TJPB - 0806574-22.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806574-22.2021.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade.
Em suma, alega o excipiente, Banco Bradesco S.A., nulidade de intimação para pagamento voluntário da execução, em razão do Juízo não ter observado o pedido de intimação exclusiva de determinado causídico.
Por conseguinte, defende ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, CPC.
Requereu, ainda, a suspensão da execução com fulcro no art. 525, §6º, CPC.
O excepto, por sua vez, em suma, rechaça e pugna pelo não acolhimento da exceção.
Eis o breve relato. 2 – Da Fundamentação A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário por meio do qual são discutidas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não necessitem de dilação probatória.
Este é o entendimento dominante.
Pois bem.
No caso destes autos, nada obsta que a exceção seja apreciada em razão da matéria invocada.
No entanto, entendo que a exceção deve ser rejeitada.
A despeito de haver, de fato, pedido de intimação exclusiva do advogado José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/RN n.º 392-A), necessário observar que a pessoa jurídica por ele representada está devidamente credenciada no Sistema PJe deste TJ/PB para receber, via tal sistema, citações, intimações e demais atos de comunicação processual, em cumprimento ao disposto no art. 246, § 1º, do CPC.
Inclusive, conforme permissão expressa de regulamentação do funcionamento do processo judicial eletrônico, dada pelo art. 18 da Lei Nacional n.º 11.419/2006, este Tribunal, por meio do Ato n.º 91/2019 de sua Presidência, em seu art. 7º, § 3º, assim dispõe: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. [...] § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Uma vez que credenciado o Banco Bradesco S/A no PJe deste TJ/PB, ciente estava que as intimações, nos processos judiciais, dar-se-iam por meio da Procuradoria cadastrada, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento interno de tais intimações, competindo a setor específico de tal pessoa jurídica a remessa da intimação ao advogado responsável pelo caso.
Portanto, inexiste falar em nulidade de intimação ou falha judiciária.
Ao reverso, houve falha interna do banco excipiente no tratamento da intimação, devendo, portanto, suportar o ônus do seu equívoco.
Por consequência, não há que se falar em aplicação indevida da multa prevista no art. 523, §1º, CPC. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, retornem os autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/07/2022 16:00
Baixa Definitiva
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01/07/2022 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2022 15:59
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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30/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:26
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES SILVA TELES - CPF: *97.***.*73-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 23:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 22:40
Conclusos para despacho
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20/04/2022 22:40
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:16
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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