TJPB - 0808728-42.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:57
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 07:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 05:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:51
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *10.***.*25-07 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/07/2024 09:00
Recebidos os autos.
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18/07/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808728-42.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da BANCO BRADESCO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos nominados como “Previsul” (2018 - 2023) e “SEG -RESID/ OUTROS” (2022), pactos que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada BANCO BRADESCO defende a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL sustenta a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto as ilegitimidades passivas arguidas, entendo pela sua rejeição, tendo em vista que a parte autora impugna descontos praticados pelas duas partes, sendo os descontos nominados como “Previsul” referente a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, e o “SEG -RESID/ OUTROS” efetuado pelo BANCO BRADESCO.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 20/12/2018 encontram-se abarcados pela prescrição 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, os demandados nada juntaram como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos contratos de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente aos contratos discutidos nos autos, bem como condenar as demandadas na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente sendo os nominados como “Previsul” pela demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, e o “SEG -RESID/ OUTROS” efetuado pelo BANCO BRADESCO, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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