.
Além disso, ao fornecer o cabo USB, a empresa permite que o consumidor escolha livremente qual adaptador de tomada deseja adquirir, sem qualquer imposição de marca ou fabricante.
Inclusive, mesmo que muitos clientes da empresa prefiram os acessórios oficiais, existem produtos de qualidade similar no mercado.
Para que fosse caracterizada a venda casada, seria necessário que o fornecedor condicionasse a venda do celular à aquisição do adaptador, ou que o funcionamento do aparelho dependesse exclusivamente desse acessório, devendo ser adquirido da mesma empresa ou dentro de uma cadeia de fornecimento específica.
Recorde-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 54), concluindo que não há venda casada quando não há prova de que o consumidor foi obrigado a contratar um serviço ou adquirir um produto de forma compulsória.
No caso concreto, observa-se que a empresa não condiciona a compra do celular à aquisição do adaptador de tomada, tampouco este é indispensável para o funcionamento do dispositivo, como já mencionado.
Em síntese, vender celulares sem carregador e disponibilizar esse acessório separadamente não caracteriza venda casada, pois trata-se de uma opção que, inclusive, pode representar uma economia para o consumidor, que não precisa adquirir um item que já possua.
Assim, o argumento de venda casada baseado na ausência do carregador na embalagem do celular não se sustenta.
Por fim, deve-se considerar que essa prática já foi adotada por diversas outras fabricantes de celulares.
Sobre a matéria, veja-se esclarecedor julgado do Egrégio TJSC: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - OFERTA DE CELULARES SEM CARREGADOR - VENDA CASADA E OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO - UTILIZAÇÃO - PERIFÉRICO - PRESCINDIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO - FORMA - DIVULGAÇÃO PRÉVIA.
Demonstrado que o funcionamento do aparelho não exige a compra de periférico de carregamento ofertado exclusivamente pela fabricante, não fica configurada a prática de venda casada.
Mormente porque existentes várias outras fontes de energização e diversos fornecedores de adaptador de tomada concorrentes.
Presentes informações acerca do conteúdo das caixas, bem como informes publicitários, não há falar em ausência de prestação de informações ao consumidor. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5067072-35.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
No mesmo sentido, o Enunciado 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva. (PUIL 0719688-45.2022.8.07.0007, julgado em 06/07/2023, Relator Designado: Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho).
Cito ainda: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VENDA DE CELULAR DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
SÚMULA 39 TUJ.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] V.
Na espécie, não há violação no dever de informação (art. 6º, III do CDC), posto que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador.
Da mesma forma, não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone não impõe limitação à liberdade de escolha do consumidor.
Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca. [...] (Acórdão 1756040, 0715805-93.2022.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2023, publicado no DJe: 27/09/2023.) Danos morais Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese.
Dessa forma, ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) não há que se falar em reparação por danos morais.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
De ofício, majoro os honorários sucumbenciais, de 10% para 20% sobre o valor da causa, em consonância com o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
21/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804077-64.2023.8.15.0181 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: TULIO PEQUENO LOPES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por TÚLIO PEQUENO LOPES, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Narra o autor que adquiriu três aparelhos smartphones no decorrer dos anos de 2020, 2021 e 2023, mas que, ao abrir as embalagens, foi surpreendido com a ausência do adaptador de energia USB (carregador).
Aduz que em razão disto, precisou custear o acessório, tendo desembolsado a quantia de R$ 219,00 para sua aquisição.
Sob tais razões, requer a condenação das promovidas para que devolvam, em dobro, a quantia paga pelo carregador, além da obrigação de entregar outros dois adaptadores e condenação em danos morais.
Em sua defesa, a primeira promovida (Apple) alega a ocorrência da decadência.
No mérito, defende que não há ilegalidade na venda separada do aparelho.
A segunda promovida (Global) invoca a ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não houve ilícito de consumo.
Ambas pugnam pela improcedência da ação.
Impugnação nos autos.
Eis o que importa relatar.
Decido. 2 – Fundamento Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista (artigos 2º e 3º do CDC), devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Quantos às preliminares, não merece acolhimento a prejudicial de mérito (decadência), visto que a hipótese dos autos não trata sobre vício ou defeito nos produtos, mas sim, de suposta prática abusiva da venda casada e danos morais, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
De igual forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da segunda promovida, em razão de que o presente feito é regido pelo CDC e, assim, não há como afastar a responsabilidade da ré por fazer parte da cadeia de consumidores e, portanto, responder solidariamente.
Passo ao mérito Não obstante o conjunto fático-probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o art. 373, I, do CPC. É dado ao fabricante a opção de incluir ou excluir quaisquer itens dos equipamentos que comercializa, desde que informe aos consumidores o que, efetivamente, está sendo comercializado.
Caberá ao consumidor, então, na comparação com as fabricantes concorrentes, decidir se adquire o produto de tal marca, sem determinado acessório, ou se compra o do concorrente, com o acessório incluso, se for o caso, exemplificativamente.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o consumidor teve acesso a todas as informações acerca do carregador não acompanhar o telefone, eis que o produto foi adquirido em loja física (segunda promovida).
Somado a isto, retornou a adquirir o mesmo produto nos anos seguintes.
Não há que se falar, pois, em surpresa ou descumprimento do dever de informação, não havendo prova de que a recorrida violou os comandos dos artigos 6º e 31 do CDC.
Da mesma forma, não se sustenta a versão de que a operação se caracterizaria como venda casada.
A chamada “venda casada” ocorre, na dicção do inciso I do art. 39 do CDC, quando o fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (grifei).
Em momento algum restou demonstrado que as promovidas condicionaram a compra do telefone à compra do adaptador, ou a compra deste à aquisição daquele.
Os produtos são vendidos de forma independente, tanto que na aquisição dos segundo e terceiro aparelhos não há notícias de que o autor tenha adquirido também o carregador.
Não se está, igualmente, diante da chamada “venda casada às avessas”, que se caracteriza quando a liberdade de escolha do consumidor é restrita a uma única opção oferecida pelo próprio fornecedor.
O telefone pode ter a bateria carregada de inúmeras maneiras, seja por carregadores por indução, ou através de portas de computadores e outros equipamentos compatíveis, ou ainda com utilização de adaptadores de energia elétrica de outros fabricantes de marcas homologadas.
Isso significa que o consumidor sequer é obrigado a comprar o adaptador específico fabricado pela Apple, podendo adquirir qualquer outro adaptador de marcas homologadas que atendam às especificações técnicas do aparelho, mesmo que de outros fabricantes, e que estão largamente disponíveis no mercado, fato que igualmente é notório e dispensa qualquer produção probatória.
Evidencia, ainda, que o adaptador de energia da Apple não é essencial para o funcionamento do aparelho, já que o carregamento pode ocorrer de diversas formas e com outros equipamentos.
Se caracteriza, pois, como acessório, o que autoriza a venda separada.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Apple Computer Brasil Ltda e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:08
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a TULIO PEQUENO LOPES - CPF: *39.***.*84-25 (AUTOR)
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28/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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