TJPB - 0802475-10.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802475-10.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Examinando os autos, vê-se a necessidade de chamar o feito à ordem e tornar sem efeitos os atos praticados relacionados à liquidação do julgado.
Isso porque, na gênese, a sentença proferida no processo de conhecimento, dentre cominações, declarou o patrimônio comum ao ex-casal e decretou a partilha (50%).
Consequentemente, foi instalado condomínio sobre os bens comuns (veículo e imóvel) entre os ex-cônjuges.
Nesse contexto, deverá haver a prévia extinção do condomínio, mediante ação própria, no seio da qual se processará, oportunamente, a liquidação do patrimônio e o pagamento.
Portanto, a liquidação instaurada se revela inapropriada pela via incidental.
Assim, INDEFIRO o pedido de liquidação de julgado, nos moldes formulados, por inadequação da via eleita.
Não havendo outras diligências a cumprir, haja vista o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:23
Não conhecido o recurso de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*38-65 (APELANTE)
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13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 19:26
Conhecido o recurso de JOSEFA FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*38-65 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:23
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, diante de interesse de incapaz, autos ao Ministério Público e, por fim, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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