TJPB - 0840024-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840024-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/03/2024 13:16
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 23:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOVENTINO FERNANDES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:43
Conhecido o recurso de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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