TJPB - 0802475-10.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802475-10.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Examinando os autos, vê-se a necessidade de chamar o feito à ordem e tornar sem efeitos os atos praticados relacionados à liquidação do julgado.
Isso porque, na gênese, a sentença proferida no processo de conhecimento, dentre cominações, declarou o patrimônio comum ao ex-casal e decretou a partilha (50%).
Consequentemente, foi instalado condomínio sobre os bens comuns (veículo e imóvel) entre os ex-cônjuges.
Nesse contexto, deverá haver a prévia extinção do condomínio, mediante ação própria, no seio da qual se processará, oportunamente, a liquidação do patrimônio e o pagamento.
Portanto, a liquidação instaurada se revela inapropriada pela via incidental.
Assim, INDEFIRO o pedido de liquidação de julgado, nos moldes formulados, por inadequação da via eleita.
Não havendo outras diligências a cumprir, haja vista o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802475-10.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado para apuração do valor do veículo Volkswagen Fox 1.6 PLUS, ano 2009, placas ELK8106/SP, conforme partilha determinada na sentença.
Intimadas as partes para apresentação de documentos ou pareceres elucidativos (art. 510 do CPC), a parte autora apresentou avaliação de mercado atual, enquanto a parte requerida afirmou que o referido bem foi alienado ainda durante a constância do vínculo conjugal, requerendo que o valor considerado seja o da época da dissolução da sociedade.
Diante da controvérsia quanto ao valor do bem, não é possível de decidir de plano a questão, exigindo-se conhecimentos técnicos específicos.
Portanto, determino a intimação de MARCIANO SOARES TARGINO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada alienação do veículo em alusão, inclusive comprovante da transação e do valor obtido.
Caso contrário, deverá indicar, no mesmo prazo, o paradeiro do bem, a fim de viabilizar a avaliação.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:44
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA RODRIGUES TARGINO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:22
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 23:24
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 16:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, diante de interesse de incapaz, autos ao Ministério Público e, por fim, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 01:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 07:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 23:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
14/03/2024 23:17
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/01/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:38
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 08:45 2ª Vara Mista de Araruna.
-
19/12/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2023 16:19
Determinada a citação de MARCIANO SOARES TARGINO - CPF: *63.***.*89-02 (REQUERIDO)
-
19/12/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FABIANA RODRIGUES TARGINO - CPF: *97.***.*38-65 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:34
Outras Decisões
-
18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
18/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851709-97.2019.8.15.2001
Flavio Valerio Sousa Fernandes
Tambaba London Incorporacoes S/A
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 15:13
Processo nº 0800522-68.2024.8.15.2003
Jose Marcos Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 14:59
Processo nº 0840024-25.2021.8.15.2001
Joventino Fernandes de Sousa - EPP
Conpel Cia Nordestina de Papel
Advogado: Gilmar Correia Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 16:40
Processo nº 0800795-87.2023.8.15.2001
Anna Karolline dos Santos Rocha
Ap Paulino Construcoes e Incorporcoes Lt...
Advogado: Anderson da Silva Paulino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 16:58
Processo nº 0800879-54.2024.8.15.0061
Luis Ferreira de Lima
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 19:33