TJPB - 0804822-44.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804822-44.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 116385967.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na planilha de ID: 90128811 (R$ 26.417,82), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:11
Deferido o pedido de
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25/08/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804822-44.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista a citação frutífera comunicada nos autos pelo Oficial de Justiça no ID: 111018492, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:28
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:45
Juntada de Carta rogatória
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04/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804822-44.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista que não fora realizada a determinação contida no ID: 89080706, INDEFIRO o pedido de citação pela via editalícia ao passo que DETERMINO que o cartório proceda com as pesquisas de endereços do executado em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2022.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 21:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804822-44.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada sequer foi citada (ID: 93766602) e, em nome dos princípios da celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos ressaltando a necessidade de se efetivar a angularização processual para regular prosseguimento do feito.
INTIME a parte autora para apresentar endereço do executado passível de citação, no prazp de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:25
Determinada diligência
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12/11/2024 11:25
Outras Decisões
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10/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804822-44.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOSÉ CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida.
Através da petição ID: 90128809, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução, como também alterei o valor da causa consoante a planilha de ID: 90128811.
INTIME o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O (a) executado (a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Silente o exequente, quanto ao pagamento das diligências e informação do endereço para citação, à escrivania para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:59
Deferido o pedido de
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20/05/2024 10:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/05/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804822-44.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: JOSÉ CARLOS TARGINO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A citação por edital exige o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do réu.
No caso, inexiste qualquer informação que demonstre ter havido o exaurimento de todas as vias possíveis para identificação do atual endereço da demandada.
Sendo assim, ausente os requisitos necessários para a citação por edital, indefiro neste momento esse pedido.
Mister consignar que tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, o Decreto lei 911/1969 exige o cumprimento da medida liminar para perfectibilização da citação, o que inviabilizaria a prévia expedição de edital.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, determino que a serventia deste Juízo diligencie nos sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (SISBAJUD, SIEL/TRE e SINESP/INFOSEG), a fim de obter o atual domicílio da parte promovida para fins de citação.
Após a consulta nos sistemas supracitados, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar: I) se possui a pretensão de conversão da ação em execução de título extrajudicial; II) ou se pretende impulsionar o processo, realizando mais uma tentativa diligência a fim de operar a apreensão do bem objeto da liminar deferida.
Em qualquer das opções, deve indicar o endereço dentre aqueles disponibilizados nas consultas acima determinadas, para viabilizar a citação do demandado e, no mesmo interregno realizar o adimplemento da respectiva diligência.
Com a resposta do demandante, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:35
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2023 23:59.
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30/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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15/08/2022 13:17
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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