TJPB - 0815122-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2024 23:35
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de cota
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23/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92849864 "DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora regularize as assinaturas do Acordo formulado.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/07/2024 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:55
Deferido o pedido de
-
30/06/2024 22:55
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92102404 e 90719631. "DESPACHO Cumpra-se o final do Despacho de id. 90719631 e abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" "DESPACHO
Vistos.
Renovem-se as intimações do Despacho de Id. 88851635, intimando-se a parte autora para regularizar as assinaturas através de Instrumento Público, uma vez que uma das partes envolvidas é interditada, civilmente incapaz, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Após a juntada das assinaturas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90719631 "DESPACHO
Vistos.
Renovem-se as intimações do Despacho de Id. 88851635, intimando-se a parte autora para regularizar as assinaturas através de Instrumento Público, uma vez que uma das partes envolvidas é interditada, civilmente incapaz, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Após a juntada das assinaturas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:58
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815122-03.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, intentada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de ANTONIO FERREIRA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na Inicial de Id. 87635465.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Um pousar de olhos sobre a minuta do acordo (id. 88264004) revela que há necessidade de sua regularização, máxime por ser incapaz o devedor.
O art. 105 , § 1º do CPC, dispõe que o documento pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020.
Caso possua assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para os fins a que se destina.
Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada através da ferramenta "Autentique", que se mostram insuficientes para conferência de autenticidade exigida pela legislação e não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Antes de deliberar quanto ao que se pede, portanto,determino: a) a intimação da parte autora para regularização da minuta de acordo com colheita de assinatura que atenda às exigências da ICP-Brasil quanto ao credenciamento de chaves, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que se o faça através de instrumento público, em tabelionato, ou termo judicial, mediante comparecimento a esta Unidade Judiciária, conforme lhe for mais conveniente e seguro; b) a abertura de vista à(o) Representante do Ministério Público, por ser incapaz o devedor/transigente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/04/2024 12:16
Determinada diligência
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16/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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25/03/2024 09:21
Determinada diligência
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22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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