TJPB - 0830770-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:23
Juntada de Alvará
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27/03/2025 05:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2025 10:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:32
Outras Decisões
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30/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830770-57.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde se verifica o adimplemento da dívida, através do Sisbajud.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou Embargos à Execução. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o executado realizado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o autor no valor de R$ 25.177,72 (vinte e cinco mil, cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme tela de transferência do id.87406042.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2024 14:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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11/12/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 09:33
Processo Desarquivado
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28/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:30
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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