TJPB - 0852487-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DIAS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852487-62.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: WASHINGTON RODRIGUES DIAS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais, julga-se procedente a ação para tornar definitiva a busca e apreensão, e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. em face do(a) REU: WASHINGTON RODRIGUES DIAS, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 64563000) Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido (Ids 106735462 e 106735455) O promovido requereu a suspensão do processo enquanto pendente a ação revisional.
Contudo, no ID 109168984, foi indeferido o pedido, tendo sido consignado que "a ação revisional conexa foi julgada improcedente".
Intimado para se manifestar, o promovente solicitou a procedência do pedido inicial. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, além de ter ocorrido a revelia do réu, sendo seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Configura-se, na hipótese, a revelia formal, face à ausência da peça de contestação. “Citado o réu ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião própria ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verifica o efeito da revelia” (Ac. un. da 6ª Câm. do TJSP de 04.05.1995.636-1/7, rel.
Des.
Ernâni Paiva; RT 722/141).
Verificada a revelia, subsiste a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e devidamente corroborados pelos documentos acostados aos autos.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:00
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DIAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852487-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da ação tendo em vista que, em consulta ao sistema PJE, a ação revisional conexa foi julgada improcedente.
Tendo em vista que a parte ré foi citada e não ofertou contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 11:27
Determinada diligência
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13/03/2025 11:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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24/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DIAS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 04:05
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 19:39
Declarada incompetência
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12/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 10:46
Declarada incompetência
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852487-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova busca e a apreesnsão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 17/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 16:31
Determinada diligência
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10/10/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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