TJPB - 0840024-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840024-25.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Assembléia, Capitalização / Anatocismo, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOVENTINO FERNANDES DE SOUSA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GILMAR CORREIA COSTA - PB5346 EXECUTADO: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DE MELLO GUEDES - PB9342 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:37
Determinada diligência
-
08/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOVENTINO FERNANDES DE SOUSA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840024-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:46
Nomeado perito
-
08/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840024-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 90852815, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 21:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840024-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte adversa para se manifestar sobre a petição de id nº 89684621, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840024-25.2021.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 19:32
Determinada diligência
-
26/03/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:25
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de razões finais
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 08:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 19:10
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:10
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:53
Determinada diligência
-
21/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:15
Determinada diligência
-
21/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 14/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:37
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2021 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 16:39
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2021 14:16
Declarada incompetência
-
14/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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