TJPB - 0830650-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 14:51
Deferido o pedido de
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14/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830650-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113481684, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830650-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 11:57
Juntada de
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09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830650-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de RADAN MATHAU FREITAS ASSUNCAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830650-14.2023.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: RADAN MATHAU FREITAS ASSUNCAO REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RISCOS EXCLUÍDOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 6, III E ART. 46 DO CDC.. 1. É incontroverso o contrato de seguro firmado entre as partes, o qual previa cobertura securitária em caso de incapacidade temporária que afastasse o segurado de suas atividades laborais. 2.
Não subsiste a negativa securitária, baseada em risco excluído, previsto nas condições gerais da apólice, quando o segurado não foi prévia e claramente cientificado a respeito das cláusulas limitativas de seu direito.
Inteligência dos arts. 6º, III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS.
RADAN MATHAU FREITAS ASSUNÇÃO ajuizou a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Reparação de Danos, em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese que, o autor contratou o seguro “Vida Em Grupo - Apólice nº: 93.710.287” e Seguro “Renda de Eventos Aleatórios - Apólice nº: 90.002.518” da promovida com as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente, sem carência, e de Diária por Incapacidade Temporária, com a carência de 60 dias e franquia de 10 dias, consoante certificado individual colacionado à exordial, consoante Id 74071020.
Assevera que, ficou afastado de suas atividades laborais pelo período de 90 dias, em razão de ter sido acometido com Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID-10 F41.0, conforme atestado médico junto à peça inicial (Id 74071020).
Afirmou ter contatado com a Seguradora, administrativamente, porém negou a cobertura afirmando que a patologia não estava abrangida no rol de riscos, pois expressamente excluída a cobertura do seguro de “doenças psicológicas” (Id 74071036).
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária atinente à cobertura “Diária por Incapacidade Temporária”, bem como pelos prejuízos morais por si só provocados.
Juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita, regularmente citado, a Promovida ofereceu contestação sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirmou que o autor teve plena e integral ciência dos termos e condições que regem a apólice, o que se comprovava pela sua assinatura na proposta de contratação, ratificando seu prévio e pleno conhecimento acerca das regras que passariam a balizar o relacionamento entre as partes.
Disse que a limitação dos riscos, além de possível, é expressamente autorizada e determinada por lei, em respeito, inclusive, aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de contratar.
Motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 75470360), inclusive cópia do contrato, constante no Id 75470367.
Replicando as teses de defesa, o Autor rechaçou os argumentos expostos pela Ré, reafirmou do direito à indenização securitária, pugnando pela procedência do pedido exordial em todos os seus temos (Id 78197264).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC.
Ausente questões preliminares, reporto-me ao mérito. -DO MÉRITO.
No caso vertente, convém anotar que, na proposta de seguro firmada pelo Autor segurado (Id 75470367) não existe informação clara e ostensiva a respeito das cláusulas limitativas do direito do consumidor.
Notadamente, não há informação a respeito dos riscos excluídos, que serviu de base para negativa por parte da Seguradora ré, ao direito do Postulante.
De modo que, não há comprovação da prévia e clara ciência do segurado em relação aos termos do contrato de seguro.
Na hipótese, observa-se do valor da cobertura securitária e da franquia previstas na proposta e os dias de incapacidade do autor, consoante atestado do Especialista, inserido no Id 74071020.
Não tendo a Seguradora observado seu dever legal de informação, consoante a redação do art. 6, III, do CDC, como também preceitua o art. 46 do mesmo diploma legal, deve ser acolhida a pretensão indenizatória securitária em favor do Autor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) [...]. “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [...].
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA.
SEGURO PARA OS CASOS DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT),INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA) E MORTE POR ACIDENTE (MAC).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA QUADRO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, FORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA EXISTÊNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE DEVEM ESTAR REDIGIDAS EM DESTAQUE NA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SIDO PRÉVIA E ADEQUADAMENTE INFORMADA SOBRE A EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASOS DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS.
VALOR APURADO PELA SENTENÇA MANTIDO, POIS JÁ DESCONTADO O PERCENTUAL EQUIVALENTE À FRANQUIA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*12-65, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
NEGATIVA POR RISCO EXCLUÍDO, QUE NÃO SE SUSTENTA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE DÁ EM BENEFICIO DO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso em exame há evidente desobediência ao dispositivo legal precitado, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma adequada.
Desta forma, a negativa da seguradora é abusiva e está em desacordo com o previsto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*36-45, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 16-05-2018) “RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SEGURO PESSOAL.
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- DIT.
RISCOS EXCLUÍDOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPOSTA QUE NÃO CONTINHA AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, NEM CIÊNCIA DE QUE A PARTE TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 54, § 4º, DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*61-22, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-06-2017).
Do prejuízo suportado. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
Para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
Moral.
No caso vertente, não se mostra indiscutível o prejuízo moral advindo pelo Demandante, uma vez que não restou evidenciada a conduta irregular do promovido, quando da negativa ao Autor da indenização securitária.
Ora, o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, contratempos, percalços, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária.
Pois, tais situações são inerentes a natural interação humana e aos interesses nela insertos, logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em medida que caracterize dano moral.
A situação ora analisada amolda-se como luvas às mãos ao acima exposto, pois, de maneira alguma, o fato de ter sido negada à indenização do Seguro contratado, não configura dano de cunho moral.
Como dito alhures, o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, "in casu", não restou configurado.
De certo, a conduta da Seguradora gerou frustração no Autor, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Assim, inexistindo o dano, que é um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, não pode o pleito indenizatório moral, ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. art. 6, III e art. 46 do CDC e art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida, ICATU SEGUROS S;A, a pagar ao autor o valor da indenização securitária no total de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) em face da incapacidade temporária sofrida pelo autor, valor referente a 75 diárias, já descontada a franquia de 10 dias prevista em contrato.
O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data do atestado (08.03.2021) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405, do CC.
CONDENO a Seguradora Promovida ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em 15% do valor da condenação, por ter o Autor sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente, em relação à condenação da Ré à reparação de danos morais.
Transitada em julgado, INTIME-SE o Autor para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos dispostos no art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
17/06/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:06
Juntada de informação
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO :PARTE DISPOSITIVA "... , INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar -
17/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RADAN MATHAU FREITAS ASSUNCAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830650-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito encontra-se concluso para julgamento.
Contudo, observa-se a pendência de apreciação das provas requeridas pela autora.
Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID 80947361, tendo em vista a existência de pedido de provas.
Pois bem.
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu a intimação da promovida para apresentação da proposta de adesão e condições geais do contrato objeto da lide (ID 80297763).
No caso dos autos, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o CPC adotou a teoria dinâmica do ônus da prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de provas a prova essencial.
Vejamos.
Art. 373 §1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em análise, é evidente que a parte ré possui maiores condições de produzir a prova requerida.
Ademais, esclareço que nos documentos anexados à contestação não se observa a documentação referida pela ré, denominada “condições gerais da apólice” , a qual possui, segundo a parte promovida, cláusula de exclusão do direito do autor.
Dessa forma, objetivando maiores esclarecimentos sobre o objeto da lide, DEFIRO o pedido do autor.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar a documentação requerida ao ID 80297763, por se tratar de prova necessária à resolução da lide.
Com a manifestação, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, independente de nova conclusão.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/04/2024 10:23
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 07:37
Juntada de informação
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23/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RADAN MATHAU FREITAS ASSUNCAO - CPF: *48.***.*29-12 (AUTOR).
-
30/05/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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