TJPB - 0800522-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800522-68.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE MARCOS ARAUJO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais” ajuizada por JOSÉ MARCOS ARAÚJO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese que, ao realizar consultoria para fazer novo empréstimo consignado, descobriu a existência de um empréstimo com cartão de crédito realizado (na modalidade RMC), o qual afirma não reconhecer, com limite de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) e parcela no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Aduz que não autorizou a realização de empréstimo em seu benefício na modalidade RMC.
Requer seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado fraudulento, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial/carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, defende a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Juntou contrato, termo de consentimento esclarecido, TED, a captura da biometria facial e gravação comprobatória da celebração do contrato.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES A inépcia da inicial - carência de ação: ausência de prévia reclamação na via administrativa O demandado alega que não restou comprovada que a pretensão deduzida foi resistida, de modo que a ausência de requerimento administrativo caracterizaria a ausência de interesse de agir.
Contudo, não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante dos descontos supostamente ilegais no contracheque do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da demandante afirmar na exordial que “É notório o fato de que a parte Autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de empréstimo em seu benefício, não pediu empréstimo na modalidade RMC ao banco Réu, não precisava do empréstimo.”, as provas colacionadas aos autos provam o contrário.
O promovido esclarece que o autor contratou com o Banco BMG o cartão de crédito consignado, juntando “Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (id. 88484606), com termo de autorização para desconto em folha”, com autenticação eletrônica, foto de documentos pessoais e biometria facial.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira BANCO BMG S.A não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente, o que fora feito pelo réu, em TED colacionado no Id. 88484612, no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais).
Além disso, há nos autos gravação comprovatória da celebração do contrato, em que se confirma a celebração feita, bem como das informações prestadas do valor do empréstimo, da modalidade em cartão de crédito, do montante mínimo que seria descontado na fatura e da possibilidade de que o autor tinha de aumentar esse valor para quitação do empréstimo (id. 88484602 - Pág. 1).
Sendo assim, não há como dizer que a autor não autorizou a contratação, como ele alega na exordial ou que foi enganado sobre o que estava contratando.
Não se pode aqui reconhecer violação do dever de informação e/ou ausência de anuência.
Inclusive, as provas colacionadas aos autos pela parte ré demonstram cabalmente o comportamento concludente do autor, cujo contrato assinou, permitindo a reserva de margem consignável de até 5,00% (cinco por cento) da remuneração para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito.
No sentido do comportamento concludente, também a mais recente jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.(TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.(TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Portanto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Após, caso haja resposta, à impugnação. -
20/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS ARAUJO - CPF: *86.***.*70-00 (AUTOR).
-
02/02/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812157-96.2017.8.15.2001
Jocinaldo Melo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2017 11:37
Processo nº 0801032-81.2024.8.15.2003
Banco Bradesco
Joao Victor Sette Pinheiro
Advogado: Andre Anisio Pinto Gadelha Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 15:08
Processo nº 0884170-25.2019.8.15.2001
Gelson Custodio
Quelcilene Fernandes dos Santos
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 07:28
Processo nº 0884170-25.2019.8.15.2001
Quelcilene Fernandes dos Santos
Gelson Custodio
Advogado: Diogo Chaves Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0851709-97.2019.8.15.2001
Flavio Valerio Sousa Fernandes
Tambaba London Incorporacoes S/A
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 15:13